A evolução das relações familiares no Brasil ampliou a compreensão tradicional de filiação. Hoje, a afetividade é reconhecida pelo Poder Judiciário como elemento capaz de gerar vínculos parentais, produzindo efeitos jurídicos relevantes, como o direito à convivência, ao nome e, sobretudo, à pensão alimentícia.
Entretanto, há um equívoco bastante difundido: o de que a simples convivência com a mãe da criança gera, automaticamente, a obrigação de pagar alimentos. Este mito, além de juridicamente incorreto, tem gerado inúmeros conflitos familiares e ações judiciais indevidas.
Com o aumento da divulgação da paternidade afetiva, muitas ações passaram a ser propostas de forma equivocada, buscando pensão alimentícia sem a existência dos requisitos legais.
Essa judicialização indevida gera desgaste emocional, custos processuais e insegurança jurídica.
A paternidade afetiva somente é reconhecida quando o vínculo entre o adulto e a criança se forma com base no afeto, na convivência contínua e no exercício das funções típicas de pai, sendo necessários elementos como:relação estável de cuidado, proteção e orientação; convivência prolongada e voluntária;percepção pública de que aquela pessoa exerce, de fato, o papel paternal e a existência da chamada posse do estado de filho, com afeto, nome e reconhecimento social.
Esse vínculo socioafetivo ganhou força no Direito de Família após decisões do STJ e do STF que consolidaram a ideia de que a afetividade, quando comprovada, tem força jurídica igual à paternidade biológica:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico quando realizou o registro. 4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante, não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente constituído. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.635/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. SÚMULA 277/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de alimentos é um dos efeitos da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade, mesmo que não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma consequência da lei. 2. O artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 deixa claro que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Incidência da Súmula 277/STJ. 3. Não há margem a dúvidas ou particularidades no caso concreto pelo fato de ter sido anulada paternidade anteriormente registrada. A circunstância de o sustento da menor ter sido garantido, voluntariamente, no decorrer da ação de investigação de paternidade, por familiares ou pelo pai afetivo/registral, não elimina a obrigação legal alimentar do pai biológico, devida desde a sua citação no processo de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 356.329/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Um dos equívocos mais comuns é acreditar que, basta o homem manter relacionamento amoroso com a mãe da criança para surgir automaticamente a obrigação alimentar.Essa crença é totalmente infundada: a obrigação alimentícia nasce da filiação, não da convivência com a genitora.
O fato de ter sido padrasto, namorado, companheiro ou até mesmo de ter morado na mesma residência da mãe ou a existência de vinculo indireto com a criança não configura paternidade afetiva por si só.
A pensão somente é devida nos casos em que o vínculo socioafetivo é reconhecido voluntariamente ou declarado judicialmente em duas situações distintas:
a) quando ocorre o reconhecimento voluntário da paternidade afetiva: ou seja, a pessoa ciente não ser o pai biológico reconhece formalmente a criança em cartório por meio do registro de nascimento: nesse caso, a paternidade afetiva é assumida de forma expressa e com ela todos os deveres inclusive a obrigação de alimentos;
b)Reconhecimento judicial da paternidade afetiva:Quando ocorre a disputa, o vinculo judicial é reconhecido desde que comprovados: convivência contínua e duradoura;desempenho das obrigações paternas; dependência emocional da criança e demonstrações públicas de que aquele adulto era reconhecido como pai.
Uma vez declarada a paternidade afetiva aplica-se a regra geral dos alimentos observando a necessidade da criança e a possibilidade de quem paga.
Em suma, a Paternidade afetiva gera a obrigação de prestar alimentos, mas somente quando existe verdadeiro vínculo de filiação entre o adulto e a criança.
A simples convivência com a mãe, por si só, não cria este dever, e essa distinção precisa ficar clara para evitar equívocos jurídicos e conflitos familiares.
Essa judicialização indevida gera desgaste emocional, custos processuais e insegurança jurídica.
A paternidade afetiva somente é reconhecida quando o vínculo entre o adulto e a criança se forma com base no afeto, na convivência contínua e no exercício das funções típicas de pai, sendo necessários elementos como:relação estável de cuidado, proteção e orientação; convivência prolongada e voluntária;percepção pública de que aquela pessoa exerce, de fato, o papel paternal e a existência da chamada posse do estado de filho, com afeto, nome e reconhecimento social.
Esse vínculo socioafetivo ganhou força no Direito de Família após decisões do STJ e do STF que consolidaram a ideia de que a afetividade, quando comprovada, tem força jurídica igual à paternidade biológica:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico quando realizou o registro. 4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante, não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente constituído. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.635/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. SÚMULA 277/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de alimentos é um dos efeitos da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade, mesmo que não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma consequência da lei. 2. O artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 deixa claro que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Incidência da Súmula 277/STJ. 3. Não há margem a dúvidas ou particularidades no caso concreto pelo fato de ter sido anulada paternidade anteriormente registrada. A circunstância de o sustento da menor ter sido garantido, voluntariamente, no decorrer da ação de investigação de paternidade, por familiares ou pelo pai afetivo/registral, não elimina a obrigação legal alimentar do pai biológico, devida desde a sua citação no processo de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 356.329/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Um dos equívocos mais comuns é acreditar que, basta o homem manter relacionamento amoroso com a mãe da criança para surgir automaticamente a obrigação alimentar.Essa crença é totalmente infundada: a obrigação alimentícia nasce da filiação, não da convivência com a genitora.
O fato de ter sido padrasto, namorado, companheiro ou até mesmo de ter morado na mesma residência da mãe ou a existência de vinculo indireto com a criança não configura paternidade afetiva por si só.
A pensão somente é devida nos casos em que o vínculo socioafetivo é reconhecido voluntariamente ou declarado judicialmente em duas situações distintas:
a) quando ocorre o reconhecimento voluntário da paternidade afetiva: ou seja, a pessoa ciente não ser o pai biológico reconhece formalmente a criança em cartório por meio do registro de nascimento: nesse caso, a paternidade afetiva é assumida de forma expressa e com ela todos os deveres inclusive a obrigação de alimentos;
b)Reconhecimento judicial da paternidade afetiva:Quando ocorre a disputa, o vinculo judicial é reconhecido desde que comprovados: convivência contínua e duradoura;desempenho das obrigações paternas; dependência emocional da criança e demonstrações públicas de que aquele adulto era reconhecido como pai.
Uma vez declarada a paternidade afetiva aplica-se a regra geral dos alimentos observando a necessidade da criança e a possibilidade de quem paga.
Em suma, a Paternidade afetiva gera a obrigação de prestar alimentos, mas somente quando existe verdadeiro vínculo de filiação entre o adulto e a criança.
A simples convivência com a mãe, por si só, não cria este dever, e essa distinção precisa ficar clara para evitar equívocos jurídicos e conflitos familiares.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.
Contato ( whatsapp) 67 - 99260 -2828

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