terça-feira, 31 de março de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Síndrome de Alienação Parental (SAP), de acordo com Richard Gardner: É a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

O artigo 2º da Lei 12.318/2010 prevê: 

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Os comportamentos mais comuns do alienante são

a) A exclusão do outro genitor da vida dos filhos: Não comunicá-lo sobre a vida escolar, excluí-lo de decisões consideradas importantes da vida dos filhos, evitar que o outro genitor tenha ciência de problemas da criança relacionados a saúde, bem estar físico e emocional,.

b) Atrapalha nas visitas: O genitor alienante no dia e horário marcado para visitas do outro genitor, marca compromissos de ultima hora, controla excessivamente o tempo das visitas, tenta convencer a criança a desistir da visita e convívio com o seu outro genitor. 

c) Denigre a imagem do outro genitor: Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho, critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

Consequências na criança que sofre a alienação: 

a) Apresenta sentimento de raiva, ódio e rancor em relação ao outro genitor e seus familiares. 

b) Desenvolve distúrbios alimentares, comportamentos agressivos, depressão e pânico. 

c) Tem a tendência de futuramente ter comportamentos suicídas, 

d) Baixa autoestima

e) se recusa a dar atenção ou ter um bom relacionamento com o outro genitor e seus familiares

f) Acaba guardando sentimentos de crença negativa em relação ao outro genitor sob influência do genitor alienante. 

O que diz a Lei: 

A lei 12.318, sancionada no dia 26 de agosto de 2010. prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. 

As providências que são tomadas pelo Juiz: 

a) Advertência ao alienador

b) Ampliação do regime de convivência da criança com o genitor alienado

c) Multa ao genitor alienante

d) Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial

e) Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão

f) Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente

g) Suspensão da autoridade parental

h) Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O que fazer em caso de alienação parental: 

Prevê o artigo 4º da presente Lei: 

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Dispõe o artigo 5º da mesma Lei: 

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

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