segunda-feira, 1 de outubro de 2018

STJ - Arguição de inconstitucionalidade ajuizada após início do julgamento não pode ser examinada, decide Corte Especial

Resultado de imagem para balança da justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível o exame de incidente de arguição de inconstitucionalidade ajuizado após o início do julgamento do processo. A decisão do colegiado foi estabelecida em análise de questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Jorge Mussi, no Conflito de Competência 140.456.
A questão de ordem teve origem no pedido feito por uma das partes para que a controvérsia fosse retirada de pauta, após decisão monocrática do ministro Mussi que indeferiu a admissão de incidente de inconstitucionalidade suscitado, pela mesma parte, nos autos de um conflito de competência.
Como o pedido foi indeferido liminarmente pelo relator, a parte interpôs agravo interno para que o colegiado reexaminasse a questão. Ao levar o julgamento da questão de ordem para a Corte Especial, o ministro destacou que o processo está com pedido de vista e aguardando a declaração de voto dos demais ministros.
De acordo com Jorge Mussi, a arguição de inconstitucionalidade deve ser feita antes do início da apreciação do feito. Para ele, permitir o julgamento na Corte Especial de agravo interno interposto contra a decisão singular de ministro que não admitiu liminarmente o incidente precluso poderia postergar o julgamento de vários conflitos de competência no STJ.
“A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que comporte sua manifestação nos autos, não sendo possível tal providência quando iniciado o julgamento do feito, em face da preclusão consumativa”, explicou.
Situação inusitada
O relator ressaltou que o acolhimento do pedido iria gerar uma situação inusitada: “A apreciação colegiada deste agravo interno manifestamente descabido causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste Conflito de Competência 140.456 seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo.”
Jorge Mussi também frisou que, se a Corte Especial acolhesse a postulação, poderia abrir a possibilidade para a apresentação de incidente processual infundado ou precluso em julgamentos colegiados que ainda estão em curso.
“A solução adotada nesta ocasião, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possuirá efeito multiplicador. Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado, ajuizado durante julgamento ainda não finalizado, provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos tribunais de todo o país”, afirmou.
O relator disse que o julgamento do conflito de competência deve se limitar à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo. Dessa forma, segundo ele, não é possível utilizar o conflito de competência para obter análise de controvérsia estabelecida no processo do qual se originou, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DEPOIMENTO PESSOALXINTERROGATÓRIO

DEPOIMENTO PESSOAL
INTERROGATÓRIO
Pedido da parte contrária
Determinado de ofício
Confissão
Esclarecimento dos fatos
Prestado uma vez
Feito a qualquer momento
Advogado da parte contrária pode fazer perguntas.
As perguntas são formuladas somente pelo juiz.


INTERROGATÓRIO: no interrogatório o magistrado busca esclarecer os pontos controvertidos para a sua decisão , ocorre ex oficio a requerimento do próprio juiz. O interrogatório pode ocorrer em qualquer fase do processo sempre que o Juiz considerar importante para sanar quaisquer dúvidas.

DEPOIMENTO PESSOAL: busca a confissão de fato, é realizado durante a audiência. Para que seja realizado o depoimento pessoal, a parte contrária deverá fazer o requerimento por meio da exordial ou na contestação. Uma vez ausente a parte para depoimento pessoal, incide a confissão ficta.

Vejamos o artigo 385:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


quarta-feira, 26 de setembro de 2018

LEI 13.718/2018 - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL AGORA É CRIME

Imagem relacionada


O presidente da República em exercício, Dias Toffoli, sancionou ontem (24) a Lei nº 13.718/18. Além de tornar crime a importunação sexual, a nova lei prevê aumento da pena para estupro coletivo e punição a quem divulgar imagens de estupro, cenas de nudez, sexo ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Importunação sexual 

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A.  .............................................................

......................................................................................... 

§5º  As penas previstas nocapute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

Aumento de pena 

§1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

Exclusão de ilicitude 

§2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226.  ..............................................................

....................................................................................... 

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

Estupro coletivo 

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

Estupro corretivo 

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A.  ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça


segunda-feira, 24 de setembro de 2018

REQUISITOS DA SENTENÇA


   
REQUISITOS DA SENTENÇA
     
RELATÓRIO
Não obrigatório no JEC.
FUNDAMENTAÇÃO
São apreciadas as questões preliminares e prejudiciais.
DISPOSITIVO
São apreciadas as questões de mérito.


É a única parte da sentença que recebe o influxo da coisa julgada.

COISA JULGADA FORMAL X COISA JULGADA MATERIAL

COISA JULGADA FORMAL
COISA JULGADA MATERIAL
Sem solução de mérito – Art 485 CPC
Com solução de mérito – Art 487 CPC
A mesma relação poderá ser rediscutida em outro processo, desde que corrigido o defeito que levou à sua extinção.
A mesma relação não poderá ser rediscutida em outro processo
Ocorre por exemplo: em casos de desistência da ação.
Ocorre por exemplo: Em casos de renúncia à pretensão.
Eficácia interna – indiscutibilidade da decisão restrita a ação em que foi proferida.
Eficácia Externa – espraia os seus efeitos para além do processo cuja decisão foi proferida impedindo a rediscussão em outros processos.

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS - DANOS EM VEÍCULOS DE TERCEIROS.


Resultado de imagem para CONDOMINIOS


Por mais que não exista nenhuma lei que obrigue a instalação de sensores antiesmagamento no portão, o fato do sistema existir no local e não estar funcionando ou, deixar o condomínio de instalar o devido sensor, é imputado ao mesmo o dever de indenizar. Uma vez que tem o síndico tem o poder/dever de realizar as manutenções necessárias conforme dispõe Art. 1.348, V do CC .


Art 1348. Compete ao síndico:

(…)
V- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

E o fato do sistema não estar funcionado imputa responsabilidade objetiva ao condomínio, pois, a função do sistema antiesmagamento é evitar a colisão do portão com o veículo.

Vejamos jurisprudência:

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DANIFICADO POR PORTÃO ELETRÔNICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE PORTARIA CONFIGURADA. 1. Danos suficientemente comprovados, em razão dos documentos juntados aos autos - nota fiscal referente ao conserto do vidro traseiro e lataria do veículo do autor. 2. Provas documental e testemunhal a demonstrar que o porteiro estava passando informações acerca do fato ocorrido na madrugada e sobre o novo controle remoto do portão ao autor, ocasião em que o portão veio abaixo e o sensor do portão não funcionou (para parar a descida). 3. Demonstrado o nexo causal, a responsabilidade é solidária do condomínio e da empresa de portarias, sendo objetiva a responsabilidade, nos termos do art. 938 do CC, aplicável analogicamente (Precedente RI 71002670024). 4. A alegação de que o autor era sabedor do temporizador do portão não elide a responsabilidade das rés. Ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor, ônus que os réus não se desincumbiram, nos termos do art. 333, II, do CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.[ 1 ]

Só não haverá a responsabilidade do condomínio se porventura existir contrato de seguro e no contrato demonstrar a responsabilidade do seguro em assumir os danos causados em virtude da não manutenção do equipamento. 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.Dano sofrido pela autora em decorrência do fechamento de portão automático sobre seu veículo. Comprovação de que o portão iniciou fechamento quando automóvel já estava em movimento. Responsabilidade civil do condomínio comprovada. Autora que se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Fotografias dos prejuízos no automóvel que corroboram a tese alegada na petição inicial. Danos materiais corretamente fixados. Sentença mantida. Recurso desprovido.[2 ]

Portanto, se terceiros não moradores do condomínio ou, o próprio morador vier a sofrer estes danos decorrentes da falta de manutenção, será do condomínio a responsabilidade de reparação pelos danos materiais sofridos no veículo, exceto em caso do condomínio possuir seguro e no contrato de seguro existir cláusula que responsabiliza o seguro pela reparação dos danos oriundos da falta de manutenção. 
REFERENCIAS 
Recurso Cível Nº 71004868568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/08/2014
2  10190246920158260002 SP 1019024-69.2015.8.26.0002,Orgão Julgador38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado ,Publicação28/11/2017,Julgamento28 de Novembro de 2017,RelatorMilton Carvalho




quinta-feira, 30 de agosto de 2018

ERRO MÉDICO - QUAL PROVIDENCIA TOMAR?

Não são raras as ações de erro médico na justiça brasileira, nos últimos anos, o número destas ações tem aumentado mais de 100% em relação aos outros períodos. O que fazer, quando é a própria vítima do erro médico ou, quando somos surpreendidos com algum ente querido que torna-se vítima na maioria das vezes fatais?

Abaixo, algumas recomendações. 

Primeiramente, o erro médico inicia a partir do momento em que o profissional deixa de informar ao paciente o diagnóstico correto sobre a enfermidade. 

Vejamos o artigo 34 do código da Resolução CFM n 1931/2009:

art. 34.  Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Ao identificar o erro médico, a vítima deve adotar as seguintes providencias:

1 - Registrar um Boletim de Ocorrência e comunicar ao Conselho Regional de medicina. 

2 - Independente da decisão tomada pelo CRM, a vítima tem o direito de pleitear perante a justiça a devida indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. 

3 - Para pleitear e indenização por danos morais, a vítima deverá procurar um Advogado ou a Defensoria Pública. 

4 - No caso de morte da vítima em decorrência do erro médico, a legitimidade é cabível aos familiares: ascendente, descendente e filhos. 

Além da ação indenizatória, o autor do erro ficará sujeito ao processo na esfera criminal respondendo pelos crimes de lesão corporal ou homicídio culposo. 

Antes de tomar as devidas providencias, deverá a vítima estar munida dos documentos médicos, testemunhas, exames realizados antes do tratamento, laudos, medicações e, no caso de morte presentar o atestado médico. 

Por fim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável aos casos de erro médico, é o Código de Defesa do Consumidor. 

Quanto ao prazo prescricional, tem a vítima ou seus familiares, o prazo de 05 anos para pleitear a devida indenização e este prazo começa a fluir a partir do momento em que a vítima reconhece o dano ou sua autoria. 



quarta-feira, 7 de março de 2018

STF - SUMULAS VINCULANTES

Resultado de imagem para LIVROS


Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE 30
(A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação)
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.