quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DEPOIMENTO PESSOALXINTERROGATÓRIO

DEPOIMENTO PESSOAL
INTERROGATÓRIO
Pedido da parte contrária
Determinado de ofício
Confissão
Esclarecimento dos fatos
Prestado uma vez
Feito a qualquer momento
Advogado da parte contrária pode fazer perguntas.
As perguntas são formuladas somente pelo juiz.


INTERROGATÓRIO: no interrogatório o magistrado busca esclarecer os pontos controvertidos para a sua decisão , ocorre ex oficio a requerimento do próprio juiz. O interrogatório pode ocorrer em qualquer fase do processo sempre que o Juiz considerar importante para sanar quaisquer dúvidas.

DEPOIMENTO PESSOAL: busca a confissão de fato, é realizado durante a audiência. Para que seja realizado o depoimento pessoal, a parte contrária deverá fazer o requerimento por meio da exordial ou na contestação. Uma vez ausente a parte para depoimento pessoal, incide a confissão ficta.

Vejamos o artigo 385:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


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