quarta-feira, 18 de setembro de 2024

Responsabilidade das clínicas de estética nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

As clínicas de estética, ao prestarem serviços aos consumidores, estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo consideradas fornecedoras de serviços nos termos do artigo 3º do CDC.

Por estarem na categoria de fornecedoras de serviços, As clínicas de estética têm a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, conforme previsto no artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Isso significa que, independentemente de culpa, as clínicas respondem pelos danos causados em decorrência de defeitos nos serviços prestados.

O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos que causar ao consumidor, sejam eles materiais, morais ou estéticos, quando houver falha na prestação do serviço ou quando o serviço não atingir os resultados prometidos.

Além disso, para que essa responsabilidade seja afastada, a clínica deve comprovar que o defeito no serviço inexistiu ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por esta razão, é importante que o profissional de estética antes de oferecer os serviços, tenha a disposição o Termo de Consentimento detalhado sobre o procedimento adotado, os produtos aplicados, os riscos e cuidados pós aplicação e por fim a assinatura do paciente dando a ciência das informações e recomendações prestadas.

O dano estético, por sua vez, está relacionado a alterações na aparência do paciente, decorrentes de procedimentos mal executados ou de promessas não cumpridas quanto aos resultados, conforme entendimento jurisprudencial, em vista que que afetam diretamente a autoestima e a integridade física do paciente, gerando, além do prejuízo físico, um abalo emocional.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO DERMOABRASIVO. PELLING DE DIAMANTE. DESPIGMENTAÇÃO DA REGIÃO DO BUÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. Hipótese na qual a demandante submeteu-se a tratamento de peeling de diamante para clareamento da região do buço, sobrevindo-lhe lesões compatíveis com queimaduras. Conjunto probatório que amparam a tese de que houve falha na prestação do serviço. Nexo causal entre o fato e o dano demonstrado. Cabia à requerida trazer provas aos autos de que utilizou as técnicas adequadas e de que agiu dentro dos parâmetros médicos. Além disso, era ônus da clínica ré a demonstração de que os resultados indesejados ocorreram por fatores diversos ou por culpa da autora sobre o que, todavia, nada foi produzido. Dever de indenizar configurado. As adversidades sofridas pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Montante a título de danos morais reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros normalmente adotados por esta Corte. Dano estético reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Cabível a reparação por dano estético nos casos em que comprovado prejuízo evidente à imagem da vítima. Deformidade física passível de reconhecimento de dano estético, mas em menor grau. Dano material mantido conforme determinado na decisão recorrida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000953420208210114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-03-2024).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. Preliminar rejeitada. 2. Em suma, a relação jurídica mantida entre clínica estética, cirurgião-dentista preposto e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento estético, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, em decorrência de defeito no procedimento cirúrgico, e, por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e , do Código de Defesa do Consumidor). 3. O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente. Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que ?é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral?. 5. In casu, considerada a natureza da deformidade física - cicatriz no rosto - e o respectivo impacto causado em seu aspecto exterior, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, cabível a indenização por danos estéticos. 6. A ofensa de ordem moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados pela autora, primeiramente com o insucesso do procedimento estético e, não tendo sido cumprida sua expectativa de melhora na aparência, além da angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de infecção. 7. A indenização deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral e estético experimentado. Majoram-se as indenizações para R$ 10.000,00 cada uma. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1365881, 07060541620178070020, Relator (a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 19/08/2021, Publicado em: 01/09/2021).

Além disso, o CDC protege o consumidor quanto à informação clara e precisa sobre os riscos envolvidos nos procedimentos. De acordo com o artigo 6º, III, o consumidor tem o direito de ser adequadamente informado sobre as características do serviço, inclusive seus possíveis riscos.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

A omissão de informações relevantes ou a realização de publicidade enganosa também configura responsabilidade da clínica, conforme disposto nos artigos 30 e 37 do CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Portanto, as clínicas de estética devem agir com a máxima diligência, informando corretamente os pacientes e garantindo que os procedimentos sejam realizados com segurança, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos ocasionados.

Caso haja falhas, os pacientes têm o direito de buscar a reparação por meio de ações judiciais, baseando-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura.

Advogada especialista em direito do consumidor e reparação de danos.

Contatos: 67 - 99260-2828.

Instagram: @elaynemoura

terça-feira, 17 de setembro de 2024

Superendividamento - tudo o que você precisa saber.

 

O superendividamento ocorre quando uma pessoa física, de boa-fé, encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência, caracteriza pelo acúmulo de obrigações financeiras que excedem a capacidade de pagamento ou seja por má gestão financeira, seja por condições imprevistas, como desemprego ou doença.

Para resolver estas questões, a Lei 14.181/2021 conhecida como Lei do superendividamento trouxe as seguintes alterações:

a) Prevenção e tratamento do superendividamento: criando mecanismos para evitar o endividamento excessivo, impondo ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras sobre as condições de crédito e promover a concessão responsável.Oferecendo soluções para aqueles que já se encontram em situação de superendividamento.

b) Plano de renegociação das dívidas: Uma das principais novidades é a possibilidade de o consumidor propor, judicial ou extrajudicialmente, um plano de pagamento que contemple todas as suas dívidas. Esse plano pode ser submetido ao crivo do juiz, que poderá homologá-lo e garantir sua execução, inclusive com a suspensão de execuções individuais movidas pelos credores.

c) Garantia do mínimo existencial: A lei assegura que, mesmo com dívidas, o consumidor tenha resguardado o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família, evitando, assim, que o pagamento das dívidas comprometa integralmente sua renda.

d) Mediação e conciliação: A legislação também incentiva métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, para que as partes possam chegar a um acordo que viabilize o pagamento das dívidas sem onerar excessivamente o consumidor.

Quais medidas judiciais e extrajudiciais estão no alcance do consumidor superendividado? A Lei nº 14.181/2021 prevê diversas medidas que podem ser tomadas, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial:

1º . Renegociação extrajudicial: O consumidor pode procurar diretamente os credores para negociar um plano de pagamento, baseando-se nas condições previstas pela legislação, como a proteção do mínimo existencial e prazos mais adequados à sua capacidade financeira.

2º Ação revisional: Nos casos de abusividade nos contratos de crédito ou cláusulas excessivamente onerosas, o consumidor pode ingressar com ação revisional para ajustar o contrato às suas reais condições de pagamento.

3º. Ação de repactuação das dívidas: Caso a negociação extrajudicial não seja possível ou frutífera, o consumidor pode ajuizar uma ação para que o juiz organize um plano de pagamento, reunindo todas as dívidas em um único processo e estipulando prazos e condições justas para a quitação.

4º. Suspensão de execuções individuais: Durante o trâmite da ação de repactuação, o juiz poderá suspender temporariamente execuções individuais movidas pelos credores, possibilitando que o consumidor reorganize suas finanças e apresente um plano de pagamento viável.

Entretanto, é importante o devedor estar ciente de que nem todas as dívidas entram na Lei do Superendividamento. São elas:

a) dívidas decorrentes de fraudes; 

b) multas de trânsito; 

 c) produtos e serviços de luxo;

d) crédito rural, impostos e demais tributos; 

e) financiamento imobiliário (como prestação da casa própria) e, 

f) pensão alimentícia.

De maneira geral, a Lei do Superendividamento é uma ferramenta importante para equilibrar as relações entre consumidores e credores, promovendo a educação financeira e o crédito responsável. 

Para os consumidores que já se encontram em situação de endividamento, a legislação oferece mecanismos eficazes de renegociação e repactuação das dívidas, assegurando que o pagamento das obrigações não comprometa sua dignidade e subsistência. Dessa forma, o principal objetivo da lei é possibilitar a reintegração financeira desses indivíduos, promovendo uma economia mais equilibrada e justa.

Elayne Cristina da Silva Moura.

Contato: 67 - 99260-2828

Instagram: @draelaynemoura

Elayne Cristina da Silva Moura, Advogado

quarta-feira, 10 de julho de 2024

QUAL O PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A POSSE NO CONCURSO PÚBLICO?

 



Para quem prestou concurso público, foi aprovado e classificado dentro do número de vagas e o prazo de validade do concurso expirou e nenhum candidato foi convocado.

O candidato que estiver nesta situação tem ainda cinco anos para propor Ação Judicial requerendo a sua nomeação e posse, pois, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 às ações ordinárias que objetivam nomeação e posse em concurso público para aprovados dentro do número de vagas previsto do edital.


Para que seja possível a propositura da ação, é necessário que o candidato tenha em mãos TODAS as publicações referentes ao concurso desde o Edital de abertura, resultado do concurso, classificação e prorrogação ( se houver).


Dúvidas entrar em contato - 67 99260-2828
Atendimento nos estados de SP, MS e SC.

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Acidente por falta de sinalização adequada. De quem é a responsabilidade?

 É dever da Administração pública por meio dos seus agentes, zelar pela segurança do trânsito incumbindo lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas e pedestres dos perigos e obstáculos que a via apresenta. A ocorrência do acidente caracteriza a conduta negligente da própria administração pública e a torna responsável pelos danos causados pela omissão.

Maiores informações: 67 - 99260 - 2828
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.

 

Atendimento nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. 

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segunda-feira, 8 de julho de 2024

A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO PARA AS CLÍNICAS DE ESTÉTICA E ESTÚDIOS DE TATUAGEM

Antes de realizar quaisquer procedimento, é importante ter em mãos o Termo de Consentimento. Trata-se de documento que traz as seguintes informações: 


1º Possíveis riscos e intercorrências após o procedimento; 

2º Descrição simples dos produtos aplicados e dos procedimentos realizados; 

3º Cuidados pós procedimentos que asseguram maior eficácia e diminuição de riscos. 


O termo de consentimento traz para o cliente a devida segurança e assegura o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, enquanto para o profissional resguarda a sua carreira e previne futuros infortúnios. 


A Advocacia Moura & Consultoria Jurídica oferece  o amparo judicial adequado para que você profissional trabalhe de forma adequada e você cliente, tenha assegurado os seus direitos oferecendo a assessoria necessária para a elaboração do termo. 


Maiores informações: 

67 - 99260-2828