sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

STJ - Mantida decisão que proibiu produtos com nomes e embalagens similares aos da Bombril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso no STJ é o ministro Sidnei Beneti.

A tradicional marca, que remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. Em primeiro grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas “Bril” e “Brilho”, bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.

O juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

A Sany apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por entender que houve “induvidoso aproveitamento parasitário”. A grande probabilidade de confusão, para o TJSP, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.

Recurso

A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJSP partiu de mera presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”.

Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7.

Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento).

STJ - Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

TJMS - Juiz condena empresa de veículos a pagar indenização a cliente após cobrança indevida

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido ajuizado por A.V. de C. contra Siqueira Automóveis S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 9.858,75.

De acordo com os autos, em março de 2006, o autor contratou os serviços do réu para refinanciamento do veículo em nome de sua sogra e esposa, transferindo-o para o seu nome, tendo financiado o valor de R$ 9.160,00, com os descontos de R$ 160,00 de taxas do DETRAN e R$ 500,00 pelos serviços prestados pela empresa ré, ficando, assim, com o saldo de R$ 8.500,00.
Porém, entre os dias 20 e 22 de setembro de 2006, o réu publicou no jornal uma intimação para pagamento da quantia de R$ 657,25, sob pena de protesto. Em razão do ocorrido, A.V. de C. alega que ficou constrangido em seu local de trabalho, com o recebimento de fax de clientes fazendo piadas sobre a referida  inadimplência. O autor requereu em juízo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em 50 vezes o valor cobrado indevidamente.

Em contestação, o réu sustenta que o autor não pagou pelos serviços prestados referentes ao refinanciamento feito e afirma que o valor financiado de R$ 9.160,00, foi entregue diretamente ao autor.

O magistrado analisa que “restou evidente que o réu não tomou as cautelas devidas na verificação de sua contabilidade, sendo publicado indevidamente cobrança de valores pagas pelo autor, acarretando na sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor”.

Desse modo, o juiz sustenta que “salta aos olhos a má prestação de serviços do réu, que, de forma desarrazoada, encaminhou título a protesto em nome do autor, gerando publicação do nome do autor em jornal de grande circulação e situações constrangedoras em seu ambiente de trabalho. Outrossim, não logrando o réu, êxito em comprovar quaisquer das circunstâncias dirimentes de responsabilidade, resta indelével a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo demandante, mesmo porque presumem-se os prejuízos sofridos”.

Com relação ao dano moral, o magistrado conclui que “neste processo em apreço, utilizo dois critérios básicos. O primeiro, levando em conta a intensidade do sofrimento do autor, a gravidade, a natureza e a repercussão do dano. O segundo, considerando-se a situação econômica da ré, de modo que não se tome fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estimulando a reiteração da prática lesiva. Por tudo isto, arbitro o dano moral em quinze vezes o valor da cobrança indevida (R$ 657,25 X 15), perfazendo o total de R$ 9.858,75”.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

TJMS - Estado é condenado a pagar licença especial a ex-policial militar

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que o condenou a pagar a S.M. o valor correspondente ao período de 5 meses e 12 dias de trabalho, referente à licença especial não gozada recebida antes da exclusão.
 
Extrai-se dos autos que o apelado tem o direito de receber a licença especial cobrada nos autos, pois o fato de ter sido excluído da corporação militar não é suficiente para retirar-lhe o direito ao recebimento da licença a que fez jus quando ainda exercia suas funções.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explicou que “o servidor tem direito de receber os valores correspondentes à licença-prêmio não gozada, favor legal este decorrente do principio da vedação ao enriquecimento sem causa, posto que o Estado, inegavelmente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo policial no período em que o militar deveria estar gozando o beneficio”.
 
O artigo 115 da Lei Complementar nº 53/90 diz que o policial excluído não tem direito a qualquer remuneração ou indenização, referindo-se às verbas não incluídas entre os direitos adquiridos.
“Para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o direito adquirido do apelante, o Estado deve ser condenado a pagar a licença especial, como o fez, aliás, a sentença objurgada”, votou o relator.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TJSP - Indenizada cliente que sofreu saques indevidos em sua conta corrente

 Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em razão de saques indevidos.

 Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco Santander Brasil S/A, a cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão. 

O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as operações”.     
      
Destacou em seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial”. 

 “Considera-se defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”. 

 Quanto aos danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”. Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o ato acoimado de injusto é praticado”.

Com relação ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros”. 

Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre Marcondes.

RESUMO PARA CONCURSOS – PODER JUDICIÁRIO II –JUIZADOS ESPECIAIS E JUIZES DE PAZ.



 - JUIZADOS ESPECIAIS:

CF Art 98

A Lei 9099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais aos quais são observado9s os seguintes critérios: oralidade, simplicidade, informalidade , economia processual e celeridade. Sempre que possível buscando resolver os litígios de forma mais célere utilizando meios como a conciliação e a transação.

QUANTO À COMPETÊNCIA:

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: Abrangem as causas cíveis de menor complexidade como:

1 – Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo

2 – Causas de procedimento sumário ( Art 275,II,CPC)

3 – Ação de despejo para uso próprio

4 – Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Compete as infrações de menor potencial ofensivo como:

1 -  As contravenções penais.

2 – Crimes com pena máxima de até 2 anos sendo ou não cumulada com multa.

Os processos neste caso têm como objetivo a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS:

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: Causas de competência da Justiça Federal com valor de até 60 salários mínimos. 

Do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: Infrações de menor potencial ofensivo. 

Compete ao  Tribunal Regional Federal o julgamento do conflito de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juiz de primeiro grau da Justiça Federal

RECUSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS:

Cabe recurso no prazo de dez dias, compete o julgamento às Turmas Recursais. 

Das decisões proferidas por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, de acordo com Súmula 640 do STF, poderá caber o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não admite o cabimento do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Resolução nº 12 3 14/12/2009 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais admite o cabimento de Reclamação da Decisão com objetivo de assegurar a uniformização da Legislação Federal pela Corte Superior. (Art 105,I,f CF)

JUÍZES DE PAZ:

CF Art 98,II
Composição: Cidadãos eleitos pelo voto secreto, direto e universal, são Agentes Públicos que integram o Poder Judiciário com mandato de quatro anos e idade mínima de 21 anos.

Competência: Celebração de Casamento, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribu7ições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na Legislação.