Deixar os filhos na escola deveria ser sinônimo de tranquilidade. No entanto, quando essa segurança é quebrada por episódios de violência, o impacto emocional e físico pode deixar marcas profundas. Se o seu filho foi vítima de agressão física ou verbal por outro estudante dentro do ambiente escolar, saiba que a lei protege a sua família e que existe o direito à indenização por danos morais.
Muitos pais não sabem de quem é a culpa nesses casos: da escola ou dos pais do agressor? Abaixo, explicamos como funciona a responsabilidade legal e quais providências urgentes você deve tomar.
De quem é a responsabilidade pela agressão dentro da escola?
Quando os pais matriculam o filho em uma instituição de ensino, ocorre a chamada transferência do dever de guarda e vigilância. Durante o período em que o estudante está no estabelecimento (incluindo salas de aula, pátio e arredores imediatos), a escola responde por qualquer dano que ele sofra ou cause.
A lei diferencia a forma de cobrar essa reparação dependendo da natureza da instituição:
1. Escola Privada (Particular).
Nas escolas particulares, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da escola é objetiva. Isso significa que a instituição responde pelo dano independentemente de ter agido com culpa direta ou negligência. Basta comprovar que a agressão aconteceu lá dentro e causou prejuízo (físico ou psicológico) para que surja o dever de indenizar por danos morais e materiais (como gastos médicos e terapia).
2. Escola Pública (Municipal ou Estadual).
Quando o fato ocorre na rede pública, a responsabilidade é do Estado (Município ou Estado responsável pela escola), baseada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Também trata-se de responsabilidade objetiva. O Poder Público tem a obrigação de garantir a integridade física dos alunos sob sua custa e, em caso de falha no dever de vigilância, deve responder judicialmente pelas indenizações devidas.
O que fazer imediatamente?
Se o seu filho foi agredido, agir de forma rápida ajuda a proteger a saúde dele e a garantir as provas necessárias para um futuro processo.
Providências nas Áreas Cível e Criminal.
Um único ato de violência escolar pode desencadear medidas em duas frentes jurídicas distintas:
Na Área Criminal.
Boletim de Ocorrência (BO): Deve ser registrado na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA) ou em qualquer delegacia de polícia. A agressão física configura o crime ou ato infracional de lesão corporal.
Exame de Corpo de Delito: A autoridade policial encaminhará a vítima para o Instituto Médico Legal (IML) para periciar as agressões físicas sofridas.
Menores de idade: Se o agressor tiver menos de 18 anos, ele responderá por ato infracional perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo sofrer medidas socioeducativas.
Na Área Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais: É o processo movido para buscar compensação financeira pelo abalo psicológico, humilhação e traumas sofridos pelo aluno (Dano Moral), além do reembolso de todas as despesas médicas, hospitalares e psicológicas geradas pelo evento (Dano Material).
Alvos da Ação: O processo cível pode ser direcionado tanto contra a instituição de ensino (pública ou privada) por falha na vigilância, quanto contra os pais do aluno agressor, que respondem civilmente pelos atos dos filhos menores.
Importante: Casos de agressão recorrentes que configuram bullying também geram o dever de indenizar se demonstrado que a coordenação pedagógica tinha ciência dos fatos e se omitiu, falhando em aplicar medidas preventivas previstas pela Lei do Bullying (Lei nº 13.185).
Proteja os direitos e o bem-estar psicológico do seu filho.
Casos de violência escolar exigem uma condução jurídica firme, humana e técnica para que a vítima não seja duplamente penalizada pelo silêncio das instituições.
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