A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida.
O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de
imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A
da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando
cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria
seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria
qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil,
disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos
limites nacionais.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao
recurso extraordinário, considerando não haver tratado endossado pelo
Brasil prevendo o crime, mas apenas a ratificação do Brasil à Convenção
sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas. Ele
concluiu que a ausência de tratado específico confirmado pelo Brasil
impossibilita atribuir competência da Justiça Federal para julgar o
fato. Segundo o ministro, o delito foi totalmente praticado no Brasil –
início e consumação – “porquanto o material veio a ser inserido no
computador que se encontrava no país, não tendo sido evidenciado o envio
ao exterior e a partir dessa publicação é que se procederam vários
acessos”. Dessa forma, ele votou no sentido de reformar o acórdão da 4ª
Turma do TRF-1, determinando a remessa do processo à Justiça estadual de
Minas Gerais. O voto do relator foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.
Maioria
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela
maioria do Plenário. Ele negou provimento ao recurso extraordinário e
entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme
disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
Segundo ele, há três requisitos essenciais e cumulativos para a
definição da competência da Justiça Federal na matéria: que o fato seja
previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja
signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie
delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta
criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido
produzido].
“Do exame que fiz, compreendi como preenchidos os três requisitos”,
ressaltou o ministro Edson Fachin. De acordo com ele, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) é produto de tratado e convenção
internacional subscrita pelo Brasil “exatamente para proteger as
crianças dessa prática nefasta e abominável que é a exploração de
imagens na rede mundial, internet”.
“Esse procedimento pedofílico, que merece obviamente repulsa, quer do
ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético, tem o seu tipo
previsto na Lei 11.829/2008”, afirmou. Tal dispositivo prevê como crime
‘oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática
ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Esse
tipo penal, conforme o ministro, decorre do artigo 3º, da Convenção
sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio
de 2000, texto que foi internalizado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004.
Assim, o ministro entendeu que a questão é de competência da Justiça
Federal ao considerar a amplitude global do acesso ao site no qual as
imagens ilícitas foram divulgadas, caracterizada, com isso, a
internacionalidade do dano produzido ou a potencialidade do dano. Nesse
sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do
STF, Ricardo Lewandowski.
EC/FB
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