A 4ª Câmara Cível negou provimento a um recurso interposto por uma empresa de transportes rodoviários contra sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Cível da comarca de Corumbá.
Relata a autora que comprou passagem rodoviária na empresa a fim de viajar de Porto Morrinho a Campo Grande, sendo que de lá pegaria um voo para Manaus (AM), onde tinha compromisso no dia seguinte.
Ela contou que, no dia da viagem, deslocou-se ao local de embarque com 40 minutos de antecedência para não perder a condução. No entanto, o motorista não parou para pegar os passageiros, fazendo sinal que logo atrás viria outro veículo da requerida.
Os passageiros aguardaram em torno de meia hora, quando avistaram outro ônibus da empresa, que, mais uma vez, não parou. Por fim, um terceiro carro da companhia também passou pelo local sem parar para os viajantes.
Informou a senhora que ao procurar a empresa para ser ressarcida dos danos causados foi tratada com descaso. Desta forma, a fim de ver seus danos ressarcidos, G. T. W. entrou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa de transportes.
Da análise dos autos, o juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Insatisfeita com a decisão, a empresa entrou com apelação, na qual pediu a reforma da decisão e sustentou que não ficou configurado o dano moral, alegando que a apelada sofreu apenas dissabores.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau. “A empresa de transporte rodoviário de passageiros que deixa de prestar o serviço avençado e age com total descaso em relação à contratante, pessoa idosa, que merece, em razão disso, absoluta prioridade de atendimento, viola direitos da personalidade desta, devendo indenizá-la pelos danos morais experimentados”.
Processo nº 0802482-34.2012.8.12.0008
Saiba mais: Segundo o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) é assegurada prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
Prevê o parágrafo 1º que o interessado na obtenção da prioridade a que alude ao referido artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
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