quinta-feira, 29 de junho de 2017

STJ - Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro




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Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.

No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais 

O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.

Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.

O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil

O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

terça-feira, 27 de junho de 2017

STJ - Reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade



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Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.  

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.

Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.

Dignidade 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.

O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.

“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.


 
Fonte - Ambito Jurídico. 
 

TJMS - Bombom com larvas gera indenização de R$ 5 mil a consumidor






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O juiz Alexandre Correa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que encontrou larvas em um bombom.

No dia 19 de junho de 2013, o autor comprou vários bombons para consumo. Ao comer um dos doces, sentiu um sabor estranho, cuspindo-o imediatamente. Ele percebeu, então, larvas de insetos no produto. A parte autora ainda abriu mais um bombom e notou a mesma situação de contaminação. De posse das guloseimas infectadas, dirigiu-se à SESAU e entregou-os à vigilância sanitária, a qual constatou mediante perícia que os bombons, a despeito de estarem com a embalagem lacrada e dentro do prazo de validade, estavam contaminados. Pela situação que considerou como vexatória e humilhante, o consumidor buscou o Poder Judiciário.

Chamado a defender-se, o comerciante alegou a ausência de provas de que o bombom fora adquirido em seu estabelecimento. Ademais, como o consumidor não chegou a ingerir o alimento, não se poderia falar em danos a sua saúde. A fabricante do produto, por sua vez, afirmou a qualidade de sua produção, de modo que a contaminação não ocorre na fábrica, mas no transporte e no armazenamento do produto sem condições adequadas de higiene. Como prova disso, apontou o fato de as larvas ainda estarem vivas, o que caracterizaria contaminação recente. Por último, disse que a aquisição de produto contendo corpos estranhos em seu interior não passa de mero aborrecimento, não ensejando indenização.

Em primeiro plano, o magistrado ressaltou a presença das normas de defesa do consumidor no caso,  de forma que impera a responsabilidade do fabricante, independente de culpa, pelo defeito do bombom, pois este não ofereceu a segurança que dele se espera, devendo ser responsabilizado ainda que não tenha havido a ingestão do bombom contaminado, pois a lei protege o consumidor contra produtos que, simplesmente, ponham em risco sua saúde. Quanto ao comerciante, o juiz, já convicto de que o autor comprara, de fato, os bombons em seu estabelecimento, destacou a sua responsabilidade por acidente de consumo do doce ao não conservar adequadamente o produto perecível. Deste modo, entendeu como responsáveis ambos os requeridos. “Destarte, considerando que a ré comerciante nem mesmo sustentou que tenha, efetivamente, armazenado o bombom de forma adequada, bem como que a ré fabricante, embora tenha alegado, não provou que houve mau acondicionamento do produto – ônus que lhes incumbia, dada a vulnerabilidade do consumidor – ambas devem responder pelos eventuais danos decorrentes”.

Ao analisar toda a situação pela qual o consumidor passou, o juiz Alexandre Correa Leite fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelos dois requeridos.

Processo nº 0834724-33.2013.8.12.0001

Fonte - TJMS  


Contrato de risco na Advocacia.

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 Muitos Advogados recém iniciados na profissão perguntam se é viável que façam contrato de risco os quais receberão ao final do processo a porcentagem que lhe é devida no caso de êxito na Ação. Bom, eu não aconselho exceto se o nobre colega tiver a certeza de que é causa já ganha, que em pouco tempo esta será resolvida porém, nem assim eu aconselho. Advogados dependem dos honorários, com eles vem as despesas do escritório, pagamento da anuidade da OAB, deslocamentos ao Fórum, Aí vem o questionamento: Você porventura, já foi em alguma consulta médica e o médico fez com você um contrato ao qual a consulta somente seria cobrada em caso de cura da enfermidade ? Ou, alguma vez você já passou por alguma cirurgia ao qual somente realizaria o pagamento caso esta cirurgia desse certo e vc continuasse vivo? Com certeza não. Por esta razão é interessante a cobrança dos honorários contratuais e nesta cobrança serem explicados ao cliente os motivos depois, os honorários sucumbenciais os quais desde o inicio deverão serem colocados no contrato de prestação de serviço feito pelo próprio Advogado. Só ressaltando que a soma dos honorários contratuais e dos sucumbenciais não podem ultrapassar a soma a ser recebida pelo cliente conforme dispõe o artigo 38 do Código de Ética da OAB.