Desde o princípio todo ser humano desde o nascimento até o último dia de sua vida necessita de bens essenciais a sua sobrevivência. O termo alimentos no caso compreende desde o alimento propriamente dito até outros requisitos considerados essenciais a sobrevivência como a moradia, vestuário, medicamentos, assistência a saúde etc. Os alimentos são devidos por aqueles que não podem prover com o seu trabalho a própria manutenção
É o que diz o artigo 1695 do Código Civil
Art.1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ao contrário de que muitos pensam, a obrigação de prestar alimentos não restringe apenas aos pais em relação aos filhos, os filhos também tem a obrigação de prestar alimentos aos pais quando estes comprovarem que não possuem condições.
O § 1º do artigo 1694 do Código civil de 2002 é bem claro ao estabelecer que A fixação de alimentos ocorre de acordo com a necessidade do reclamante a as condições econômicas do reclamado. Seria injusto, portanto que um pai com renda de R$ 750,00 ficasse obrigado a prestar alimentos ao filho no valor de R$ 250,00, neste caso o reclamado estaria sendo entregue à condição de necessitado pois, assim como o filho que tem necessidade de condições essenciais de sobrevivência, este pai também necessita de se alimentar, ter uma moradia digna, vestuário etc.
É de conhecimento que na prática a maioria das pessoas que buscam o judiciário para receber alimentos exigem valores exorbitantes mesmo sabendo da atual situação econômica de quem vai prestar os alimentos, cabe a quem estiver requerendo comprovar além da necessidade do reclamante que o reclamado tem condições de pagar o valor pleiteado na ação.
É certo que me muitos casos a pessoa que será obrigada a prestar alimentos oculta a sua situação, muitos apresentam despesas, comprovantes de renda que causam uma considerável diminuição no valor pleiteado. Ai, neste caso quem está pleiteando a pensão alimentícia deverá utilizar todas as formas possíveis para comprovar que o alimentante tem uma renda maior que a apresentada em juízo.
O que é necessário ter sempre em mente é que antes de procurar um escritório de advocacia ou, a defensoria pública a fim de pleitear alimentos, é fazer uma reconsideração quanto ao valor que pretende pleitear, por exemplo: se o pai da criança vive da renda mensal de 1 salário mínimo e nas horas de folga trabalha como autônomo totalizando uma renda de R$ 800,00 porém, este tem suas despesas como aluguel, água, luz, vestuário e alimentação, é melhor pensar duas vezes antes de requerer um valor referente a 1 salário mínimo, seria conveniente no entanto requerer uma porcentagem de no máximo 30% da renda considerada fixa ( neste caso considera apenas o que está no comprovante de renda e não o lucro do trabalho autônomo, salvo se provar a quantia recebida) assim estará evitando surpresas desagradáveis em audiências de conciliação.
É importante ressaltar que muitas vezes parece injusto quando uma criança tem a despesa de R$ 500,00 ao mês e ao pleitear alimentos esta consegue receber apenas R$ 200,00 porém, deve levar em conta que a obrigação de sustento desta criança é comum a ambos os pais e não apenas aquele que por um determinado motivo não convive mais no mesmo teto. Se, portanto a despesa desta criança é R$ 500,00 e na ação de alimentos esta recebe apenas R$ 200,00 a outra parte, no entanto deverá contribuir com o restante das despesas levando para o outro lado, a outra parte não mais arcará sozinha com a despesa total e sim terá uma ajuda nem que seja mínima. Tendo esta o direito de futuramente se julgar necessário a uma revisão neste valor caso comprove a mudança da situação econômica do reclamado.
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