terça-feira, 23 de agosto de 2011

Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.

Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.


Foi publicada no D.O.U do dia 27/07 a lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que altera o Estatuto do Idoso para obrigar os estabelecimentos de saúde a notificar a Vigilância Sanitária em caso de suspeita ou constatação de violência praticada contra maiores de 60 anos.

1) Dever De Comunicação de Suspeita Ou Confirmação de Maus-Tratos Contra Idosos, Até a Entrada em Vigor da Lei 12461/2011

Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: § 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.  § 2º  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Convém, para que se compreenda o alcance da alteração promovida pela lei 12.461/11, ter presente a disciplina primitiva de comunicação dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idosos, prevista no art. 19 da Lei 10.741/03 em sua redação originária. Estabelece este dispositivo, ainda em vigor devido àvacatio legis da norma recém publicada, que:
cumpre aos profissionais de saúde;
notificar ao menos um dos órgãos discriminados em seus incisos;
da suspeita ou confirmação de prática de maus-tratos contra idosos.

Note-se, portanto, que já prevê o Estatuto do Idoso, mesmo em sua redação primitiva, a obrigatoriedade da comunicação, que pode ser dirigida a diversas autoridades, em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra maiores de 60 anos.

2) Alterações Promovidas Pela Lei 12.461/11

Esquema Comparativo das Mudanças no art. 19 do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03 pela Lei 12461/11

2.1) Dever De Notificação dos Atos de Violência Contra Idosos à Vigilância Sanitária

Além de manter a exigência de cientificação de ao menos um dos órgãos arrolados incisos do art. 19, inovou a lei 12.461/11 ao impor que também a Vigilância Sanitária seja necessariamente notificada . Objetivou o legislador com isso…


2.2) Sujeitos Obrigados a Realizar a Notificação

2.2.1) Inclusão dos “Serviços de Saúde”

A redação primitiva do art. 19, caput, do Estatuto do Idoso impunha expressis verbis aos profissionais de saúde a obrigação de promover a cientificação de ao menos um dos órgãos indicados em seus incisos (e agora, também, à autoridade sanitária). A justificativa do PL de que se origina a lei nº 12.461/11 permite constatar a razão por que se impôs também aos serviços de saúde a exigência (mas não a de se haver dispensado osprofissionais de cumpri-la, como resulta da interpretação literal do dispositivo [cf. infra, 2.2.2]). Da referida justificativa, transcreve-se:


(…) muito embora os idosos vítimas de violência em sua maioria não compareçam a delegacias policiais por se encontrarem fragilizados e assustados, muitas vezes eles procuram os serviços de saúde para receber o atendimento necessário, ainda que nem sempre descrevam os fatos verídicos relacionados à causa das lesões ou danos sofridos.

Daí a importância de se estabelecer a notificação compulsória da violência praticada contra os idosos atendidos pelas unidades de saúde tanto públicas quanto privadas, tal como se prevê no âmbito do presente projeto de lei, que visa a modificar o art. 19 do Estatuto do Idoso.


Obs: mais informações no link acima...

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