segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho: o que é, como identificar e quais providências tomar.

 
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma realidade silenciosa, mas devastadora. Todos os dias, milhares de trabalhadores enfrentam situações de humilhação, pressão excessiva e constrangimento que afetam não apenas sua produtividade, mas também sua saúde emocional e física. Entender o que é assédio moral e como agir é essencial para proteger seus direitos.

O que é assédio moral no trabalho?Assédio moral é toda conduta abusiva seja verbal, psicológica ou comportamental que se repete ao longo do tempo com a finalidade de humilhar, desestabilizar emocionalmente, isolar ou degradar o ambiente de trabalho do empregado.Não se trata de um episódio isolado, mas sim de um padrão de comportamento que coloca o trabalhador em situação de sofrimento e vulnerabilidade.

Exemplos comuns de assédio moral:

Gritos, xingamentos ou humilhações públicas.

Metas impossíveis com cobranças excessivas.

Atribuição de tarefas degradantes ou incompatíveis com o cargo.

Isolamento social dentro da equipe.

Repreensões constantes sem motivo.

Ameaças veladas de demissão.

Retirada injustificada de funções.


Como identificar se você está sendo vítima de assédio moral

Nem sempre é fácil perceber quando uma situação ultrapassa os limites do que é tolerável nas relações profissionais. Alguns sinais importantes incluem:

1. Comportamento abusivo repetitivo

Se as humilhações, críticas exageradas ou constrangimentos acontecem com frequência, há forte indício de assédio moral.

2. Impacto na saúde

Insônia, ansiedade, crises de choro, tonturas, queda de desempenho e medo constante do ambiente de trabalho são sinais de alerta.

3. Isolamento

Quando você passa a ser excluído de reuniões, grupos, informações ou convívios importantes.

4. Exigências desproporcionais

Metas inalcançáveis ou tarefas inviáveis impostas apenas para desgastar emocionalmente o funcionário.


Quais providências tomar diante do assédio moral?


1. Reúna provas

Guarde e-mails, mensagens, gravações permitidas, prints e qualquer material que demonstre o abuso.
Anote datas, horários, nomes e situações específicas.

2. Procure testemunhas

Colegas que presenciaram o comportamento abusivo podem ser fundamentais no processo.

3. Denuncie internamente

Empresas com setor de RH, compliance ou ouvidoria devem ser acionadas.

4. Busque apoio médico e psicológico

Profissionais de saúde podem registrar em prontuários os impactos emocionais sofridos, servindo como prova.

5. Procure um advogado especialista

Somente um profissional da área poderá orientar sobre ação trabalhista, indenização por danos morais e medidas urgentes para proteção do trabalhador.
 

O assédio moral não é “mimimi”. É uma prática abusiva, ilegal e que causa danos profundos à vítima, interferindo na vida profissional, emocional e até física. Você não precisa sofrer em silêncio.

Se você está vivendo algo semelhante ou conhece alguém nessa situação, busque orientação.


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sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Multiparentalidade e Herança: Como é Feita a Divisão Entre os Pais no Falecimento do Filho? Entenda o Que Diz o Direito Atual.

 



 
 

A multiparentalidade, reconhecida pela jurisprudência brasileira como realidade legítima das novas estruturas familiares, tem provocado importantes reflexões no âmbito do Direito de Família e das Sucessões. 

A possibilidade de coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos muitas vezes resultando em dois pais, duas mães ou composições multiparentais trouxe à tona um debate sensível: como se dá a divisão da herança quando o filho multiparental falece? Quem, de fato, tem direito à sucessão legítima?

O crescimento exponencial de ações que buscam o reconhecimento da parentalidade socioafetiva demonstra que o tema está no centro das discussões do Judiciário. O reconhecimento jurídico de mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil não é apenas um ato simbólico; ele produz efeitos jurídicos plenos, especialmente no campo sucessório, onde não há espaço para interpretações que diminuam a força normativa da multiparentalidade.

Em casos de falecimento do filho sem descendentes, o Código Civil determina que a sucessão é transferida aos ascendentes. E é exatamente nesse ponto que surge a principal indagação: se há dois pais e duas mães legalmente registrados, todos participam da herança? A resposta é afirmativa. Na multiparentalidade, todos os ascendentes de primeiro grau reconhecidos juridicamente concorrem igualmente na divisão da herança, sem distinção entre vínculo biológico e vínculo socioafetivo. A igualdade entre as formas de filiação, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência do STF e do STJ, também se aplica à sucessão hereditária.

Assim, no falecimento de um filho que possui três ou quatro ascendentes no registro, cada um deles será chamado à sucessão em igualdade de condições. Se forem três pais ou mães, cada um receberá um terço. Se forem quatro, cada um receberá um quarto. A divisão é aritmética, objetiva e independe de circunstâncias afetivas, de convivência ou de eventuais rupturas familiares. A filiação, uma vez reconhecida, gera direitos e deveres plenos, inclusive o direito sucessório.

É importante também observar que, quando um dos ascendentes é pré-morto, aplica-se a regra da divisão por linhas. Isso significa que metade dos bens é destinada à linha paterna e a outra metade à linha materna. Na multiparentalidade, cada linha pode conter mais de um ascendente. 

Se houver dois pais e uma mãe, a linha paterna recebe metade, dividida entre os dois pais, e a linha materna recebe a outra metade. Caso uma das linhas não exista, a totalidade dos bens se concentra nos ascendentes remanescentes.

O cônjuge ou companheiro do falecido também participa da sucessão, concorrendo com os ascendentes conforme a ordem estabelecida pelo Código Civil. O fato de haver vários pais ou várias mães não exclui o direito do cônjuge, que permanece protegido pelas normas sucessórias vigentes.

A multiparentalidade amplia laços, vínculos e pertencimentos afetivos, mas também amplia os efeitos jurídicos da parentalidade. Por isso, o tema exige atenção redobrada quando se trata de planejamento sucessório, especialmente para evitar frações ínfimas de patrimônio, disputas entre lados distintos da família ou conflitos inesperados. 

A ausência de testamento ou organização patrimonial prévia pode gerar consequências indesejáveis, haja vista que todos os ascendentes registrados são chamados à sucessão, ainda que o vínculo afetivo tenha sido rompido.

A realidade das famílias brasileiras está em constante transformação, e o Direito de Família acompanha essa evolução. A multiparentalidade representa uma das mudanças mais significativas das últimas décadas, trazendo maior proteção aos vínculos socioafetivos e consolidando a ideia de que a parentalidade transcende a biologia.

 Consequentemente, o Direito das Sucessões também precisou se adaptar, reafirmando que todos os pais e mães registrados possuem os mesmos direitos e responsabilidades.

Compreender a forma como a herança é dividida na multiparentalidade é fundamental tanto para advogados quanto para famílias que vivem essa dinâmica. Trata-se de um tema atual, sensível e essencial para o equilíbrio das relações jurídicas e afetivas. A tendência é que o número de decisões sobre multiparentalidade continue crescendo, reforçando a importância de interpretar o Direito das Sucessões à luz da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da igualdade entre os modelos familiares contemporâneos.

 

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura

67 - 99260 - 2828. 

Instagram: elaynemouraadv


quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Stalking Digital e Uso Indevido de Imagens: Quando a “Brincadeira” se Torna Crime e Gera Indenização

 

 

Nos últimos anos, o avanço das redes sociais ampliou significativamente os riscos relacionados à violação dos direitos de personalidade. Entre as condutas mais comuns está o stalking digital, aliado ao uso indevido de fotografias retiradas de perfis alheios, muitas vezes capturadas por meio de prints ou downloads, com a finalidade de ridicularizar, expor ou humilhar a vítima.

O que muitos desconhecem é que tais comportamentos configuram crime e, paralelamente, ensejam indenização por danos morais decorrentes da violação ao direito de imagem e à honra da pessoa exposta.

O crime de perseguição  também conhecido como stalking  foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021, por meio do art. 147-A. A conduta criminosa se caracteriza por:

"Perseguir alguém de forma reiterada,invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade,causando-lhe temor ou abalo emocional."

No ambiente digital, a perseguição assume novas formas, tais como:

a) Monitoramento constante de perfis; 

b) criação de contas falsas para acompanhar publicações; 

c) coleta de fotos com finalidade maliciosa e; 

d) difusão de conteúdo para grupos fechados, como no WhatsApp.

Todas essas condutas podem configurar o crime quando realizadas de maneira insistente ou com o propósito de prejudicar a vítima.

O direito de imagem é expressamente protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, ainda que uma foto esteja publicada em um perfil público e aberto nas redes sociais, isso não autoriza terceiros a reproduzi-la ou divulgá-la sem consentimento.

Quando essa divulgação ocorre com a intenção de ridicularizar a pessoa , inclusive nos grupos privados de WhatsApp,  resta configurada:

a) violação do direito de imagem;

b) violação da honra subjetiva e objetiva;

c) ato ilícito indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil

 Conforme entendimento dos Tribunais, não é necessário que a imagem seja divulgada publicamente: a mera circulação em grupos restritos já caracteriza por si só, ofensa capaz de ensejar danos morais.

Além do crime de perseguição, a conduta de retirar fotos de terceiros para humilhar, debochar ou expor a pessoa pode resultar na apuração de crimes contra a honra, conforme os arts. 138 a 140 do Código Penal:

a|) Difamação: atribuir fato ofensivo à reputação

b)  Injúria: ofender a dignidade ou decoro e; 

c) Calúnia, quando houver imputação falsa de crime.

A exposição nos grupos de WhatsApp, mesmo sem ampla publicidade, é suficiente para caracterizar a prática criminosa, especialmente considerando a facilidade de replicação das informações.

Sob a ótica civil, o uso indevido de imagem com intuito de humilhação gera dano moral presumido, dispensando a prova do sofrimento psicológico.

Para responsabilização do agressor, basta demonstrar:

a) que a imagem foi extraída sem autorização;

b) que houve divulgação, ainda que restrita e;

c) que a finalidade era depreciar, intimidar ou ridicularizar a vítima.

A jurisprudência tem reconhecido a gravidade da conduta e arbitrado indenizações significativas, considerando o potencial de viralização e o impacto negativo na vida pessoal e profissional da vítima.

  RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL. A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar. A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos. A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa (CF, art. 5º, X). Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade. O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima. O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Na espécie, foram divulgados fotos da autora nas redes sociais, sem sua autorização. Situação do caso concreto que enseja o dever de reparação. A prova dos autos confirma ter o réu compartilhado as fotos. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração do quantum. Honorários advocatícios que devem obedecer aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC. Percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação. Apelação da autora provida, por maioria. Apelação do réu provida em parte. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083831982, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-11-2020). 

  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. PERFIS FALSOS. AGRESSÕES. AMEAÇAS. AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES. COMENTÁRIO OFENSIVO PRATICADO POR UMA DAS PARTES. RECONVENÇÃO. PERSEGUIÇÃO PRATICADA PELA AUTORA. DANO MORAL.  1. Hipótese em que a parte autora narrou ter sido vítima de ameaças, ofensas e agressões físicas perpetradas pelas rés, as quais teriam criado perfil falso em rede social para realizarem postagens utilizando fotos e vídeos da demandante, injuriando e maculando sua honra objetiva. As rés, por sua vez, negaram a exposição fática autoral e apresentaram reconvenção afirmando que quem praticou ato ilícito teria sido a própria parte autora, perseguindo sua família e embaraçando oportunidades profissionais às rés, devendo, portanto, ressarcir os danos extrapatrimoniais causados. 2. O dano moral decorrente de ofensas publicadas por uma das rés é in re ipsa. Vale dizer: não depende de prova porque exsurge da própria agressão a atributo da personalidade. Assim sendo, a configuração do dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade psicológica da vítima. 3. No caso concreto, restou comprovado o dano moral decorrente de mensagem enviada pela ré (...), de teor ofensivo e ameaçador. Quanto à alegação de criação de perfis falsos nas redes sociais e divulgação de conteúdos difamatórios, não houve prova segura da autoria por parte das demandadas, sendo insuficientes os prints anexados pela autora, que apenas demonstram a existência de tais publicações, mas não sua origem. 4. Dano moral. Quantum. O montante indenizatório deve servir de justa compensação ao lesado e, ao mesmo tempo, deve cumprir a finalidade punitivo-pedagógica para o réu, com o objetivo de que não mais reincida na prática lesiva. O valor arbitrado na origem merece majoração para R$ 15.000,00, afora consectários, inferior ao montante pretendido, de modo a melhor atender à finalidade da indenização, tendo a demandante comprovado que o ataque à dignidade acarretou prejuízos que merecem reparação pecuniária superior à fixada na origem. 5. Por outro lado, a reconvenção proposta pelas rés, fundada na suposta perseguição e em falsas denúncias realizadas pela autora, se apresenta despida de provas robustas que evidenciem os danos alegados ou qualquer conduta abusiva por parte da autora, de modo que impositiva a  confirmação da sentença de improcedência, no ponto. 6. Sentença de parcial procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção mantida. Verba honorária sentencial mantida. Honorários recursais arbitrados. 7. Matéria prequestionada. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DAS RÉS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50042371520218210157, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-04-2025). 

Muitos ainda creditam que os compartilhamentos nos grupos privados das redes sociais ou nos grupos de whatsapp excluem a responsabilidade. Entretanto este conceito é equivocado tendo em vista que mesmo que a foto seja divulgada nos grupos fechados a responsabilidade permanece. 

Como deve proceder a vítima?  

Nos casos de stalking digital e uso indevido de imagens, recomenda-se:

a) Reunir provas: prints, links, nomes de participantes dos grupos, datas e mensagens enviadas.

b) Registrar boletim de ocorrência, preferencialmente na Delegacia Especializada de Crimes Cibernéticos.

c) Buscar orientação jurídica especializada, tanto para representação criminal quanto para ajuizamento de ação de indenização por danos morais.

d) Solicitar a remoção imediata do conteúdo, inclusive por meio de medidas judiciais urgentes.

A atuação rápida é fundamental para cessar a violência e impedir a continuidade do dano.

O ambiente digital não é um espaço sem regras. Roubar fotos, tirar prints de perfis alheios, perseguir virtualmente e divulgar imagens nos grupos de WhatsApp com o intuito de ridicularizar alguém são práticas que configuram crimes e geram responsabilidade civil.

A proteção da dignidade, honra e imagem da pessoa permanece íntegra no mundo virtual, e a legislação brasileira oferece instrumentos eficientes para responsabilizar quem viola esses direitos.

Se você foi vítima desse tipo de violência e violação da sua imagem no mundo virtual, procure auxílio jurídico e faça valer seus direitos. A internet deve ser um ambiente de convivência saudável e não um palco de perseguição e agressões.

Elayne Cristina da Silva Moura

Contato: 67 - 77260 - 2828

Instagram: @elaynemouraadv


 


 


quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Dano Moral decorrente da Falsa Paternidade: A Possibilidade de Indenização ao Homem Enganado pela Mãe da Criança

 


A investigação da paternidade é tema sensível e amplamente debatido no Direito de Família brasileiro, especialmente diante de situações em que o suposto pai descobre, após anos, que não possui vínculo biológico com a criança que acreditava ser sua. O problema se agrava quando há indícios de que a mãe tinha conhecimento da verdadeira paternidade, mas, mesmo assim, sustentou a narrativa falsa, induzindo o homem ao erro.

Nessas hipóteses, ganha relevância jurídica a discussão sobre a responsabilidade civil da genitora e a possibilidade de o pai enganado pleitear indenização por danos morais e materiais, diante da violação dos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e da confiança.

O Direito de Família moderno é marcado pela prevalência dos princípios constitucionais, especialmente a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, cooperação, transparência e probidade entre os membros da família.

A ocultação dolosa da verdadeira paternidade caracteriza inequívoca violação a esses deveres, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, que prevê:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito.”

A falsa atribuição da paternidade, quando consciente,  ultrapassa o mero erro ou dúvida, constituindo conduta intencional capaz de gerar severo abalo psicológico ao suposto pai, além de prejuízos financeiros relacionados à pensão alimentícia, convivência e responsabilidades assumidas de boa-fé.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito à indenização por dano moral nos casos em que comprovado que a mãe agiu com dolo, mantendo a mentira sobre a paternidade biológica.

O dano moral é caracterizado pelo abalo emocional, psicológico e existencial causado ao homem que dedicou afeto, tempo e recursos acreditando exercer a paternidade legítima.

Entendimento predominante nos Tribunais:

 APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARRAZÕES DE APELO. Preliminar rejeitada. Benesse que foi deferida no despacho inicial. Ausência de impugnação oportuna em contestação. Preclusão. Inteligência do art. 100 do CPC. MÉRITO. Recurso do autor. Falsa imputação de paternidade. Ausência de vínculo biológico entre o autor e a criança, reconhecido em ação própria. Autor que descobriu não ser o pai biológico do menor depois de 06 anos do nascimento, período no qual exerceu os direitos e deveres inerentes à paternidade. Configurada a culpa da ré, na medida em que se omitiu de informar o apelante acerca da possibilidade de inexistência da paternidade. Violação à honra objetiva e subjetiva do requerente. Dano moral configurado. Precedentes. Valor da indenização fixado em R$10.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto. Valor que, ademais, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. Sentença reformada. Ônus de sucumbência que recai integralmente sobre a ré (Súmula 326 do C. STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 43434). (TJSP;  Apelação Cível 1002744-20.2021.8.26.0323; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023). 

 DIREITO civil. AÇÃO DE indenização por danos morais. SENTENÇA de procedência. APELAÇão cível. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FALSA IMPUTAÇÃO DA PATERNIDADE. OMISSÃO DE RELACIONAMENTO EVENTUAL. QUEBRA DE EXPECTATIVAS FAMILIARES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Número do Processo: 0707637-05.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 23/03/2023).

 RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência decretada - Imputação de falsa paternidade que perdurou por aproximadamente 19 (dezenove) anos - Requerida que, por boa-fé, deveria ter informado o autor acerca da probabilidade de a paternidade ser de terceiro, mas não o fez - Inadmissibilidade da alegação da defesa - Dano Moral - Comprovação necessária - Culpa caracterizada - Indenização devida - Valor proporcional à extensão do dano (R$ 20.000,00) - Precedentes - Demonstrado que os fundamentos externados pelo juízo de primeiro grau se prestam perfeitamente a dar embasamento para rejeitar o inconformismo da parte requerida e que, em virtude de sua clareza e rigor, são aqui adotados como razões de decidir - Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil c/c 98 do mesmo Diploma Processual, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1004341-95.2023.8.26.0309; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).

Além da violação à dignidade, está presente o dano à própria identidade pessoal do homem que construiu relações familiares e sociais com base em uma mentira previamente conhecida pela genitora.

Ademais, o exame de DNA revolucionou a dinâmica das ações de filiação, tornando mais preciso o estabelecimento da verdade biológica. Entretanto, é fundamental destacar: a simples divergência entre paternidade socioafetiva e biológica não gera o dever de indenizar.

Para que haja responsabilidade civil da mãe, é necessário comprovar:que ela tinha ciência da real paternidade;que ocultou deliberadamente essa informação e que o pai enganado sofreu danos psicológicos e/ou materiais decorrentes da conduta dolosa.

Sem a prova do dolo decorrente da má-fé da genitora, a falsa paternidade se enquadra como equívoco, afastando-se a responsabilidade civil.

A descoberta da não paternidade biológica não afasta automaticamente a paternidade socioafetiva já consolidada. Os tribunais têm decidido que o vínculo afetivo, quando construído de forma estável e contínua, pode coexistir com a ausência de vínculo biológico.

Contudo, isso não impede a responsabilização da mãe pela conduta enganosa.
A indenização busca reparar o dano sofrido pelo pai enganado de forma a não afetar a criança, que permanece protegida pelo princípio do melhor interesse.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 

Contato Whatsapp: 67 - 99260 - 2828

 

 



 

 

 

 

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Testamento genético, como fica a herança?

Trata-se uma disposição de vontade do pai ou da mãe que por meio de Testamento dispõem de instruções em relação ao sêmen ou óvulo congelado para concepção e nascimento dos futuros filhos após a sua morte.

O avanço da medicina reprodutiva trouxe novos desafios ao Direito das Sucessões. Um deles é o testamento genético, instrumento por meio do qual o pai ou a mãe deixa, em testamento, instruções específicas sobre o uso de seu sêmen ou óvulo congelado para a concepção de filhos após sua morte.

Embora ainda pouco discutido no Brasil, o tema vem ganhando relevância prática, especialmente entre famílias que desejam garantir segurança jurídica quanto ao destino de seu material genético e assegurar direitos sucessórios aos filhos concebidos post mortem.

 O testamento genético teve sua origem através da ideia da advogada Israelense Irit Rosenblum no qual por meio de instrumento legal dispôs da ultima vontade no qual permitiu aos herdeiros a disposição do material genético sendo objeto de precedentes do Tribunal Israelense no ano de 2011. 

No Brasil, o fundamento para o testamento genético está no artigo 1.799 do Código Civil, que autoriza expressamente que uma pessoa, por meio de testamento, disponha acerca do destino de seu material genético congelado.

Portanto, somente por disposição testamentária o indivíduo pode autorizar:a utilização do sêmen ou óvulo preservado após sua morte;quem poderá utilizá-lo e em que condições a concepção poderá ocorrer.

Sem essa manifestação de vontade por testamento, qualquer procedimento de reprodução assistida utilizando o material do falecido torna - se juridicamente inviável.

A legislação brasileira também estabelece regras específicas para que o filho concebido após a morte seja reconhecido como herdeiro.

Para que haja direito sucessório, é necessário cumprir dois requisitos essenciais:

 

a) Relação conjugal ou união estável com o falecido

A mulher que realizará a gestação deve ser:cônjuge; ou companheira em união estável do falecido à época da morte.

A lei não reconhece direito à herança caso a concepção seja feita por terceira pessoa ou fora de uma relação familiar previamente constituída.

 

b) Concepção dentro do prazo máximo de 2 anos após o falecimento

A legislação estipula que a concepção através da reprodução assistida deve ocorrer em até 2 anos da abertura da sucessão.

Esse prazo garante segurança jurídica aos herdeiros e impede discussões sucessórias indefinidas.

Cumpridas essas condições, o filho concebido post mortem:é considerado herdeiro legítimo;possui os mesmos direitos dos demais descendentes e participa integralmente da partilha da herança.

Se houver testamento genético válido e a concepção ocorrer dentro do prazo legal, o filho póstumo será incluído na sucessão, participando da partilha de forma igualitária com os demais herdeiros.

Importante ressaltar que:

 

a) A partilha pode ser postergada ou reestruturada para reservar a parte destinada ao herdeiro que ainda será concebido;

b) Recomenda-se que o inventário informe expressamente a possibilidade de existência de herdeiro post mortem, evitando nulidades futuras e;

c) A ausência de testamento ou o descumprimento dos requisitos legais pode inviabilizar o direito sucessório.

 

Além disso, o  planejamento sucessório é indispensável para famílias que:

 

a) preservam material genético em clínicas de reprodução;

b) desejam garantir o exercício da parentalidade após a morte;

c) buscam segurança jurídica para cônjuges, companheiros e futuros filhos;

d) pretendem evitar litígios entre herdeiros e conflitos futuros. 

 

Além disso, o testamento genético garante que a vontade do falecido seja respeitada, protege direitos afetivos e patrimoniais e organiza o patrimônio de forma estratégica.

O testamento genético representa um marco no encontro entre tecnologia, família e Direito. Amparado pelo art. 1.799 do Código Civil, ele possibilita que a pessoa, ainda em vida, defina o destino de seu material genético e assegure direitos sucessórios aos filhos concebidos após sua morte.

Para que esses filhos tenham direito à herança, é indispensável que:

 

a) exista disposição testamentária válida;

b) a concepção ocorra em até dois anos após o falecimento;

c) e que a gestação seja realizada pelo cônjuge ou companheira do falecido. 

 

A compreensão adequada desse instrumento é essencial para garantir segurança jurídica e o respeito à vontade de quem deseja perpetuar sua linhagem mesmo após a partida.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 

Contato Whatsapp: 67 - 99260 -  2828 .


Lembre-se: se você ou seus clientes enfrentam dúvidas sobre planejamento sucessório, reprodução assistida ou testamento genético, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para evitar litígios e assegurar a plena validade dos atos.





Pedido de guarda na visão sistêmica: entre feridas emocionais, responsabilidade parental e o melhor interesse da criança.

 

A disputa de guarda é uma das questões mais sensíveis enfrentadas no Direito de Família. Frequentemente, a controvérsia jurídica é apenas a superfície de conflitos emocionais profundos, marcados por feridas relacionais não curadas entre os genitores.

A visão sistêmica, metodologia que observa o indivíduo como parte de um sistema familiar interdependente, contribui para compreender como tais feridas reverberam nas decisões parentais e, sobretudo, na vida das crianças.

Esse enfoque reforça que o pedido de guarda não deve ser instrumento de revanchismo ou perpetuação de mágoas, mas, sim, um mecanismo de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança, em estrita observância ao princípio constitucional do melhor interesse (art. 227 da Constituição Federal) e aos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A prática forense revela que pedidos de guarda, muitas vezes, são formulados não pelo desejo genuíno de cuidar da criança, mas como reação a dores não elaboradas da relação conjugal. A guarda, nesse contexto, converte-se em um símbolo de vitória, controle ou retaliação.

A visão sistêmica destaca que:
 
Mágoas não elaboradas entre os pais tendem a se projetar na dinâmica parental, interferindo na capacidade de cooperar;
 
O litígio prolongado produz efeitos emocionais diretos na criança, que passa a ganhar uma função indevida no sistema familiar a de satisfazer expectativas emocionais de um genitor ou de “compensar” o sofrimento dos pais;
 
A criança, envolvida na disputa, carrega um peso que não lhe pertence, tornando-se leal a um ou outro genitor, o que pode gerar sofrimento psíquico duradouro.

O processo judicial, quando instrumentalizado para alimentar disputas pessoais, rompe o eixo protetivo que deveria reger as relações parentais após a separação.

O Código Civil brasileiro estabelece dois modelos centrais de guarda:
Guarda unilateral (art. 1.583, § 1º, CC): atribuída a apenas um dos genitores, cabendo ao outro o direito-dever de supervisionar os interesses dos filhos.

Vantagens e situações adequadas:
 
a) Indicada quando há incapacidade concreta de um dos pais exercer funções parentais;
 
b) Nos casos de violência doméstica, abuso ou risco à integridade da criança;
 
c) Quando o nível de conflito entre os pais impede qualquer comunicação mínima.

Contudo, a guarda unilateral restringe a convivência e a corresponsabilidade, devendo ser aplicada de forma excepcional.
Guarda compartilhada (arts. 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º, CC): Modelo preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, pressupondo responsabilidade conjunta e participação equilibrada nas decisões relativas à criança.

Vantagens na perspectiva sistêmica:

    Reduz a sensação de posse ou competição entre os genitores;

    Favorece a continuidade dos vínculos afetivos;

    Atua como fator de proteção emocional da criança;

   Distribui responsabilidades, evitando sobrecarga de apenas um genitor.

A guarda compartilhada, embora muitas vezes mal compreendida, não exige convivência igualitária, mas sim equilíbrio na tomada de decisões, reforçando a corresponsabilidade parental.
 
A visão sistêmica reafirma que o conflito parental é fator de risco para o desenvolvimento emocional da criança. A harmonia entre os genitores ainda que mínima e estritamente funcional, protege a criança da triangulação e de lealdades divididas.

Um acordo parental, quando possível, promove:

    Estabilidade emocional e rotina saudável;

    Redução da ansiedade infantil quanto à separação dos pais;

    Previsibilidade e segurança afetiva;

    Melhoria da comunicação entre os genitores.

O acordo não significa ausência de divergências, mas sim capacidade de manejá-las de forma adulta, madura e orientada ao bem-estar da criança.

O ordenamento jurídico brasileiro é categórico:
 
Art. 227 da CF: impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais.
 
Art. 3º do ECA: declara que a criança deve receber proteção integral, garantindo-se desenvolvimento físico, mental, moral e social.
 
Art. 4º do ECA: reforça a prioridade absoluta, especialmente em decisões judiciais.

Do ponto de vista sistêmico, esse princípio significa reconhecer a criança como sujeito de direitos, não como instrumento emocional ou jurídico dos pais. Assim, qualquer decisão relativa à guarda deve considerar:

    Necessidades afetivas, educacionais e sociais;

    Continuidade e estabilidade das relações primárias;

    Preservação de vínculos saudáveis com ambos os genitores;

    Proteção contra exposição a conflitos intensos.

Observações práticas para advogados, mediadores e operadores do Direito.
 
Incentivar a mediação e o diálogo, evitando judicializações desnecessárias.
 
Acolher a dor dos pais, mas sem permitir que ela oriente decisões prejudiciais à criança.
 
Conscientizar os genitores de que o fim da conjugalidade não rompe a parentalidade.
 
Evitar petições com linguagem bélica, substituindo-as por abordagens colaborativas.
 
Avaliar, de forma sistêmica, a história familiar, os padrões repetitivos e as lealdades invisíveis que emergem no litígio.
 
Recomendar acompanhamento psicológico e parentalidade consciente, quando necessário.
 
Priorizar sempre a guarda compartilhada, salvo quando houver risco ou desvantagem concreta à criança.

O pedido de guarda, sob a visão sistêmica, exige que os operadores do Direito enxerguem além dos autos. A disputa frequentemente é reflexo de mágoas não resolvidas, que podem colocar a criança no epicentro de conflitos que não lhe pertencem.

A legislação brasileira, ao priorizar a guarda compartilhada e o melhor interesse da criança, reforça a necessidade de decisões centradas em seu bem-estar integral, físico, emocional e social.

Assim, somente quando os pais conseguem separar suas dores pessoais das necessidades dos filhos é que o sistema familiar se reorganiza de forma saudável, permitindo que a criança cresça livre do peso que não é seu, cercada de vínculos seguros e amorosos.
 
Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 
67 - 99260 - 2828

A Obrigatoriedade da Pensão Alimentícia na Paternidade Afetiva.Entenda quando realmente surge a obrigação de prestar esses alimentos.

 

A evolução das relações familiares no Brasil ampliou a compreensão tradicional de filiação. Hoje, a afetividade é reconhecida pelo Poder Judiciário como elemento capaz de gerar vínculos parentais, produzindo efeitos jurídicos relevantes, como o direito à convivência, ao nome e, sobretudo, à pensão alimentícia.
 
Entretanto, há um equívoco bastante difundido: o de que a simples convivência com a mãe da criança gera, automaticamente, a obrigação de pagar alimentos. Este mito, além de juridicamente incorreto, tem gerado inúmeros conflitos familiares e ações judiciais indevidas. 
 
Com o aumento da divulgação da paternidade afetiva, muitas ações passaram a ser propostas de forma equivocada, buscando pensão alimentícia sem a existência dos requisitos legais.

Essa judicialização indevida gera desgaste emocional, custos processuais e insegurança jurídica.

A paternidade afetiva somente é reconhecida quando o vínculo entre o adulto e a criança se forma com base no afeto, na convivência contínua e no exercício das funções típicas de pai, sendo necessários elementos como:relação estável de cuidado, proteção e orientação; convivência prolongada e voluntária;percepção pública de que aquela pessoa exerce, de fato, o papel paternal e a existência da chamada posse do estado de filho, com afeto, nome e reconhecimento social.

Esse vínculo socioafetivo ganhou força no Direito de Família após decisões do STJ e do STF que consolidaram a ideia de que a afetividade, quando comprovada, tem força jurídica igual à paternidade biológica:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico quando realizou o registro. 4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante, não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente constituído. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.635/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. SÚMULA 277/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de alimentos é um dos efeitos da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade, mesmo que não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma consequência da lei. 2. O artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 deixa claro que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Incidência da Súmula 277/STJ. 3. Não há margem a dúvidas ou particularidades no caso concreto pelo fato de ter sido anulada paternidade anteriormente registrada. A circunstância de o sustento da menor ter sido garantido, voluntariamente, no decorrer da ação de investigação de paternidade, por familiares ou pelo pai afetivo/registral, não elimina a obrigação legal alimentar do pai biológico, devida desde a sua citação no processo de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 356.329/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

Um dos equívocos mais comuns é acreditar que, basta o homem manter relacionamento amoroso com a mãe da criança para surgir automaticamente a obrigação alimentar.Essa crença é totalmente infundada: a obrigação alimentícia nasce da filiação, não da convivência com a genitora.

O fato de ter sido padrasto, namorado, companheiro ou até mesmo de ter morado na mesma residência da mãe ou a existência de vinculo indireto com a criança não configura paternidade afetiva por si só.

A pensão somente é devida nos casos em que o vínculo socioafetivo é reconhecido voluntariamente ou declarado judicialmente em duas situações distintas:

a) quando ocorre o reconhecimento voluntário da paternidade afetiva: ou seja, a pessoa ciente não ser o pai biológico reconhece formalmente a criança em cartório por meio do registro de nascimento: nesse caso, a paternidade afetiva é assumida de forma expressa e com ela todos os deveres inclusive a obrigação de alimentos;

b)Reconhecimento judicial da paternidade afetiva:Quando ocorre a disputa, o vinculo judicial é reconhecido desde que comprovados: convivência contínua e duradoura;desempenho das obrigações paternas; dependência emocional da criança e demonstrações públicas de que aquele adulto era reconhecido como pai.

Uma vez declarada a paternidade afetiva aplica-se a regra geral dos alimentos observando a necessidade da criança e a possibilidade de quem paga.

Em suma, a Paternidade afetiva gera a obrigação de prestar alimentos, mas somente quando existe verdadeiro vínculo de filiação entre o adulto e a criança.

A simples convivência com a mãe, por si só, não cria este dever, e essa distinção precisa ficar clara para evitar equívocos jurídicos e conflitos familiares. 
 
Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 
Contato ( whatsapp) 67 - 99260 -2828