Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 405, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, obedecendo ao estabelecido no artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil. Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 41659/2010, interposta pela vítima de um acidente automobilístico nos autos de uma ação de cobrança ajuizada contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S/A. A vítima buscou receber o seguro DPVAT por invalidez permanente mais de seis anos após a ocorrência do acidente. Contudo, os julgadores de Segundo Grau mantiveram na íntegra decisão proferida pela Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara extinta a ação, com resolução de mérito, e reconhecera a prescrição da pretensão autoral.
O acidente aconteceu em 18 de setembro de 2002. A apelante sustentou nos autos que o início do prazo prescricional somente passaria a valer em 8 de dezembro de 2008, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Justificou que o Juízo de Primeiro Grau entendera que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da ocorrência do sinistro, contrariando essa súmula. Assim, pleiteou a reforma da decisão, afastando a prejudicial de mérito, a fim de que fosse julgada procedente a ação e invertido o ônus da sucumbência.
O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o disposto na Súmula nº 278 do STJ não teve aplicabilidade no caso. “O citado entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente teve acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decursoda prescrição”.O magistrado esclareceuquea aludida súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontrasse fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, ou seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.
O relator asseverou que o acidente causador da lesão ocorreu em 18 de setembro de 2002 e a apelante, inadvertidamente, só compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência em 15 de maio de 2008, quase sete anos após o acidente. Nesse sentido, o relator destacou que o prazo de três anos a que se refere o art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil, teve seu termo no dia 18 de setembro de 2005 e, sendo a ação protocolizada em 11 de dezembro de 2008, estaria “morta e sepultada sob a égide da preclusão”. Conforme o magistrado, a omissão injustificada da agravante em comparecer ao órgão oficial para as providências cabíveis não poderia servir de escudo para evitar o curso da prescrição.
Acompanharam o voto de relator, de forma unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal).
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