O juiz Alexandre Correa Leite, titular da 13ª
Vara Cível de Campo Grande, determinou o pagamento de R$ 5 mil de
indenização por danos morais a consumidor que encontrou larvas em
um bombom.
No dia 19 de junho de 2013, o autor comprou vários
bombons para consumo. Ao comer um dos doces, sentiu um sabor
estranho, cuspindo-o imediatamente. Ele percebeu, então, larvas de
insetos no produto. A parte autora ainda abriu mais um bombom e notou
a mesma situação de contaminação. De posse das guloseimas
infectadas, dirigiu-se à SESAU e entregou-os à vigilância
sanitária, a qual constatou mediante perícia que os bombons, a
despeito de estarem com a embalagem lacrada e dentro do prazo de
validade, estavam contaminados. Pela situação que considerou como
vexatória e humilhante, o consumidor buscou o Poder Judiciário.
Chamado a defender-se, o comerciante alegou a
ausência de provas de que o bombom fora adquirido em seu
estabelecimento. Ademais, como o consumidor não chegou a ingerir o
alimento, não se poderia falar em danos a sua saúde. A fabricante
do produto, por sua vez, afirmou a qualidade de sua produção, de
modo que a contaminação não ocorre na fábrica, mas no transporte
e no armazenamento do produto sem condições adequadas de higiene.
Como prova disso, apontou o fato de as larvas ainda estarem vivas, o
que caracterizaria contaminação recente. Por último, disse que a
aquisição de produto contendo corpos estranhos em seu interior não
passa de mero aborrecimento, não ensejando indenização.
Em primeiro plano, o magistrado ressaltou a
presença das normas de defesa do consumidor no caso, de forma
que impera a responsabilidade do fabricante, independente de culpa,
pelo defeito do bombom, pois este não ofereceu a segurança que dele
se espera, devendo ser responsabilizado ainda que não tenha havido a
ingestão do bombom contaminado, pois a lei protege o consumidor
contra produtos que, simplesmente, ponham em risco sua saúde. Quanto
ao comerciante, o juiz, já convicto de que o autor comprara, de
fato, os bombons em seu estabelecimento, destacou a sua
responsabilidade por acidente de consumo do doce ao não conservar
adequadamente o produto perecível. Deste modo, entendeu como
responsáveis ambos os requeridos. “Destarte, considerando que a ré
comerciante nem mesmo sustentou que tenha, efetivamente, armazenado o
bombom de forma adequada, bem como que a ré fabricante, embora tenha
alegado, não provou que houve mau acondicionamento do produto –
ônus que lhes incumbia, dada a vulnerabilidade do consumidor –
ambas devem responder pelos eventuais danos decorrentes”.
Ao analisar toda a situação pela qual o
consumidor passou, o juiz Alexandre Correa Leite fixou em R$ 5 mil o
valor da indenização por danos morais a ser paga pelos dois
requeridos.
Processo nº 0834724-33.2013.8.12.0001
Fonte - TJMS
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