quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DEPOIMENTO PESSOALXINTERROGATÓRIO

DEPOIMENTO PESSOAL
INTERROGATÓRIO
Pedido da parte contrária
Determinado de ofício
Confissão
Esclarecimento dos fatos
Prestado uma vez
Feito a qualquer momento
Advogado da parte contrária pode fazer perguntas.
As perguntas são formuladas somente pelo juiz.


INTERROGATÓRIO: no interrogatório o magistrado busca esclarecer os pontos controvertidos para a sua decisão , ocorre ex oficio a requerimento do próprio juiz. O interrogatório pode ocorrer em qualquer fase do processo sempre que o Juiz considerar importante para sanar quaisquer dúvidas.

DEPOIMENTO PESSOAL: busca a confissão de fato, é realizado durante a audiência. Para que seja realizado o depoimento pessoal, a parte contrária deverá fazer o requerimento por meio da exordial ou na contestação. Uma vez ausente a parte para depoimento pessoal, incide a confissão ficta.

Vejamos o artigo 385:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


quarta-feira, 26 de setembro de 2018

LEI 13.718/2018 - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL AGORA É CRIME

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O presidente da República em exercício, Dias Toffoli, sancionou ontem (24) a Lei nº 13.718/18. Além de tornar crime a importunação sexual, a nova lei prevê aumento da pena para estupro coletivo e punição a quem divulgar imagens de estupro, cenas de nudez, sexo ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Importunação sexual 

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A.  .............................................................

......................................................................................... 

§5º  As penas previstas nocapute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

Aumento de pena 

§1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

Exclusão de ilicitude 

§2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226.  ..............................................................

....................................................................................... 

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

Estupro coletivo 

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

Estupro corretivo 

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A.  ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça


segunda-feira, 24 de setembro de 2018

REQUISITOS DA SENTENÇA


   
REQUISITOS DA SENTENÇA
     
RELATÓRIO
Não obrigatório no JEC.
FUNDAMENTAÇÃO
São apreciadas as questões preliminares e prejudiciais.
DISPOSITIVO
São apreciadas as questões de mérito.


É a única parte da sentença que recebe o influxo da coisa julgada.

COISA JULGADA FORMAL X COISA JULGADA MATERIAL

COISA JULGADA FORMAL
COISA JULGADA MATERIAL
Sem solução de mérito – Art 485 CPC
Com solução de mérito – Art 487 CPC
A mesma relação poderá ser rediscutida em outro processo, desde que corrigido o defeito que levou à sua extinção.
A mesma relação não poderá ser rediscutida em outro processo
Ocorre por exemplo: em casos de desistência da ação.
Ocorre por exemplo: Em casos de renúncia à pretensão.
Eficácia interna – indiscutibilidade da decisão restrita a ação em que foi proferida.
Eficácia Externa – espraia os seus efeitos para além do processo cuja decisão foi proferida impedindo a rediscussão em outros processos.

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS - DANOS EM VEÍCULOS DE TERCEIROS.


Resultado de imagem para CONDOMINIOS


Por mais que não exista nenhuma lei que obrigue a instalação de sensores antiesmagamento no portão, o fato do sistema existir no local e não estar funcionando ou, deixar o condomínio de instalar o devido sensor, é imputado ao mesmo o dever de indenizar. Uma vez que tem o síndico tem o poder/dever de realizar as manutenções necessárias conforme dispõe Art. 1.348, V do CC .


Art 1348. Compete ao síndico:

(…)
V- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

E o fato do sistema não estar funcionado imputa responsabilidade objetiva ao condomínio, pois, a função do sistema antiesmagamento é evitar a colisão do portão com o veículo.

Vejamos jurisprudência:

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DANIFICADO POR PORTÃO ELETRÔNICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE PORTARIA CONFIGURADA. 1. Danos suficientemente comprovados, em razão dos documentos juntados aos autos - nota fiscal referente ao conserto do vidro traseiro e lataria do veículo do autor. 2. Provas documental e testemunhal a demonstrar que o porteiro estava passando informações acerca do fato ocorrido na madrugada e sobre o novo controle remoto do portão ao autor, ocasião em que o portão veio abaixo e o sensor do portão não funcionou (para parar a descida). 3. Demonstrado o nexo causal, a responsabilidade é solidária do condomínio e da empresa de portarias, sendo objetiva a responsabilidade, nos termos do art. 938 do CC, aplicável analogicamente (Precedente RI 71002670024). 4. A alegação de que o autor era sabedor do temporizador do portão não elide a responsabilidade das rés. Ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor, ônus que os réus não se desincumbiram, nos termos do art. 333, II, do CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.[ 1 ]

Só não haverá a responsabilidade do condomínio se porventura existir contrato de seguro e no contrato demonstrar a responsabilidade do seguro em assumir os danos causados em virtude da não manutenção do equipamento. 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.Dano sofrido pela autora em decorrência do fechamento de portão automático sobre seu veículo. Comprovação de que o portão iniciou fechamento quando automóvel já estava em movimento. Responsabilidade civil do condomínio comprovada. Autora que se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Fotografias dos prejuízos no automóvel que corroboram a tese alegada na petição inicial. Danos materiais corretamente fixados. Sentença mantida. Recurso desprovido.[2 ]

Portanto, se terceiros não moradores do condomínio ou, o próprio morador vier a sofrer estes danos decorrentes da falta de manutenção, será do condomínio a responsabilidade de reparação pelos danos materiais sofridos no veículo, exceto em caso do condomínio possuir seguro e no contrato de seguro existir cláusula que responsabiliza o seguro pela reparação dos danos oriundos da falta de manutenção. 
REFERENCIAS 
Recurso Cível Nº 71004868568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/08/2014
2  10190246920158260002 SP 1019024-69.2015.8.26.0002,Orgão Julgador38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado ,Publicação28/11/2017,Julgamento28 de Novembro de 2017,RelatorMilton Carvalho