terça-feira, 23 de setembro de 2025

Até quando a Advocacia será alvo de golpes?

  

 


Vivemos um momento extremamente delicado na advocacia. A cada dia surgem novos golpes que mancham a credibilidade da nossa profissão e fragilizam a relação de confiança com a sociedade.

Não se trata apenas do chamado “golpe do falso advogado”, no qual criminosos se apropriam de fotografias, petições e até contatos de clientes para se passar por profissionais. Hoje, deparamos também com fraudes ainda mais sofisticadas, que utilizam logotipos de escritórios, certificados falsificados e até documentos oficiais forjados para enganar os clientes.

Enquanto isso, nós, advogados, seguimos enfrentando as consequências: desconfiança, constrangimento e perda de credibilidade junto àqueles que deveriam se sentir seguros ao buscar os nossos serviços.

E diante de tudo isso, o que se percebe? Inércia.


A inércia da OAB, que deveria atuar como verdadeira guardiã da nossa classe.


A inércia dos órgãos de segurança pública, que pouco ou nada fazem para coibir essas práticas que já se tornaram rotina.

É impossível tratar o assunto como "caso isolado". É uma realidade que fragiliza toda a advocacia e compromete a confiança da população no poder judiciário.

quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Fiador ou Caução: descubra qual garantia de aluguel é mais segura para você.

 


Ao assinar um contrato de locação, tanto o inquilino quanto o proprietário precisam se sentir seguros quanto ao cumprimento das obrigações. Por isso, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê algumas formas de garantia, sendo as mais comuns o fiador e a caução. Mas qual delas é a mais vantajosa?

Fiador

O fiador é uma pessoa física ou jurídica que se responsabiliza pelo pagamento do aluguel e demais encargos caso o inquilino não cumpra com suas obrigações.

Vantagens

  • Para o inquilino, não há necessidade de um desembolso imediato de valores.

  • Para o locador, representa maior segurança, pois o fiador responde com seu patrimônio (inclusive bens imóveis, em alguns casos).

Desvantagens

  • O inquilino pode ter dificuldade em encontrar alguém disposto a assumir essa responsabilidade.

  • O processo de análise costuma ser burocrático, exigindo comprovação de renda e propriedade do fiador.

  • Para o fiador, há o risco de ter seu patrimônio comprometido em caso de inadimplência do locatário.

Caução

A caução é uma garantia em dinheiro, bens móveis ou imóveis oferecida pelo inquilino ao locador. A forma mais utilizada é a caução em dinheiro, limitada a até três meses de aluguel, que deve ser depositada em caderneta de poupança vinculada.

Vantagens

  • Mais prática e rápida do que a busca por fiador.

  • O valor é devolvido ao final do contrato, com correção, caso não haja débitos ou danos ao imóvel.

  • Traz mais autonomia ao inquilino, que não depende de terceiros.

Desvantagens

  • Exige do inquilino um desembolso inicial significativo.

  • Para o locador, o valor pode ser insuficiente em casos de inadimplência prolongada ou grandes danos ao imóvel.

  • Pode gerar litígios na devolução, caso o valor seja mal administrado pelo locador.

Riscos e Considerações

Tanto o fiador quanto a caução apresentam riscos. O fiador pode não possuir patrimônio suficiente para arcar com as dívidas, gerando longas disputas judiciais. Já a caução, embora mais simples, pode não cobrir todas as despesas, exigindo ações de cobrança.

Conclusão

Não existe uma resposta única sobre qual é a melhor opção. O ideal é avaliar cada situação concreta:

  • Locador: deve ponderar o nível de segurança desejado e a facilidade de execução da garantia.

  • Inquilino: precisa analisar sua condição financeira e a viabilidade de oferecer uma ou outra garantia.

Em caso de dúvida, contar com a orientação de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para garantir que o contrato seja equilibrado e evite conflitos futuros.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 

Contato: 67 - 99060 - 2828

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Juros rotativos do Cartão de Crédito: o que são? Como evitá-los.

 

                                                       Drª Elayne Cristina da Silva Moura

Você já se assustou ao ver a sua fatura do Cartão de Crédito aumentar de maneira inesperada? O motivo na maioria das vezes são os juros rotativos, os maiores vilões do superendividamento no Brasil. 

Como funcionam na prática?

Quando o valor total da fatura deixa de ser pago até o vencimento , é oferecido ao cliente a chamada opção de pagamento mínimo onde o cliente poderá pagar o valor mínimo ou um valor intermediário entre o mínimo e o total.  O valor restante do débito entra automaticamente no crédito rotativo que é uma espécie de um empréstimo contraído pelo consumidor que não consegue efetuar o pagamento do valor total da fatura e sob este empréstimo são cobrados os juros sob o valor que o consumidor não conseguiu quitar. 

Como evitar? 

1º. Pague o valor total da fatura até a data do vencimento; 

2º. Caso impossível a quitação do valor total, faça a opção pelo parcelamento desse valor, os juros cobrados serão menores; 

3º. Mantenha o controle em relação às suas finanças e os gastos do Cartão de Crédito. 

 

 

segunda-feira, 4 de agosto de 2025

É possível o banco executar judicialmente as dívidas do Cartão de Crédito?


Antes de responder a esta dúvida, é preciso destacar os seguintes pontos: 

 

1º. Não existe regra legal que impeça a execução judicial das dívidas do Cartão de Crédito. Não existe nenhum dispositivo no Código Civil, Código de defesa do consumidor ou no Código que Processo Civil que impeça as instituições financeiras executem judicialmente as dívidas embora de pequeno valor. Exceto se a dívida for de Execução fiscal Tributária. 

 2º. Quando é possível a execução da dívida? Em regra, a execução é possível se existir título executivo válido como: confissão de dívidas de cartão de crédito, contrato assinado e extrato de evolução das dívidas do cartão além das inúmeras tentativas de negociação das dívidas por parte da instituição financeira. Sendo a dívida reconhecida e o contrato sendo líquido e certo, não há impedimentos para o prosseguimento da execução.

3º.  O que o Banco faz na prática? Muitas vezes para a instituição financeira não é vantajoso propor a execução judicial em decorrência da custas e honorários advocatícios além do valor irrisório das dívidas frente às despesas. Casos assim, a instituição opta pelos acordos extrajudiciais e a negativação do nome além dos meios atípicos como as medidas coercitivas indiretas como o bloqueio e cancelamento do cartão.

Embora não existam normas que impeçam a Instituição Bancária de executar as dívidas mesmo de pequeno valor, é importante que os devedores busquem ajuda profissional providenciando a negociação prévia por meio das negociações extrajudiciais ou pela repactuação das dívidas evitando assim os riscos de uma possível execução.


Por: Elayne Cristina da Silva Moura

Advogada: Campo Grande - MS. 

Contato: 67 - 99260 - 2828


sábado, 7 de junho de 2025

A maçã envenenada dos tempos modernos e o disfarce da boa aparência.

Vivemos uma realidade em que os mimos aparentemente inofensivos como: chocolates, bolos, frutas e bebidas quando oferecidos, têm se tornado instrumentos de homicídio ou sua tentativa causando angustias, dores e luto.

Recentemente, casos de alimentos envenenados enviados por terceiros supostamente bem intencionados acenderam um alerta jurídico e social: até que ponto a aparência de normalidade pode ocultar intenções criminosas?

A situação nos remete à clássica estória da Rainha Má em Branca de Neve:vestida de boa senhora, ela oferece uma linda maçã à jovem indefesa.Um presente aparentemente inofensivo, mas carregado de veneno.

Assim também tem acontecido na atualidade com os mimos camuflados de generosidade, onde mascaram a intenção de causar dor e morte.

No Direito, falamos de dolo eventual, homicídio qualificado ou sua tentativa resultando no debate ético e preventivo.

Como educar a sociedade para reconhecer que nem todo gesto de bondade é genuíno?

A aparência continua sendo um disfarce eficaz para o cometimento das piores atrocidades e já no campo jurídico, a missão é desmascarar o autor dos fatos que age sob o verniz da cordialidade.


 
Drª Elayne Cristina da Silva Moura 

sábado, 31 de maio de 2025

Cinco erros de um devedor bancário que podem agravar a situação de superendividamento.

 

Por Drª Elayne Cristina da Silva Moura.

O superendividamento não acontece da noite para o dia. Ele costuma ser resultado de decisões equivocadas, falta de informação e pressão das instituições financeiras. Veja abaixo os erros mais comuns cometidos por quem está endividado:

1. Fazer empréstimos para pagar outros empréstimos:


Esse é o chamado “efeito bola de neve”. A dívida antiga é “renegociada” com juros ainda mais altos, criando um ciclo vicioso que só aumenta o valor final a pagar.

2. Assinar contratos sem ler ou entender:


Muitos devedores confiam cegamente no que é falado pelos atendentes do banco, sem analisar o contrato. Resultado: juros abusivos, tarifas escondidas e cláusulas ilegais.

3. Ignorar a dívida e esperar caducar:


Esperar os 5 anos de prescrição pode parecer uma saída, mas isso não impede que o nome seja negativado, que haja cobrança judicial ou até penhora de bens e salários.

4. Usar o limite do cheque especial como se fosse renda:


O cheque especial tem uma das maiores taxas de juros do mercado. Utilizá-lo como complemento de renda é perigoso e compromete o orçamento a longo prazo.

5. Não buscar ajuda jurídica especializada:


Muitos devedores passam anos sofrendo, tentando acordos desfavoráveis ou sendo humilhados por ligações de cobrança, sem saber que a lei oferece meios de defesa, negociação justa e até revisão judicial das dívidas.

 Está enfrentando dívidas ? entre em contato: 


Drª Elayne Cristina da Silva Moura.

67-99260-2828




quarta-feira, 18 de setembro de 2024

Responsabilidade das clínicas de estética nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

As clínicas de estética, ao prestarem serviços aos consumidores, estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo consideradas fornecedoras de serviços nos termos do artigo 3º do CDC.

Por estarem na categoria de fornecedoras de serviços, As clínicas de estética têm a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, conforme previsto no artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Isso significa que, independentemente de culpa, as clínicas respondem pelos danos causados em decorrência de defeitos nos serviços prestados.

O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos que causar ao consumidor, sejam eles materiais, morais ou estéticos, quando houver falha na prestação do serviço ou quando o serviço não atingir os resultados prometidos.

Além disso, para que essa responsabilidade seja afastada, a clínica deve comprovar que o defeito no serviço inexistiu ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por esta razão, é importante que o profissional de estética antes de oferecer os serviços, tenha a disposição o Termo de Consentimento detalhado sobre o procedimento adotado, os produtos aplicados, os riscos e cuidados pós aplicação e por fim a assinatura do paciente dando a ciência das informações e recomendações prestadas.

O dano estético, por sua vez, está relacionado a alterações na aparência do paciente, decorrentes de procedimentos mal executados ou de promessas não cumpridas quanto aos resultados, conforme entendimento jurisprudencial, em vista que que afetam diretamente a autoestima e a integridade física do paciente, gerando, além do prejuízo físico, um abalo emocional.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO DERMOABRASIVO. PELLING DE DIAMANTE. DESPIGMENTAÇÃO DA REGIÃO DO BUÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. Hipótese na qual a demandante submeteu-se a tratamento de peeling de diamante para clareamento da região do buço, sobrevindo-lhe lesões compatíveis com queimaduras. Conjunto probatório que amparam a tese de que houve falha na prestação do serviço. Nexo causal entre o fato e o dano demonstrado. Cabia à requerida trazer provas aos autos de que utilizou as técnicas adequadas e de que agiu dentro dos parâmetros médicos. Além disso, era ônus da clínica ré a demonstração de que os resultados indesejados ocorreram por fatores diversos ou por culpa da autora sobre o que, todavia, nada foi produzido. Dever de indenizar configurado. As adversidades sofridas pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Montante a título de danos morais reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros normalmente adotados por esta Corte. Dano estético reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Cabível a reparação por dano estético nos casos em que comprovado prejuízo evidente à imagem da vítima. Deformidade física passível de reconhecimento de dano estético, mas em menor grau. Dano material mantido conforme determinado na decisão recorrida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000953420208210114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-03-2024).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. Preliminar rejeitada. 2. Em suma, a relação jurídica mantida entre clínica estética, cirurgião-dentista preposto e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento estético, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, em decorrência de defeito no procedimento cirúrgico, e, por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e , do Código de Defesa do Consumidor). 3. O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente. Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que ?é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral?. 5. In casu, considerada a natureza da deformidade física - cicatriz no rosto - e o respectivo impacto causado em seu aspecto exterior, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, cabível a indenização por danos estéticos. 6. A ofensa de ordem moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados pela autora, primeiramente com o insucesso do procedimento estético e, não tendo sido cumprida sua expectativa de melhora na aparência, além da angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de infecção. 7. A indenização deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral e estético experimentado. Majoram-se as indenizações para R$ 10.000,00 cada uma. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1365881, 07060541620178070020, Relator (a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 19/08/2021, Publicado em: 01/09/2021).

Além disso, o CDC protege o consumidor quanto à informação clara e precisa sobre os riscos envolvidos nos procedimentos. De acordo com o artigo 6º, III, o consumidor tem o direito de ser adequadamente informado sobre as características do serviço, inclusive seus possíveis riscos.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

A omissão de informações relevantes ou a realização de publicidade enganosa também configura responsabilidade da clínica, conforme disposto nos artigos 30 e 37 do CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Portanto, as clínicas de estética devem agir com a máxima diligência, informando corretamente os pacientes e garantindo que os procedimentos sejam realizados com segurança, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos ocasionados.

Caso haja falhas, os pacientes têm o direito de buscar a reparação por meio de ações judiciais, baseando-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura.

Advogada especialista em direito do consumidor e reparação de danos.

Contatos: 67 - 99260-2828.

Instagram: @elaynemoura