DEPOIMENTO
PESSOAL
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INTERROGATÓRIO |
Pedido da parte
contrária
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Determinado de
ofício |
Confissão |
Esclarecimento dos
fatos |
Prestado uma vez |
Feito a qualquer
momento |
Advogado da parte
contrária pode fazer perguntas. |
As perguntas são
formuladas somente pelo juiz.
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INTERROGATÓRIO:
no interrogatório o magistrado busca esclarecer os pontos
controvertidos para a sua decisão , ocorre ex oficio a
requerimento do próprio juiz. O interrogatório pode ocorrer em
qualquer fase do processo sempre que o Juiz considerar importante
para sanar quaisquer dúvidas.
DEPOIMENTO
PESSOAL: busca a confissão de fato, é realizado durante a
audiência. Para que seja realizado o depoimento pessoal, a parte
contrária deverá fazer o requerimento por meio da exordial ou na
contestação. Uma vez ausente a parte para depoimento pessoal,
incide a confissão ficta.
Vejamos
o artigo 385:
Art.
385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a
fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e
julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§
1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal
e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se
recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§
2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da
outra parte.
§
3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá
ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que
poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de
instrução e julgamento.