A palavra bullying significa em utilizar a superioridade sendo ela física ou moral a fim de intimidar uma pessoa aparentemente inferior. O referido termo não vem sendo utilizado apenas no sentido de intimidar como também uma forma de identificar um comportamento agressivo em suas variáveis formas como: ofender, zoar, humilhar, colocar apelidos, expor a pessoa ao ridículo, isolar, ignorar entre outras coisas.
Além de esse comportamento ser predominante no mundo real principalmente no ambiente escolar, atualmente ouve-se muito em Ciberbullying ao qual o individuo tem os mesmos comportamentos acima descritos, porém, utiliza-se de tecnologias de informação como sites de relacionamentos, vídeos postados na Internet, telefones celulares com intuito de prejudicar e intimidar a sua vitima.
Existem diversos comportamentos que caracterizam o Bullying e ciberbullying e devem ser observados são eles:
a) Agressões verbais: São os comentários depreciativos em relação à figura da vitima, esses comentários são relacionados a nomes de animais, depreciam as características físicas da vitima como exemplos:
1 – Uma menina ter pernas finas e receber o apelido de seriema ou, um menino negro ser apelidado de macaco.
2 – Uma pessoa que tem lábios grossos e receber o apelido de beiçuda, bocão, boca de sapo ou, a pessoa ser acima do peso e ser apelidada de baleia.
Muitas vezes estas palavras ditas depreciativas poderão também ser relacionada à naturalidade da pessoa e o sotaque relacionada a sua região e origem como certa vez presenciei em minha adolescência uma moça pernambucana que veio residir em Mato Grosso do Sul e passou a freqüentar a sexta série em uma escola estadual, por apresentar o sotaque diferente dos demais adolescentes esta era humilhada por algumas garotas e recebia os mais depreciativos apelidos.
b) Exclusão Social: Nesse caso a vitima é excluída de algum grupo ao qual deseja fazer parte por diversos motivos sendo sua aparência física, classe social, religião ou até por apresentar algum tipo de problema mental como nos exemplos:
1 – A pessoa apresenta baixa estatura e fica excluída das atividades de educação física, em muitos casos o professor responsável pelas atividades por simples ignorância acaba contribuindo para o comportamento tipo: colocar o aluno para fazer atividades diversas do resto da turma sendo que o adequado seria em procurar incluir o aluno nas atividades.
2 – Outro exemplo é o caso da pessoa ter algum tipo de dificuldade de aprendizado e por conseqüência repetir alguns anos e ficar como o mais velho da turma, tipo: em uma turma de 8ª série (ou 9º ano atualmente) com adolescentes na faixa etária de 14,13 ou 15 anos e em meio a esses alunos há algum com 17 anos que por algum motivo ou dificuldade acabou repetindo alguns anos, lembrando que este aluno não apresenta problemas mentais, tem capacidade de aprendizado como qualquer pessoa e devido a sua idade apresenta um maior senso de responsabilidade em relação a outros colegas de turma. Por esta razão este aluno muitas vezes sofre com a exclusão de outros colegas é deixado de lado em atividades feitas em grupos.
3 – Não devemos também esquecer dos alunos que se destacam em apresentar as melhores notas, ser o mais responsável da turma, trazer as tarefas em dia e ser esforçado, isso é bom, mas, apresenta o lado negro que são os colegas que muitas vezes por questão de inveja acabam desprezando este aluno e perseguindo-o.
c) Agressão física: é uma das mais violentas formas de bullying, seria no caso o bater, chutar, cuspir no rosto, empurrar, dar rasteiras, colocar a cabeça da vitima no vaso sanitário, dar puxões de cabelo... Lembrando que tudo isso ocorre sem a mínima provocação da vitima.
d) Divulgação de mentiras, falsas acusações todas relacionadas a vitima: Neste caso o individuo é perseguido durante grande período de sua vida as conseqüências podem ser tanto sociais quanto psicológica.
1 – Como exemplo: um grupo de meninas “inventa” que uma determinada garota atua como garota de programa fora do horário de aula, tudo isso é pelo fato da garota vitima do boato muitas vezes ser bonita, simpática e querida pela maioria das pessoas.
II - Alguém comete algo considerado ilícito e a conduta é imputada ao aluno desprezado pelo resto da turma sem prova alguma.
e) Roubo, danos e furtos de objetos pertencentes a vitima: ocorre por meio da coação ou extorsão acompanhado de outro tipo de violência. Como exemplo cercar a vitima e arrancar a força o celular que pertence a esta. Outro caso típico é esperar a vitima ausentar-se da sala de aula para então efetuar o furto de objetos essenciais ao estudo como agenda, caderno, livros etc.
f) Violência sexual: é comum este tipo de violência ocorrer com meninas ou homossexuais, comum ocorrer na adolescência, geralmente a vitima é obrigada por meio de coação ou ameaça a praticar atos libidinosos com um aluno ou um grupo de alunos, ter suas partes intimas acariciadas contra a sua vontade ou até mesmo ocorrer o estupro.
Quanto às conseqüências sofridas pela vitima de Bullyng estas não apenas influenciam na vida escolar como também na vida adulta são elas:
1 – Estimulo a deliquência, ou seja, o aluno vitima fica induzido a praticar diversas formas de violência muitas vezes por vingança.
2 – Insegurança em relação às decisões a serem tomadas
3 – depressão
4 – baixa autoestima
5 – Baixa capacidade de autoafirmação ou autoexpressão
6 - Transtornos mentais
7 - Sentimentos suicidas
8 – Evasão escolar e baixo rendimento escolar: O aluno que sofre bullying, principalmente quando não pede ajuda, enfrenta medo e vergonha de ir à escola. Pode querer abandonar os estudos, não se achar bom para integrar o grupo e apresentar baixo rendimento.
9 – Problemas em relacionamentos futuros sendo eles familiar, amoroso, pessoal ou profissional.
10 - Tendência ao isolamento
CASOS FAMOSOS ENVOLVENDO VITIMAS DE BULLYNG
Há de lembrar que constantemente nos deparamos com casos reais estampando nossos noticiários mostrando algumas conseqüências negativas de bullyng:
1999 - Massacre de Columbine autores: Dylan Klebold e Eric Harris ao qual resultou na morte de 13 alunos e 25 feridos e em seguida o suicídio dos autores. De acordo com depoimento de testemunhas e pessoas que tinham algum tipo de aproximação com os jovens, estes eram caracterizados como alunos geniosos preferiam a Internet as quadras de esportes e constantemente eram ridicularizados por outros alunos ditos os bonitões, populares (bem típico do que ocorrem em diversas escolas).
2007 – Caso do adolescente sul-coreano Cho – Seung – Hui, responsável pelo massacre na Universidade Estadual da Virginia nos EUA ao qual resultou na morte de 32 pessoas, 15 sofreram ferimentos e em seguida o autor do disparo cometeu suicídio. O estudante era vitima de bullying ao qual os autores eram os próprios colegas de turma.
2011 - Por ultimo o caso mais recente ocorrido desta vez no Brasil, Escola Municipal Tasso da Silveira, Bairro Realengo, Rio de Janeiro – RJ, autor Wellington Menezes de Oliveira, ex-aluno do colégio. Ao qual o mesmo entrou nas dependências do colégio com intuito de ministrar palestras, porém, às 8:30 do período matutino este invadiu duas salas de aula portando dois revólveres e começou a disparar contra os alunos resultando na morte de 12 e 25 feridos a maioria em estado grave e assim como nos dois casos citados acima, após efetuar os disparos o autor cometeu suicídio. De acordo com ex-colegas de escola o rapaz sofreu bullying em sua vida escolar pelo fato de ser uma pessoa muito fechada em relação aos colegas.
Diariamente em sites de relacionamento como o orkut milhares de internautas utilizam-se desse meio com intuito de proferir mensagens depreciativas em relação a uma ou mais pessoas, infelizmente, este tipo de agressão é a mais nova e vem sendo a mais utilizada. Consiste em criar comunidades depreciando a imagem da pessoa, tópicos de comunidades ao qual a pessoa é atacada verbalmente por membros que se sentem superiores (pelo menos é a imagem que tentam passar) e até mesmo o incentivo à violência contra a vitima e seus familiares.
O que mais impressiona é que ao contrário do bullyng no ambiente escolar ao qual autores e vitimas em sua maioria estão na adolescência a prática denominada de ciberbullyng cada vez mais é praticada por pessoas na fase adulta, que tem uma profissão, um bom nível de escolaridade e até filhos.
No ciberbullying as vitimas variam podem ser desde professores, alunos, colegas de trabalho, pessoas famosas e até desconhecidos ao qual os autores da prática realizam um pré-julgamento da pessoa sem antes mesmo saber de sua vida pessoal, costumes, vida familiar etc. Podemos dizer que o potencial de fazer vitimas é bem maior que no bullying tradicional.
Diante dos fatos apresentados fica a pergunta: a quem é atribuída a responsabilidade? Quem deve responder por atos tão levianos? Os pais? A escola?
Em primeiro lugar devemos lembrar que o primeiro contato do ser humano após seu nascimento é com o ambiente familiar sobre qual os princípios básicos para a formação da criança como cidadã é de responsabilidade exclusiva da família, a formação deste individuo dependerá exclusivamente dos valores, conceitos éticos e morais repassados no seio familiar.
Após a família o segundo contato é o ambiente escolar sobre qual a criança toma conhecimento de valores distintos aos repassados por sua família, neste caso caberá a escola ser um instrumento de inclusão social garantindo uma convivência harmônica e democrática.
Porém, muitas falhas podem ocorrer durante este processo, falhas da família e escola poderão interferir na convivência da criança com as diferenças existentes na sociedade. Tudo que é novo, diferente do habitual poderá resultar em exclusão e desprezo.
A prática do Bullying é considerada uma ofensa não apenas à integridade física, como também a honra e dignidade da vitima. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º V e X assegura a inviolabilidade destes como também o direito a reparação dos agravos acometidos por estas ofensas.
Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos:
V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A responsabilidade pela prática do bullying quando ocorrida em ambiente escolar recai sobre as escolas, pois, a partir do momento em que o aluno é deixado em suas dependências à obrigação pela preservação deste, o dever de guarda e vigilância fica sobre a responsabilidade da escola.
Segundo entendimento do TJDFT, quando a prática ocorre no estabelecimento privado de ensino é de ser aplicado os termos do artigo 14, § 1º (primeira parte) do Código de Defesa do Consumidor levando em conta a responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços.
Art 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Em relação às escolas públicas, a responsabilidade é caracterizada como objetiva, o dever de reparar os danos causados aos seus alunos não recai diretamente sobre estas e seus funcionários e sim sobre a fazenda pública sendo União, Estado ou Município. Sendo aplicável, portanto o § 6º do artigo 37 previsto na Constituição Federal:
Art 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Os dispositivos acima citados recebem uma complementação do Código Civil de 2002 ao qual assegura o direito de reparação dos danos sofridos pela vitima e a obrigação do causador do dano em ressarci-los.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 186 deixa claro que não apenas a ação obriga no direito de indenizar e sim comportamentos omissos ao qual a escola e seus funcionários deixam de tomar providencias necessárias a fim de evitar a ocorrência do bullying em suas dependências ou, simplesmente permanecem inertes diante da situação e do sofrimento da vitima.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Quanto à responsabilidade dos pais no tocante à educação dos filhos esta se encontra introduzida no Código Civil de 2002 no artigo 1634, I.
Art 1634 – compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação.
A prática do bullying não somente ocorre em ambiente escolar como também é passível de ocorrer em diversos lugares como: na vizinhança ao qual um determinado jovem é hostilizado pelos demais que residem na mesma rua, bairro ou condomínio, playground, campinhos de futebol e diversos lugares freqüentados por crianças ou adolescentes. Assim como o ciberbullying a responsabilidade fora do ambiente escolar recai sobre os pais ou quem estiver responsável pela criança ou adolescente.
A responsabilidade dos pais no tocante à educação dos filhos encontra-se introduzida no Código Civil de 2002 no artigo 1634, I.
Art 1634 – compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação.
Quanto à responsabilidade pelos danos ao qual seus filhos enquanto menores causarem esta se encontra prevista no artigo 932, I do Código Civil.
Art 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I – Os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Quanto à prática do ciberbullying os pais ou responsáveis ficarão obrigados a responder pelos danos, nada mais justo, tendo em vista que a partir do momento em que é permitida ao menor a utilização da Internet, participação em sites de relacionamentos, salas de bate papo, conversas no MSN e outros tipos de acesso, cabe aos pais exercer o controle e vigiar sempre o conteúdo ao qual o menor está tendo acesso, qual sua postura na Internet e se realmente não está causando prejuízos a terceiros.
É importante ressaltar que não cabe somente aos pais e a escola a responsabilidade de orientar as crianças e adolescentes sobre a prática do bullying e sim a sociedade em geral, as crianças desde pequenas devem aprender que toda ação acarreta em uma reação, um apelido colocado em um colega por mais engraçado que aparenta ser poderá acarretar em sérios danos não somente em sua vida escolar como também em sua vida futura.
Todo ser humano precisa saber lidar com as diferenças, assim animais que mesmo sendo de mesma espécie possuem características distintas, o ser humano também apresenta suas próprias características a sociedade brasileira é um exemplo clássico disso. Existem pessoas de diversas etnias, costumes, sotaques, classes sociais, religião e opção sexual, portanto, cada uma dessas pessoas necessita ter sua dignidade respeitada e sua honra preservada.
Caso os pais tomem conhecimento de que os filhos são vitimas do bullying sendo no ambiente escolar ou qualquer outro é necessário antes de tomar alguma providencia legal tentar resolver o problema de forma pacifica. Na escola, por exemplo, conversar com a autoridade escolar e solicitar que providencias sejam tomadas, caso a escola permaneça inerte é necessário que provas sejam juntadas sendo elas testemunhal, documental (são válidas gravações de voz, imagem que comprovem a agressão), sendo a escola pública permanecendo inerte perante a situação devem os pais procurar a secretaria de educação do estado (escola estadual) ou município (escola municipal) e informá-los sobre a ocorrência dos fatos e caso o problema não seja resolvido resta recorrer à esfera judiciária a fim de propor a referida ação.
No caso de ciberbullying deve a pessoa lesada fazer o print screen da página com as ofensas, enviar uma carta registrada a empresa responsável pela hospedagem do site solicitado o IP do agressor e dirigir-se à delegacia e registrar o Boletim de Ocorrência. Logo após o registro procurar uma defensoria pública ou advogado particular para propor a ação.
Quanto ao autor não cabe apenas a punição, ressaltando este assim como a vitima é uma criança ou adolescente, cabe aos pais ou a escola ao perceber que este menor pratica condutas prejudicais a um determinado colega, não aceita as diferenças ou tem um comportamento agressivo é necessário que este menor seja ouvido, tenha a oportunidade de desabafar. É interessante que atividades pedagógicas ligadas ao tema também sejam desenvolvidas deixando claro que o que parece uma simples brincadeira é passível de causar danos irreparáveis.
Aos pais é interessante manter o diálogo em casa, em muitos casos o autor do bullying pode ser uma criança adorável, porém, no ambiente escolar o comportamento em relação ás pessoas pode ser distinto daquele que aparenta ser.
Em muitos casos pode este menor está imitando a atitude dos pais ou familiares como, por exemplo: se uma menina presencia a sua mãe xingando uma moça acima do peso de “baleia”, com certeza esta menina vai repetir este comportamento com a coleguinha acima do peso que tem em sua sala de aula ou, achará engraçado quando outros colegas a apelidarem. Outro exemplo, se um menino presencia seu pai ou irmão hostilizando uma pessoa com características distintas da sua, com certeza vai achar normal fazer chacota com outras pessoas.
Um país como o Brasil, que atualmente fala-se muito em educação inclusiva necessita em primeiro lugar conscientizar os educadores, pais e a sociedade em geral sobre os malefícios que o bullying pode acarretar. Há muito tempo crianças e adolescentes sofrem caladas como vitimas desta prática e a inércia de muitos pais, professores e pessoas que permanecem indiferentes à realidade, e como o resultado disso nos deparamos com adultos estressados, deprimidos, violentos e que apresentam algum tipo de dificuldade em seus relacionamentos sendo este profissional ou pessoal.
Referencias bibliográficas:
ANGHER, Anne Joyce, Vede Mecum acadêmico de direito, 10ª edição, São Paulo, Rideel, 2010.
Guimarães, Janaina Rosa. O fenômeno Bullying, Revista Visão Juridica, ano 2009, nº 36, p 68-73 Ed Escala, São Paulo.
RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. Responsabilidade civil no novo Código Civil. Violação de direito e dano puramente moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3526. Acesso em: 9 maio 2011.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, bullying Mentes perigosas nas escolas, p 23-32, 1ª edição, Fontanar, 2010.
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