Em
respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de
reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a
anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que
comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O
entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na
qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta
pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico
por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do
registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de
pagamento de pensão alimentícia.
Após
decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai
defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu
consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos
materiais da paternidade.
Dignidade
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a
paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha
reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando,
além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
O
ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o
pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela,
assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por
mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem
genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Na
hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse
aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu
espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado
vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de
anulação de registro de paternidade.
Fonte - Ambito Jurídico.
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