sexta-feira, 20 de maio de 2011

PÉROLAS JURÍDICAS DA VIDA REAL





Tem certas pessoas que superam em sua desonestidade intelectual e esta foi uma delas vou explicar o porque:



Bom, esta semana tomei conhecimento de que uma pessoa com o nome de Kellen estava utilizando a minha foto e meu nome em seu msn e se fazendo passar por mim. Bom, alertei os meus contatos para não adicioná-la porém, uma amiga acabou a adicionando a fim de conseguir umas pistas.

A burra ( Kellen)disse que era doutora, advogada e morava em Brasilia, conhecia as leis, sobre crimes da internet resumindo: bancou a Expert em Direito.

A minha amiga perguntou se ela era relativamente incapaz ( a fim de testa-la) então ela disse que não, pois não era retardada. 



 Então, a minha amiga  perguntou se ela sabia o que era relativamente incapaz já que estava se passando por uma Drª Advogada que entendia de leis.

Ai a ostra produziu esta pérola: 

RELATIVAMENTE INCAPAZ É AQUELA PESSOA QUE PRECISA DE ALGUÉM PARA FAZER AS COISAS POR ELA SÃO ELES: 

OS RETARDADOS

OS MENORES DE 18 E,

OS MAIORES DE 60 ANOS. 

sem comentários!!!!!!!!

Todos nós sabemos que os relativamente incapazes estão no artigo 4º do Código Civil Brasileiro recapitulando:

Art 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido

III - Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo

IV  - Os pródigos

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

 Resumindo: ao invés de muitos desocupados ficarem com este tipo de conduta na rede é melhor sair da frente do PC e estudar um pouco. 

PS: esta postagem contou com a colaboração especial de minha amiga Laura, valeu estava precisando levar alegria aos leitores do Blog. 


segunda-feira, 16 de maio de 2011

Projeto proíbe atividade comercial de condenado por contrabando

A Câmara analisa o Projeto de Lei 222/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que altera o Código Penal (Decreto-Lei2.848/40) para determinar que, além de serem presos, os condenados por crimes de receptação, contrabando e descaminho sejam punidos com a perda do direito de trabalhar com comércio.
“A grande amplitude que alcança a prática dos crimes de contrabando e descaminho e de receptação de bens, produtos ou mercadorias que entram irregularmente no País com vistas à comercialização tem acarretado vultosos prejuízos ao erário e à economia formal”, argumenta Sandes Junior.
Atualmente, para o crime de receptação está prevista pena dereclusão de um ano a quatro anos e multa. No caso de contrabando e descaminho, a pena é de um a quatro anos de reclusão. De acordo com a proposta, a prática desses crimes também acarretará a perda do direito de exercer atividade comercial.
O deputado destaca que proposta de igual teor já havia sido apresentada anteriormente na forma do PL 3967/04, como resultado dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pirataria. No entanto, ao final da legislatura de 2003 a 2007, o projeto foi arquivado. “A iniciativa agravaria sensivelmente a situação econômica daqueles que cometem os crimes mencionados e, por conseguinte, desestimularia, sob a ótica do direito penal, a prática desses delitos”, afirma.
Tramitação

O PL 222/11 tramita apensado ao PL 779/95, do ex-deputado Corauci Sobrinho, que aumenta a pena por receptação de um a quatro anos de reclusão para o período de quatro a dez anos. Os projetos serão analisados pelo Plenário.


quarta-feira, 11 de maio de 2011

MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Lei altera liberdade provisória e outras medidas cautelares



A edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de maio e entrará em vigor dentro de 60 dias a partir desta data.
De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica dentre outras.
Em casos de urgência, o juiz agora poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida também vale para os casos de captura, que até então poderia ser requisitada apenas por telefone.
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar. 
A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
O artigo 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal. Quanto ao art. 318, ele  prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.
No entanto, foi revogado o inciso IV e o V do art. 323, sendo que o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III, do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.
O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Parto anônimo é menos drástico que aborto



Desde os anos 1960 e 1970, quando a Suprema Corte americana julgou os casos “Griswold contra Connecticut” e “Roe contra Wade”, para declarar inconstitucionais leis que proibiam casais de utilizar métodos contraceptivos e criminalizavam indistintamente práticas de aborto, o debate em torno das liberdades sexuais, do direito à vida e do direito à privacidade tem conquistado novos contornos.
Em 2005, dois economistas americanos escreveram o livro Freakconomics, no qual defendiam que a redução da criminalidade nos Estados Unidos estava diretamente associada à descriminalização do aborto. Aliás, o referido livro foi citado em uma entrevista de um político brasileiro para conferir autoridade à abordagem: “Quem nunca teve uma namoradinha que fez aborto?”. Mal sabia o arauto que por uma crítica um pouco melhor formulada sobre o tema, o jurista Robert Bork teve a sua indicação para a Suprema Corte americana reprovada pelo Senado.
Curiosamente, logo após a publicação, a metodologia e os dados utilizados pelos autores de Freakconomics foram desmistificados pela revista The Economist(“Oops-onomics”, de 1º de dezembro de 2005), pelo Wall Street Journal(“’Freakonomics' abortion research is faulted by a pair of economists”, de 28. De novembro de 2005) e por Ramesh Ponnuru, no livro The party of death.
No Brasil, segundo dados do IBGE, cerca de 5,3 milhões de mulheres já realizaram aborto. Estima-se que esse montante corresponda a dez vezes menos o número de abortos realizados nos Estados Unidos desde o julgamento do caso Roe contra Wade. A partir de uma pesquisa feita pela Universidade de Brasília em parceria com o Instituto de Bioética, uma em cada sete brasileiras entre 18 e 39 anos já abortou. Se procedentes e precisos — afinal não indicam os números de curetagens, de abortos espontâneos e de anencéfalos, por exemplo —, os dados são alarmantes e revelam a inexistência de políticas públicas sérias e a escassez de alternativas à disposição de muitas dessas mulheres.
Em recente entrevista publicada por um site, 267 deputados da atual legislatura manifestaram-se contrários à legalização do aborto e 78 foram a favor. A proporção entre os parlamentares acompanha a rejeição da população brasileira pela legalização do aborto, que segundo o instituto Vox Populi é da ordem de 82%. E novos desdobramentos são esperados para os próximos meses ante a notícia de que o Supremo Tribunal Federal deverá julgar logo o aborto nos casos anencefalia.
No entanto, enquanto o aborto ocupa o ponto de destaque no cenário nacional, um outro tema desperta a atenção da bioética, do direito e da religião em outros países: o parto anônimo. Trata-se do direito de anonimato assegurado à mãe antes, durante e após o parto, mediante a entrega da criança para a adoção.
O fenômeno relembra a “roda dos expostos” das Santas Casas de Misericórdia e foi regulamentado por países como França, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Índia, República Tcheca, África do Sul, Hungria e 28 estados americanos. Até a Itália, berço do catolicismo, já admitiu o parto anônimo. E por uma razão simples: ele prima pela proteção do direito à vida da criança, resguarda os seus interesses e assegura a preservação da identidade, sem estabelecer vínculos de parentesco. Isso tudo sem ignorar os conflitos e as escolhas da mãe.
Em vários desses países, o parto anônimo teve significativa influência na queda do número de abortos e, especialmente, na diminuição do percentual de mulheres atingidas por seqüelas físicas e psicológicas de procedimentos mal sucedidos. No Brasil, dois projetos de lei sobre o parto anônimo tramitam no Congresso Nacional: o PL 3.220/2008 e o PL 2.747/2008.
Mas sem políticas públicas consistentes de adoção, de planejamento familiar e de proteção à mulher e à criança, não há fórmula — aborto, parto anônimo etc — capaz de alterar o crescente cenário de esfacelamento dos vínculos sociais e afetivos. Longe de se apresentar como uma solução e embora ainda mereça aperfeiçoamentos, o parto anônimo incontestavelmente proporciona uma alternativa menos drástica e menos conflituosa que o aborto.
COMENTÁRIO: bom, se a realidade da adoção no Brasil fosse distinta da realidade que conhecemos, onde milhões de crianças encontram -se abandonadas em abrigos esperando uma familia. Sendo que a maioria dos casais interessados optam por crianças brancas, recém-nascidas e de preferência do sexo feminino ( estilo o bebê da foto) com certeza o parto anônimo seria uma alternativa viável para evitar a prática do aborto. 
Está certo que a vida da criança é salva, ela escapa de ser arrancada do ventre materno ou, de ser condenada a sofrer toda violência por parte de sua progenitora e familiares devido à rejeição. Mas, por outro lado esta  se não atender aos requisitos acima descritos correrá o risco de permanecer grande parte de sua infância em abrigos e após completar os 18 anos cair na marginalidade como acorre em muitos casos.
Não basta apenas pensar em salvar a criança que está no ventre e sim, garantir a esta condições de uma vida digna e, a melhor opção para evitar a prática do aborto é a prevenção da gravidez indesejada através de informação, orientação e melhor acesso à programas de planejamento familiar. 
Att
Elayne Cristina 

segunda-feira, 9 de maio de 2011

BULLYING E RESPONSABIIDADE CIVIL.

A palavra bullying significa em utilizar a superioridade sendo ela física ou moral a fim de intimidar uma pessoa aparentemente inferior.  O referido termo não vem sendo utilizado apenas no sentido de intimidar como também uma forma de identificar um comportamento agressivo em suas variáveis formas como: ofender, zoar, humilhar, colocar apelidos, expor a pessoa ao ridículo, isolar, ignorar entre outras coisas.

Além de esse comportamento ser predominante no mundo real principalmente no ambiente escolar, atualmente ouve-se muito em Ciberbullying ao qual o individuo tem os mesmos comportamentos acima descritos, porém, utiliza-se de tecnologias de informação como sites de relacionamentos, vídeos postados na Internet, telefones celulares com intuito de prejudicar e intimidar a sua vitima.

Existem diversos comportamentos que caracterizam o Bullying e ciberbullying e devem ser observados são eles:

a) Agressões verbais: São os comentários depreciativos em relação à figura da vitima, esses comentários são relacionados a nomes de animais, depreciam as características físicas da vitima como exemplos:

1 – Uma menina ter pernas finas e receber o apelido de seriema ou, um menino negro ser apelidado de macaco.

2 – Uma pessoa que tem lábios grossos e receber o apelido de beiçuda, bocão, boca de sapo ou, a pessoa ser acima do peso e ser apelidada de baleia.

Muitas vezes estas palavras ditas depreciativas poderão também ser relacionada à naturalidade da pessoa e o sotaque relacionada a sua região e origem como certa vez presenciei em minha adolescência uma moça pernambucana que veio residir em Mato Grosso do Sul e passou a freqüentar a sexta série em uma escola estadual, por apresentar o sotaque diferente dos demais adolescentes esta era humilhada por algumas garotas e recebia os mais depreciativos apelidos.

b) Exclusão Social: Nesse caso a vitima é excluída de algum grupo ao qual deseja fazer parte por diversos motivos sendo sua aparência física, classe social, religião ou até por apresentar algum tipo de problema mental como nos exemplos:

1 – A pessoa apresenta baixa estatura e fica excluída das atividades de educação física, em muitos casos o professor responsável pelas atividades por simples ignorância acaba contribuindo para o comportamento tipo: colocar o aluno para fazer atividades diversas do resto da turma sendo que o adequado seria em procurar incluir o aluno nas atividades.

2 – Outro exemplo é o caso da pessoa ter algum tipo de dificuldade de aprendizado e por conseqüência repetir alguns anos e ficar como o mais velho da turma, tipo: em uma turma de 8ª série (ou 9º ano atualmente) com adolescentes na faixa etária de 14,13 ou 15 anos e em meio a esses alunos há algum com 17 anos que por algum motivo ou dificuldade acabou repetindo alguns anos, lembrando que este aluno não apresenta problemas mentais, tem capacidade de aprendizado como qualquer pessoa e devido a sua idade apresenta um maior senso de responsabilidade em relação a outros colegas de turma. Por esta razão este aluno muitas vezes sofre com a exclusão de outros colegas é deixado de lado em atividades feitas em grupos.

3 – Não devemos também esquecer dos alunos que se destacam em apresentar as melhores notas, ser o mais responsável da turma, trazer as tarefas em dia e ser esforçado, isso é bom, mas, apresenta o lado negro que são os colegas que muitas vezes por questão de inveja acabam desprezando este aluno e perseguindo-o.

c) Agressão física: é uma das mais violentas formas de bullying, seria no caso o bater, chutar, cuspir no rosto, empurrar, dar rasteiras, colocar a cabeça da vitima no vaso sanitário, dar puxões de cabelo... Lembrando que tudo isso ocorre sem a mínima provocação da vitima.

d) Divulgação de mentiras, falsas acusações todas relacionadas a vitima: Neste caso o individuo é perseguido durante grande período de sua vida as conseqüências podem ser tanto sociais quanto psicológica.

1 – Como exemplo: um grupo de meninas “inventa” que uma determinada garota atua como garota de programa fora do horário de aula, tudo isso é pelo fato da garota vitima do boato muitas vezes ser bonita, simpática e querida pela maioria das pessoas.

II - Alguém comete algo considerado ilícito e a conduta é imputada ao aluno desprezado pelo resto da turma sem prova alguma.

e) Roubo, danos e furtos de objetos pertencentes a vitima: ocorre por meio da coação ou extorsão acompanhado de outro tipo de violência. Como exemplo cercar a vitima e arrancar a força o celular que pertence a esta. Outro caso típico é esperar a vitima ausentar-se da sala de aula para então efetuar o furto de objetos essenciais ao estudo como agenda, caderno, livros etc.

f) Violência sexual: é comum este tipo de violência ocorrer com meninas ou homossexuais, comum ocorrer na adolescência, geralmente a vitima é obrigada por meio de coação ou ameaça a praticar atos libidinosos com um aluno ou um grupo de alunos, ter suas partes intimas acariciadas contra a sua vontade ou até mesmo ocorrer o estupro.

Quanto às conseqüências sofridas pela vitima de Bullyng estas não apenas influenciam na vida escolar como também na vida adulta são elas:

1 – Estimulo a deliquência, ou seja, o aluno vitima fica induzido a praticar diversas formas de violência muitas vezes por vingança.

2 – Insegurança em relação às decisões a serem tomadas

3 – depressão

4 – baixa autoestima

 5 – Baixa capacidade de autoafirmação ou autoexpressão

 6 - Transtornos mentais

7 - Sentimentos suicidas

8 – Evasão escolar e baixo rendimento escolar: O aluno que sofre bullying, principalmente quando não pede ajuda, enfrenta medo e vergonha de ir à escola. Pode querer abandonar os estudos, não se achar bom para integrar o grupo e apresentar baixo rendimento.

9 – Problemas em relacionamentos futuros sendo eles familiar, amoroso, pessoal ou profissional.

10 - Tendência ao isolamento

CASOS FAMOSOS ENVOLVENDO VITIMAS DE BULLYNG

Há de lembrar que constantemente nos deparamos com casos reais estampando nossos noticiários mostrando algumas conseqüências negativas de bullyng:

1999 - Massacre de Columbine autores: Dylan Klebold e Eric Harris ao qual resultou na morte de 13 alunos e 25 feridos e em seguida o suicídio dos autores. De acordo com depoimento de testemunhas e pessoas que tinham algum tipo de aproximação com os jovens, estes eram caracterizados como alunos geniosos  preferiam a Internet as quadras de esportes e constantemente eram ridicularizados por outros alunos ditos os bonitões, populares (bem típico do que ocorrem em diversas escolas).

2007 – Caso do adolescente sul-coreano Cho – Seung – Hui, responsável pelo massacre na Universidade Estadual da Virginia nos EUA ao qual resultou na morte de 32 pessoas, 15 sofreram ferimentos e em seguida o autor do disparo cometeu suicídio. O estudante era vitima de bullying ao qual os autores eram os próprios colegas de turma.

2011 - Por ultimo o caso mais recente ocorrido desta vez no Brasil, Escola Municipal Tasso da Silveira, Bairro Realengo, Rio de Janeiro – RJ, autor Wellington Menezes de Oliveira, ex-aluno do colégio. Ao qual o mesmo entrou nas dependências do colégio com intuito de ministrar palestras, porém, às 8:30 do período matutino este invadiu duas salas de aula portando dois revólveres e começou a disparar contra os alunos resultando na morte de 12 e 25 feridos a maioria em estado grave e assim como nos dois casos citados acima, após efetuar os disparos o autor cometeu suicídio. De acordo com ex-colegas de escola o rapaz sofreu bullying em sua vida escolar pelo fato de ser uma pessoa muito fechada em relação aos colegas.

Diariamente em sites de relacionamento como o orkut milhares de internautas utilizam-se desse meio com intuito de proferir mensagens depreciativas em relação a uma ou mais pessoas, infelizmente, este tipo de agressão é a mais nova e vem sendo a mais utilizada. Consiste em criar comunidades depreciando a imagem da pessoa, tópicos de comunidades ao qual a pessoa é atacada verbalmente por membros que se sentem superiores (pelo menos é a imagem que tentam passar) e até mesmo o incentivo à violência contra a vitima e seus familiares.

O que mais impressiona é que ao contrário do bullyng no ambiente escolar ao qual autores e vitimas em sua maioria estão na adolescência a prática denominada de ciberbullyng cada vez mais é praticada por pessoas na fase adulta, que tem uma profissão, um bom nível de escolaridade e até filhos.

No ciberbullying as vitimas variam podem ser desde professores, alunos, colegas de trabalho, pessoas famosas e até desconhecidos ao qual os autores da prática realizam um pré-julgamento da pessoa sem antes mesmo saber de sua vida pessoal, costumes, vida familiar etc. Podemos dizer que o potencial de fazer vitimas é bem maior que no bullying tradicional.

Diante dos fatos apresentados fica a pergunta: a quem é atribuída a responsabilidade? Quem deve responder por atos tão levianos? Os pais? A escola?

Em primeiro lugar devemos lembrar que o primeiro contato do ser humano após seu nascimento é com o ambiente familiar sobre qual os princípios básicos para a formação da criança como cidadã é de responsabilidade exclusiva da família, a formação deste individuo dependerá exclusivamente dos valores, conceitos éticos e morais repassados no seio familiar.

Após a família o segundo contato é o ambiente escolar sobre qual a criança toma conhecimento de valores distintos aos repassados por sua família, neste caso caberá a escola ser um instrumento de inclusão social garantindo uma convivência harmônica e democrática.

Porém, muitas falhas podem ocorrer durante este processo, falhas da família e escola poderão interferir na convivência da criança com as diferenças existentes na sociedade. Tudo que é novo, diferente do habitual poderá resultar em exclusão e desprezo.

A prática do Bullying é considerada uma ofensa não apenas à integridade física, como também a honra e dignidade da vitima. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º V e X assegura a inviolabilidade destes como também o direito a reparação dos agravos acometidos por estas ofensas.


Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos:

V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A responsabilidade pela prática do bullying quando ocorrida em ambiente escolar recai sobre as escolas, pois, a partir do momento em que o aluno é deixado em suas dependências à obrigação pela preservação deste, o dever de guarda e vigilância fica sobre a responsabilidade da escola.

Segundo entendimento do TJDFT, quando a prática ocorre no estabelecimento privado de ensino é de ser aplicado os termos do artigo 14, § 1º (primeira parte) do Código de Defesa do Consumidor levando em conta a responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços.

Art 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Em relação às escolas públicas, a responsabilidade é caracterizada como objetiva, o dever de reparar os danos causados aos seus alunos não recai diretamente sobre estas e seus funcionários e sim sobre a fazenda pública sendo União, Estado ou Município. Sendo aplicável, portanto o § 6º do artigo 37 previsto na Constituição Federal:

Art 37

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Os dispositivos acima citados recebem uma complementação do Código Civil de 2002 ao qual assegura o direito de reparação dos danos sofridos pela vitima e a obrigação do causador do dano em ressarci-los.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 186 deixa claro que não apenas a ação obriga no direito de indenizar e sim comportamentos omissos ao qual a escola e seus funcionários deixam de tomar providencias necessárias a fim de evitar a ocorrência do bullying em suas dependências ou, simplesmente permanecem inertes diante da situação e do sofrimento da vitima.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Quanto à responsabilidade dos pais no tocante à educação dos filhos esta se encontra introduzida no Código Civil de 2002 no artigo 1634, I.

                                   Art 1634 – compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores:

                                   I – dirigir-lhes a criação e educação.

A prática do bullying não somente ocorre em ambiente escolar como também é passível de ocorrer em diversos lugares como: na vizinhança ao qual um determinado jovem é hostilizado pelos demais que residem na mesma rua, bairro ou condomínio, playground, campinhos de futebol e diversos lugares freqüentados por crianças ou adolescentes. Assim como o ciberbullying a responsabilidade fora do ambiente escolar recai sobre os pais ou quem estiver responsável pela criança ou adolescente.
 A responsabilidade dos pais no tocante à educação dos filhos encontra-se introduzida no Código Civil de 2002 no artigo 1634, I.

                                   Art 1634 – compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores:

                                   I – dirigir-lhes a criação e educação.

 Quanto à responsabilidade pelos danos ao qual seus filhos enquanto menores causarem esta se encontra prevista no artigo 932, I do Código Civil.
                                   Art 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I – Os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
 Quanto à prática do ciberbullying os pais ou responsáveis ficarão obrigados a responder pelos danos, nada mais justo, tendo em vista que a partir do momento em que é permitida ao menor a utilização da Internet, participação em sites de relacionamentos, salas de bate papo, conversas no MSN e outros tipos de acesso, cabe aos pais exercer o controle e vigiar sempre o conteúdo ao qual o menor está tendo acesso, qual sua postura na Internet e se realmente não está causando prejuízos a terceiros.
É importante ressaltar que não cabe somente aos pais e a escola a responsabilidade de orientar as crianças e adolescentes sobre a prática do bullying e sim a sociedade em geral, as crianças desde pequenas devem aprender que toda ação acarreta em uma reação, um apelido colocado em um colega por mais engraçado que aparenta ser poderá acarretar em sérios danos não somente em sua vida escolar como também em sua vida futura.
Todo ser humano precisa saber lidar com as diferenças, assim animais que mesmo sendo de mesma espécie possuem características distintas, o ser humano também apresenta suas próprias características a sociedade brasileira é um exemplo clássico disso. Existem pessoas de diversas etnias, costumes, sotaques, classes sociais, religião e opção sexual, portanto, cada uma dessas pessoas necessita ter sua dignidade respeitada e sua honra preservada.
Caso os pais tomem conhecimento de que os filhos são vitimas do bullying sendo no ambiente escolar ou qualquer outro é necessário antes de tomar alguma providencia legal tentar resolver o problema de forma pacifica. Na escola, por exemplo, conversar com a autoridade escolar e solicitar que providencias sejam tomadas, caso a escola permaneça inerte é necessário que provas sejam juntadas sendo elas testemunhal, documental (são válidas gravações de voz, imagem que comprovem a agressão), sendo a escola pública permanecendo inerte perante a situação devem os pais procurar a secretaria de educação do estado (escola estadual) ou município (escola municipal) e informá-los sobre a ocorrência dos fatos e caso o problema não seja resolvido resta recorrer à esfera judiciária a fim de propor a referida ação.
No caso de ciberbullying deve a pessoa lesada fazer o print screen da página com as ofensas, enviar uma carta registrada a empresa responsável pela hospedagem do site solicitado o IP do agressor e dirigir-se à delegacia e registrar o Boletim de Ocorrência. Logo após o registro procurar uma defensoria pública ou advogado particular para propor a ação.
 Quanto ao autor não cabe apenas a punição, ressaltando este assim como a vitima é uma criança ou adolescente, cabe aos pais ou a escola ao perceber que este menor pratica condutas prejudicais a um determinado colega, não aceita as diferenças ou tem um comportamento agressivo é necessário que este menor seja ouvido, tenha a oportunidade de desabafar. É interessante que atividades pedagógicas ligadas ao tema também sejam desenvolvidas deixando claro que o que parece uma simples brincadeira é passível de causar danos irreparáveis.
Aos pais é interessante manter o diálogo em casa, em muitos casos o autor do bullying pode ser uma criança adorável, porém, no ambiente escolar o comportamento em relação ás pessoas pode ser distinto daquele que aparenta ser.
 Em muitos casos pode este menor está imitando a atitude dos pais ou familiares como, por exemplo: se uma menina presencia a sua mãe xingando uma moça acima do peso de “baleia”, com certeza esta menina vai repetir este comportamento com a coleguinha acima do peso que tem em sua sala de aula ou, achará engraçado quando outros colegas a apelidarem. Outro exemplo, se um menino presencia seu pai ou irmão hostilizando uma pessoa com características distintas da sua, com certeza vai achar normal fazer chacota com outras pessoas.
Um país como o Brasil, que atualmente fala-se muito em educação inclusiva necessita em primeiro lugar conscientizar os educadores, pais e a sociedade em geral sobre os malefícios que o bullying pode acarretar. Há muito tempo crianças e adolescentes sofrem caladas como vitimas desta prática e a inércia de muitos pais, professores e pessoas que permanecem indiferentes à realidade, e como o resultado disso nos deparamos com adultos estressados, deprimidos, violentos e que apresentam algum tipo de dificuldade em seus relacionamentos sendo  este profissional ou pessoal. 


Referencias bibliográficas:


ANGHER, Anne Joyce, Vede Mecum acadêmico de direito, 10ª edição, São Paulo, Rideel, 2010.

Guimarães, Janaina Rosa. O fenômeno Bullying, Revista Visão Juridica, ano 2009, nº 36, p 68-73 Ed Escala, São Paulo.

RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. Responsabilidade civil no novo Código Civil. Violação de direito e dano puramente moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3526. Acesso em:  9 maio 2011.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa, bullying Mentes perigosas nas escolas, p 23-32, 1ª edição, Fontanar, 2010.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Estudiosos e a Justiça brasileira não veem crime na Dinastia

Evidências e provas mostram-se insuficientes para caracterizar má conduta e impedir funcionamento de rede


Existe uma lei no Brasil que proíbe a formação das pirâmides na sua forma tradicional: é a 1.521, de 1951, que tipifica o chamado crime contra a economia popular e menciona claramente esquemas como correntes. Outra norma sob a qual se costuma enquadrar arranjos semelhantes é o artigo 171 do Código Penal, estelionato: “obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo alguém a erro mediante ardil”.

A operação da empresa Dinastia e do seu presidente, Dilso J. Santos, porém, não representa nenhuma infração a tais regras, na avaliação de especialistas na legislação do país e da própria Justiça.
“Tais casos geram perplexidade porque esquemas desse tipo são estruturados na forma de uma aparente legalidade, com uma argumentação floreada que serve de jogo de fumaça para esconder como as coisas realmente são. Aí o judiciário não consegue acompanhar, entender”, diz Robson Galvão, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico.
A lei 1.521 é considerada antiga e muito generalista, até porque o termo pirâmide abarca diversos significados. O Código Penal exige, a fim de caracterizar uma violação, que a atividade supostamente ilegal reúna exatamente todos os elementos descritos na norma em questão.
“Não se pode condenar ninguém dizendo que sua atuação apenas se assemelha a uma prática proibida”, afirma Bruno Salama, professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Ainda há outros dispositivos que vedam indiretamente mecanismos de uma forma ou outra relacionados a pirâmides, como o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que fala da propaganda enganosa.
Mas a 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, após dois anos de investigação, aceitou as explicações de que a Dinastia é uma empresa de marketing de rede como tantas outras e achou por bem, no fim de 2009, arquivar o inquérito civil aberto contra a organização, pois “não ficaram comprovadas irregularidades”, afirma a promotora responsável, Ana Rita Schinestsck, “embora as atividades da empresa despertem suspeitas”.
Pela mesma razão, não foram acolhidas ações individuais abertas por ex-associados na Justiça do Rio Grande do Sul – Estado onde a organização mais cresceu até agora –, e o promotor Rafael Russomanno Gonçalves, de Feliz (RS), solicitou em agosto de 2010 a absolvição sumária de Santos no processo criminal do qual era réu.
Cliente ou vendedor?
As investigações realizadas no Rio Grande do Sul somente levaram em conta a relação da Dinastia com seus integrantes enquanto clientes de seus serviços, de acordo com os promotores de Justiça.
A apólice de seguro de vida vendida pela empresa foi criada pela SulAmérica e devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep). A respeito de todos os benefícios proporcionados aos participantes, não consta nenhum tipo de reclamação nos órgãos de fiscalização, segundo levantamento do Ministério Público. A Susep não respondeu a pedidos de esclarecimento feitos pelo iG, e a SulAmérica, por meio da sua assessoria de imprensa, declarou “desconhecer a forma como a Dinastia atua com seus associados, não tendo informações sobre as vendas da empresa ou sobre a definição da estratégia de distribuição”.
A venda de seguros de vida, no Brasil, é prerrogativa de corretores devidamente autorizados pelo governo. “Mas o associado não está vendendo o seguro. A apólice é coletiva, não individual. O participante apenas indica o serviço a outros interessados em tornar-se parte do grupo”, diz Santos, acrescentando ter pesquisado muito até chegar a uma forma de operar que coubesse nas regras vigentes.
O cadastro de interessados em tomar parte na rede é realizado formalmente, com os números dos documentos pessoais do integrante, que assina um contrato e tem imposto de renda retido na fonte. O sistema de remuneração também foi registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Nosso escritório fica desde 1996 no mesmo endereço. Se houvesse alguma ilegalidade, a empresa duraria tanto tempo? Cumpro estritamente todas as obrigações com os associados”, afirma Santos. “Assim, quando surge alguma reclamação, prefiro gastar com advogados a simplesmente devolver os valores de mensalidade pagos. Afinal, o reclamante gozou das vantagens oferecidas.”

Um crime contra a economia popular diz respeito às relações de consumo. “Nesse caso, quem adquiriu determinado bem ou serviço teria de ser lesado no direito de usufruir o que comprou”, afirma Marco Aurélio Florêncio Filho, professor da Universidade Mackenzie.
Livre arbítrio
Mesmo considerando o vínculo como revendedores que os filiados têm com a Dinastia, seria difícil apontar ilegalidades, continuam os juristas.
“Pode-se no máximo dizer que a empresa está exagerando as possibilidades de renda e escondendo os riscos da empreitada”, diz Salama. Na sua opinião, o poder público deve coibir abusos, porém não é saudável para a economia e para a sociedade adotar uma postura paternalista demais. Afinal, quem adere a tais arranjos o faz por vontade própria.
“Também deve-se ressaltar que é legítimo um empresário fazer propaganda enfática de seu produto, como quando uma fabricante promete brancura imaculada a quem usar seu creme dental. Todo negócio tem um pouco de fantasia”, afirma o professor.
O advogado Fábio Tofic Simantob, da banca paulista Tofic e Fingermann, concorda. “Um mau negócio é diferente de estelionato. Propostas maliciosas só colam porque encontram ouvidos propensos a acreditar, geralmente de pessoas que se acreditam ainda mais espertas do que aquele que lhes fala”, afirma Simantob. “É preciso desconfiar das promessas de milagres, que sempre se aproveitarão das brechas legais para se espalhar.”