O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida
Santiago, julgou procedente o pedido ajuizado por A.V. de C. contra
Siqueira Automóveis S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor equivalente a R$ 9.858,75.
De acordo com os autos, em março de 2006, o autor contratou os
serviços do réu para refinanciamento do veículo em nome de sua sogra e
esposa, transferindo-o para o seu nome, tendo financiado o valor de R$
9.160,00, com os descontos de R$ 160,00 de taxas do DETRAN e R$ 500,00
pelos serviços prestados pela empresa ré, ficando, assim, com o saldo de
R$ 8.500,00.
Porém, entre os dias 20 e 22 de setembro de 2006, o réu publicou no
jornal uma intimação para pagamento da quantia de R$ 657,25, sob pena de
protesto. Em razão do ocorrido, A.V. de C. alega que ficou constrangido
em seu local de trabalho, com o recebimento de fax de clientes fazendo
piadas sobre a referida inadimplência. O autor requereu em juízo a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais,
arbitrado em 50 vezes o valor cobrado indevidamente.
Em contestação, o réu sustenta que o autor não pagou pelos serviços
prestados referentes ao refinanciamento feito e afirma que o valor
financiado de R$ 9.160,00, foi entregue diretamente ao autor.
O magistrado analisa que “restou evidente que o réu não tomou as
cautelas devidas na verificação de sua contabilidade, sendo publicado
indevidamente cobrança de valores pagas pelo autor, acarretando na sua
responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor”.
Desse modo, o juiz sustenta que “salta aos olhos a má prestação de
serviços do réu, que, de forma desarrazoada, encaminhou título a
protesto em nome do autor, gerando publicação do nome do autor em jornal
de grande circulação e situações constrangedoras em seu ambiente de
trabalho. Outrossim, não logrando o réu, êxito em comprovar quaisquer
das circunstâncias dirimentes de responsabilidade, resta indelével a
responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo demandante,
mesmo porque presumem-se os prejuízos sofridos”.
Com relação ao dano moral, o magistrado conclui que “neste processo
em apreço, utilizo dois critérios básicos. O primeiro, levando em conta a
intensidade do sofrimento do autor, a gravidade, a natureza e a
repercussão do dano. O segundo, considerando-se a situação econômica da
ré, de modo que não se tome fonte de enriquecimento ilícito, tampouco
que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe,
estimulando a reiteração da prática lesiva. Por tudo isto, arbitro o
dano moral em quinze vezes o valor da cobrança indevida (R$ 657,25 X
15), perfazendo o total de R$ 9.858,75”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário