O Decreto de nº 8.691 de 2016, alterou as regras para a concessão do Auxílio Doença, são estas as alterações:
1. O INSS passará a aceitar atestados de qualquer médico do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou de particulares, para fins da concessão e
prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao
trabalhador;
2. Caso o perito do INSS não consiga atender o
segurado antes do término do período de recuperação, o trabalhador
poderá voltar ao trabalho com atestado médico do SUS ou particular;
3.
O segurado poderá voltar ao trabalho no dia seguinte à data indicada
para o fim da doença, independentemente de nova perícia médica por
médico perito do INSS;
4. Médicos do SUS ou particulares poderão
atestar pedidos de prorrogação de benefícios para segurados que estão
empregados, bem como para os que estão hospitalizados e não podem se
locomover até o INSS;
5. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer circunstância e a qualquer tempo para nova avaliação pericial.
O
objetivo das alterações consiste em melhorar o atendimento realizado e
acelerar a concessão dos benefícios por incapacidade, sem que gere
demasiado prejuízo aos trabalhador, que atualmente acabar por ficar sem
receber salário ou benefício previdenciário por conta da grande fila de
espera no INSS.
Além das alterações acima demonstrada, a partir de 1 de março do presente ano, passou a valer o tempo mínimo de contribuição para o recebimento da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o benefício:
1 - O valor do benefício não poderá exceder a média das ultimas 12 contribuições.
2 - O salário integral passará a ser pago pela empresa nos 30 dias de afastamento.
- QUANTO A PENSÃO POR MORTE
1 - A concessão dos benefícios vitalícios , que antes independia da idade do beneficiário, passa a ser pago ao cônjuge a partir dos 44 anos.
2 - Houve também o fim da concessão do benefício da pensão vitalícia aos filhos jovens.
3 - O valor da pensão por morte permanece a de um salário mínimo
4 - Os dependentes receberão o valor de 50% da cota integral fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos...) até o limite de 100%.
- EXEMPLOS:
A) Cônjuge sem filhos ( 1 dependent4e): receberá 50% da cota total + 10% da cota por dependente = 60%
B) Cônjuge com um filho ( 2 dependentes): receberá 50% da cota total+20% da cota por dependente = 70%.
C) Cônjuge com dois filhos ( 3 dependentes): receberá 50% da cota total + 30% da cota por dependente = 80%.
D) Cônjuge com três filhos ( 4 dependentes): receberá 50% da cota total + 40% da cota por dependente = 90%.
E) Cônjuge com quatro filhos ou mais : receberá 50% da cota total + 50% da cota por dependente = 100%
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