COBRANÇAS EM RESTAURANTE - O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
O
restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato
com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação
inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão, o restaurante
se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a
pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois
a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por
dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o
fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem
manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC). O
consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore
demais para chegar, Não é necessário pagar pelo pedido que não veio,
somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.
Tem uma mosca no meu prato!
Caso
o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida
esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou
se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É
importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do
município pela falta de higiene do estabelecimento.É
de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando
um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do
fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Caso o
consumidor ache o preço elevado nada o impede de prestigiar outra
pizzaria. A forma de cobrança deve ser informada com clareza e
ostensivamente para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de
fazer o pedido, conforme previsão dos artigos 6º III e 31 do CDC.Para
o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no
prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo
restaurante (artigo 39, V, do CDC).
No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o
desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre! Os
estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de
débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo
para efetuar o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve
avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para
evitar constrangimento na hora de pagar a conta. A
consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que
funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec
essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o
fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos
(bebida, alimentação, etc.) configura venda casada (art. 39, inciso I do CDC). A
taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria
natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem
informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a
facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado.
Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a
remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do
proprietário do estabelecimento comercial.Perda da Comanda:
a responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do
fornecedor, porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor
declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que
fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele
apurado. Nos locais que usam o sistema de comandas e que ficar provado
que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitido a cobrança
de multa pela falta de zelo do cliente, desde que previamente informada
e que não exceda 10% do valor da conta.Couvert.
É importante saber também que o consumidor não é obrigado a consumir o
"couvert" (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem que
o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida
pelo CDC.
Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do
consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de
pagamento. Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar
aos consumidores se eles aceitam o couvert ou não. Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’,
ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista
enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a
cobrança de ‘couvert artístico’ é legal, desde que haja apresentação
artística ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito
ao direito básico à informação, os dias e horários de apresentações
artísticas, bem como o valor cobrado pelo ‘couvert artístico’, devem ser
afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que
o consumidor possa ser previamente informado.
Se qualquer taxa
abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente
do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela
cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for
obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal
discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.
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