A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um encanador de águas membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa para a qual prestava serviços. Como não houve a extinção do estabelecimento empregador, somente o fim do contrato de terceirização firmado com a empregadora, a Turma entendeu que não caberia o afastamento da estabilidade provisória no emprego.
O encanador foi contratado pela Construtora Passarelli Ltda., mas trabalhava em canteiro de obras para instalação das redes de abastecimento da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Foi eleito membro da CIPA em setembro de 2008, com mandato de um ano, razão pela qual teria estabilidade até setembro de 2010. Como foi demitido em dezembro de 2009, buscou a reintegração.
A Passarelli alegou que foi contratada por licitação para prestar serviços para a Sabesp, mas perdeu a nova concorrência e dispensou o encanador. Segundo a empresa, o fim do contrato equivale ao encerramento da obra, o que leva à extinção da CIPA. Já a Sabesp sustentou ser parte ilegítima para figurar na ação, alegando que não houve subempreitada da obra.
A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) manteve a Sabesp no processo e considerou nula a demissão, reconhecendo a estabilidade do encanador com base no artigo 10, alínea II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o juízo de primeiro grau, apesar de o canteiro de obras ter sido desmobilizado em dezembro de 2009, a contratação, por prazo indeterminado, não está vinculada exclusivamente àquelas obras, o que indica que a construtora poderia alocá-lo em outros postos de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença com o entendimento de que a extinção do contrato com a Sabesp seria equivalente à extinção do estabelecimento, o que atrairia para o caso a Súmula 339, item II, do TST.
A Sabesp e o trabalhador recorreram, mas somente o segundo recurso do foi examinado. Levando em conta que o fim do contrato de terceirização não interfere no vínculo empregatício entre o trabalhador e a prestadora de serviços, a Segunda Turma afastou a analogia com a extinção do estabelecimento e reformou o acórdão do Regional, seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. O trabalhador receberá indenização substitutiva à reintegração correspondente ao período de estabilidade provisória não usufruído.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: ARR-1730-87.2010.5.02.0463
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