Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao
recurso de Apelação
interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que o condenou a
pagar a S.M. o valor correspondente ao período de 5 meses e 12 dias de trabalho,
referente à licença especial não gozada recebida antes da exclusão.
Extrai-se dos autos que o apelado tem o direito de receber a licença especial
cobrada nos autos, pois o fato de ter sido excluído da corporação militar não é
suficiente para retirar-lhe o direito ao recebimento da licença a que fez jus
quando ainda exercia suas funções.
Em seu voto, o relator do
processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explicou que “o servidor tem direito de
receber os valores correspondentes à licença-prêmio não gozada, favor legal este
decorrente do principio da vedação ao enriquecimento sem causa, posto que o
Estado, inegavelmente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo policial no
período em que o militar deveria estar gozando o beneficio”.
O artigo 115 da Lei Complementar nº 53/90 diz que o policial excluído não tem
direito a qualquer remuneração ou indenização, referindo-se às verbas não
incluídas entre os direitos adquiridos.
“Para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o direito adquirido do
apelante, o Estado deve ser condenado a pagar a licença especial, como o fez,
aliás, a sentença objurgada”, votou o relator.
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