Nos contratos de
seguro de vida em grupo, as partes contratantes possuem a prerrogativa
de optar pela não renovação do acordo, sem que essa opção configure
abusividade. É necessário, todavia, que a previsão de não renovação
esteja estabelecida no instrumento contratual.
O
entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
também determina que a não renovação seja precedida de notificação em
prazo razoável.
Os julgados relativos à validade
das cláusulas que prevejam a possibilidade de não renovação dos seguros
coletivos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line
do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o
entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O
tema Análise da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do
contrato de seguro de vida em grupo contém 73 acórdãos, decisões já
tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Proteção exagerada
O
entendimento do STJ foi aplicado no julgamento de ação em que a parte
autora defendeu a conduta ilegal da seguradora, que se recusou a renovar
o seguro de vida em grupo após anos de extensão automática.
Ao
negar o pedido dos segurados, a Terceira Turma do STJ registrou que "o
exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela
seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o
mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato".
A
turma também entendeu que exigir da seguradora a renovação perpétua do
contrato e, por outro lado, permitir ao consumidor que opte livremente
pela não renovação constitui proteção exagerada, que fere o equilíbrio
do negócio e coloca em risco a atividade securitária.
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