segunda-feira, 11 de julho de 2016

DIREITOS CABÍVEIS AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO



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     a)  Prestei um concurso público, fui aprovado dentro do número de vagas mas, o concurso venceu e nenhum candidato foi convocado. O que fazer? 

R: Aos Candidatos aprovados em concursos públicos, quando dentro no número de vagas oferecidas, em caso de vencimento do concurso público e estes não forem chamados à posse, é cabível o mandado de segurança até 120 dias após o vencimento do concurso. Passando 120 dias do vencimento, ainda resta ao candidato a Ação Ordinária, esta prescreve em 05 anos o direito. Além disto, supomos que a Administração Pública deixe evidente de que nenhum candidato será convocado mesmo na validade do concurso, neste caso é cabível o Mandado de Segurança preventivo, este pode ser impetrado até 120 dias antes do vencimento.

b    b)      Se eu prestei concurso e fui aprovado mas, a minha classificação está fora do número de vagas mas, descobri que há mais vagas do que as previstas no Edital e estas estão ocupadas por terceirizados e/ou contratados. O que fazer nestes casos? 

R: Em primeiro lugar, é preciso provas a serem juntadas que comprovem a veracidade das informações. Após, é também cabível um mandado de segurança no prazo de 120 dias após o vencimento do concurso o, 120 antes do vencimento do concurso. Se ultrapassou o prazo de 120 dias após o término do concurso e o candidato tiver o conhecimento de que as vagas estão sendo ocupadas por servidores contratados de forma irregular, este tem até 05 anos para propor uma Ação Ordinária requerendo o seu direito à nomeação.

c    c)       Se antes do vencimento do concurso, foi aberto outro concurso público para o mesmo cargo. Os candidatos aprovados em concurso anterior têm preferência dobre os aprovados em concurso posterior? 

R: De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, IV, não há vedação para abertura de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior mas, garante aos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior preferência na ordem de nomeação. Já a Lei 8112/90,em seu artigo 12, §2°, veda a realização de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior.

d) Se durante a avaliação das provas de títulos, a banca examinadora se equivocou e não atribuiu a nota ao título apresentado (mesmo que atendendo aos requisitos do edital) prejudicando desta forma a classificação final do candidato. É cabível uma ação judicial para sanar este erro?

R: Sim, é cabível. Tem o candidato prejudicado o prazo de até 120 dias após o resultado da prova de títulos para assim impetrar um Mandado de Segurança requerendo a revisão da nota atribuída e, se for o caso, a nomeação.

e)Quanto aos candidatos aprovados para cadastro reserva, estes tem o direito de pleitear a sua nomeação?
R: Os candidatos aprovados em cadastro reserva , não tem a garantia do direito à nomeação mas, deverão estes ficarem de olho na vagas que forem surgindo durante a validade do concurso. Exemplo: Se o candidato presta concurso para o cargo de Oficial de Justiça para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, neste concurso não há vagas especificadas e sim, somente para cadastro reserva, este candidato foi aprovado em 5ª colocação, no decorrer da validade do certamente, este candidato tem o conhecimento de que o Tribunal em questão aposentou três Oficiais de Justiça e exonerou dois, ficando cinco vagas em aberto, é possível que este candidato busque pleitear a sua nomeação por via judicial. Mas, ressaltando que, somente terão direito a pleitear sua nomeação se porventura surgirem cargos vagos dentro do número de vagas de sua classificação, caso contrário, não haverá o direito de pleiteá-la.




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