terça-feira, 27 de junho de 2017

TJMS - Bombom com larvas gera indenização de R$ 5 mil a consumidor






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O juiz Alexandre Correa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que encontrou larvas em um bombom.

No dia 19 de junho de 2013, o autor comprou vários bombons para consumo. Ao comer um dos doces, sentiu um sabor estranho, cuspindo-o imediatamente. Ele percebeu, então, larvas de insetos no produto. A parte autora ainda abriu mais um bombom e notou a mesma situação de contaminação. De posse das guloseimas infectadas, dirigiu-se à SESAU e entregou-os à vigilância sanitária, a qual constatou mediante perícia que os bombons, a despeito de estarem com a embalagem lacrada e dentro do prazo de validade, estavam contaminados. Pela situação que considerou como vexatória e humilhante, o consumidor buscou o Poder Judiciário.

Chamado a defender-se, o comerciante alegou a ausência de provas de que o bombom fora adquirido em seu estabelecimento. Ademais, como o consumidor não chegou a ingerir o alimento, não se poderia falar em danos a sua saúde. A fabricante do produto, por sua vez, afirmou a qualidade de sua produção, de modo que a contaminação não ocorre na fábrica, mas no transporte e no armazenamento do produto sem condições adequadas de higiene. Como prova disso, apontou o fato de as larvas ainda estarem vivas, o que caracterizaria contaminação recente. Por último, disse que a aquisição de produto contendo corpos estranhos em seu interior não passa de mero aborrecimento, não ensejando indenização.

Em primeiro plano, o magistrado ressaltou a presença das normas de defesa do consumidor no caso,  de forma que impera a responsabilidade do fabricante, independente de culpa, pelo defeito do bombom, pois este não ofereceu a segurança que dele se espera, devendo ser responsabilizado ainda que não tenha havido a ingestão do bombom contaminado, pois a lei protege o consumidor contra produtos que, simplesmente, ponham em risco sua saúde. Quanto ao comerciante, o juiz, já convicto de que o autor comprara, de fato, os bombons em seu estabelecimento, destacou a sua responsabilidade por acidente de consumo do doce ao não conservar adequadamente o produto perecível. Deste modo, entendeu como responsáveis ambos os requeridos. “Destarte, considerando que a ré comerciante nem mesmo sustentou que tenha, efetivamente, armazenado o bombom de forma adequada, bem como que a ré fabricante, embora tenha alegado, não provou que houve mau acondicionamento do produto – ônus que lhes incumbia, dada a vulnerabilidade do consumidor – ambas devem responder pelos eventuais danos decorrentes”.

Ao analisar toda a situação pela qual o consumidor passou, o juiz Alexandre Correa Leite fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelos dois requeridos.

Processo nº 0834724-33.2013.8.12.0001

Fonte - TJMS  


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