Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e ausência
de dano moral pela mera inclusão de valor indevido em fatura de cartão
de crédito são temas do Informativo de Jurisprudência n. 579,
disponibilizado nesta quarta-feira (20) para consulta na página do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou
duas decisões recentes das turmas de direito privado. Em uma delas, de
março deste ano, os ministros da Terceira Turma consideraram que não há
impedimento legal para que se determine a negativação do nome de
contumaz devedor de alimentos.
Ao contrário, a interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as
providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de
alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do
direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a
sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp
1.469.102).
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na
Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege
interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei 8.078/90) “acabe
garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que
violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores
superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o
legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de
Processo Civil.
Cartão de crédito
No outro julgado destacado, também de março deste ano, a Quarta Turma afirmou quenão há dano moral in re ipsa (aquele
que dispensa a prova do prejuízo sofrido) quando a causa de pedir da
ação judicial se limita à inclusão indevida de compra não realizada na
fatura de cartão de crédito do consumidor (REsp 1.550.509).
Na ocasião, os ministros entenderam que, assim como o saque indevido,
o simples recebimento da fatura de cartão de crédito com cobrança
indevida não ofende direitos da personalidade, como honra, imagem,
privacidade e integridade física.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, mencionou precedente
(AgRg no AREsp 316.452) do mesmo colegiado. Para os ministros, ainda que
seja feita cobrança indevida de serviço não contratado, se não houver
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dano moral, mas a
simples prática de ato ilícito. Além disso, a relatora citou
entendimento firmado no STJ de que certas falhas na prestação de serviço
bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão,
não geram dano moral in re ipsa.
Para a turma, a configuração do dano moral depende das peculiaridades
do caso concreto. “A jurisprudência tem entendido caracterizado dano
moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade
negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida,
inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas,
descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida
social”, explicou Gallotti.
Banalização
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti também fez uma reflexão
acerca da banalização do dano moral em casos de mera cobrança indevida,
sem repercussão nos direitos de personalidade, que, para ela, aumenta o
custo da atividade econômica e afeta o próprio consumidor.
Por outro lado, disse Gallotti, se comprovadas consequências lesivas à
personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo,
inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução
do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, a
indenização pode estimular boas práticas no empresariado.
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