Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.
Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.
A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.
Contratos relacionais
A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.
“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.
A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.
Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.