Muitos Advogados recém iniciados na profissão perguntam se é viável que
façam contrato de risco os quais receberão ao final do processo a
porcentagem que lhe é devida no caso de êxito na Ação. Bom, eu não
aconselho exceto se o nobre colega tiver a certeza de que é causa já
ganha, que em pouco tempo esta será resolvida porém, nem assim eu
aconselho. Advogados dependem dos honorários, com eles vem as despesas
do escritório, pagamento da anuidade da
OAB, deslocamentos ao Fórum, Aí vem o questionamento: Você porventura,
já foi em alguma consulta médica e o médico fez com você um contrato ao
qual a consulta somente seria cobrada em caso de cura da enfermidade ?
Ou, alguma vez você já passou por alguma cirurgia ao qual somente
realizaria o pagamento caso esta cirurgia desse certo e vc continuasse
vivo? Com certeza não. Por esta razão é interessante a cobrança dos
honorários contratuais e nesta cobrança serem explicados ao cliente os
motivos depois, os honorários sucumbenciais os quais desde o inicio
deverão serem colocados no contrato de prestação de serviço feito pelo
próprio Advogado. Só ressaltando que a soma dos honorários contratuais e
dos sucumbenciais não podem ultrapassar a soma a ser recebida pelo
cliente conforme dispõe o artigo 38 do Código de Ética da OAB.
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