O Juiz Federal Substituto da 2ª VF e JEF Cível de Foz do Iguaçú (PR), Diego Viegas Véras, julgou procedente o pedido de correção do FGTS, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora, os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde janeiro de 1999 em diante, até seu efetivo saque. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Para o Secretário de Comunicação da CUT/RS e Presidente do Sindicato dos Servidores do MP/RS, Alberto Ledur, a decisão abre um importante precedente para os trabalhadores que buscam na Justiça e correção do FGTS. “A CUT e os sindicatos filiados têm defendido que os trabalhadores que foram prejudicados com a política equivocada de correção do FGTS imposta pelo governo a partir de 1999, busquem seus direitos e esta decisão, especialmente pelos argumentos do magistrado, demonstram que estamos no caminho certo”.
Na decisão (Proc. Nº 50095333520134047002), ele destacou “a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros”. O magistrado frisou, ainda, que “os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada”.
DECISÃO DO STF TAMBÉM INFLUENCIOU - A decisão levou em conta, ainda, as ADIs 4425 e 4357, nas quais o Supremo Tribunal Federal, analisando ação envolvendo precatórios, deixou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
Neste caso, alguns operadores do direito têm entendido que a decisão do STF, que considerou a TR ilegal na correção de precatórios (dívidas dos governos com empresas e cidadãos), pode ser usada também no caso do FGTS.
OUTROS ARGUMENTOS - Entre os argumentos para a decisão, o magistrado citou até mesmo outros programas de financiamento da própria Caixa Econômica Federal (CEF), cujas correções são maiores que os 3% ao ano que vêm sendo aplicado ao FGTS. Entre eles, estão o ‘Minha casa melhor’ (5% ao ano) e ‘Minha casa minha vida’ (variação de 5% a 8,66% ao ano). “Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”, destacou ele.
Fonte: N1 Noticias.
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