Decisão
da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos
materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em
razão de saques indevidos.
Ao se deparar
com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir
de terminais eletrônicos do Banco Santander Brasil S/A, a cliente
A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente.
Ambas as partes apelaram da decisão.
O
desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em
favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso
terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante
que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso
regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do
cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia
incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não
promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da
prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo
cartão que esta detinha que se realizaram as operações”.
Destacou em
seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição
financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação
diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das
alegações da inicial”.
“Considera-se
defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não
resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”.
Quanto aos
danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques
indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e
pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como
impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra
de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a
inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”.
Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o
sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato
injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso
prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o
ato acoimado de injusto é praticado”.
Com relação
ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a
reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar
quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo,
propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de
terceiros”.
Da decisão da
turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de
forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e
Alexandre Marcondes.
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