quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Dano Moral decorrente da Falsa Paternidade: A Possibilidade de Indenização ao Homem Enganado pela Mãe da Criança

 


A investigação da paternidade é tema sensível e amplamente debatido no Direito de Família brasileiro, especialmente diante de situações em que o suposto pai descobre, após anos, que não possui vínculo biológico com a criança que acreditava ser sua. O problema se agrava quando há indícios de que a mãe tinha conhecimento da verdadeira paternidade, mas, mesmo assim, sustentou a narrativa falsa, induzindo o homem ao erro.

Nessas hipóteses, ganha relevância jurídica a discussão sobre a responsabilidade civil da genitora e a possibilidade de o pai enganado pleitear indenização por danos morais e materiais, diante da violação dos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e da confiança.

O Direito de Família moderno é marcado pela prevalência dos princípios constitucionais, especialmente a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, cooperação, transparência e probidade entre os membros da família.

A ocultação dolosa da verdadeira paternidade caracteriza inequívoca violação a esses deveres, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, que prevê:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito.”

A falsa atribuição da paternidade, quando consciente,  ultrapassa o mero erro ou dúvida, constituindo conduta intencional capaz de gerar severo abalo psicológico ao suposto pai, além de prejuízos financeiros relacionados à pensão alimentícia, convivência e responsabilidades assumidas de boa-fé.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito à indenização por dano moral nos casos em que comprovado que a mãe agiu com dolo, mantendo a mentira sobre a paternidade biológica.

O dano moral é caracterizado pelo abalo emocional, psicológico e existencial causado ao homem que dedicou afeto, tempo e recursos acreditando exercer a paternidade legítima.

Entendimento predominante nos Tribunais:

 APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARRAZÕES DE APELO. Preliminar rejeitada. Benesse que foi deferida no despacho inicial. Ausência de impugnação oportuna em contestação. Preclusão. Inteligência do art. 100 do CPC. MÉRITO. Recurso do autor. Falsa imputação de paternidade. Ausência de vínculo biológico entre o autor e a criança, reconhecido em ação própria. Autor que descobriu não ser o pai biológico do menor depois de 06 anos do nascimento, período no qual exerceu os direitos e deveres inerentes à paternidade. Configurada a culpa da ré, na medida em que se omitiu de informar o apelante acerca da possibilidade de inexistência da paternidade. Violação à honra objetiva e subjetiva do requerente. Dano moral configurado. Precedentes. Valor da indenização fixado em R$10.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto. Valor que, ademais, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. Sentença reformada. Ônus de sucumbência que recai integralmente sobre a ré (Súmula 326 do C. STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 43434). (TJSP;  Apelação Cível 1002744-20.2021.8.26.0323; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023). 

 DIREITO civil. AÇÃO DE indenização por danos morais. SENTENÇA de procedência. APELAÇão cível. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FALSA IMPUTAÇÃO DA PATERNIDADE. OMISSÃO DE RELACIONAMENTO EVENTUAL. QUEBRA DE EXPECTATIVAS FAMILIARES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Número do Processo: 0707637-05.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 23/03/2023).

 RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência decretada - Imputação de falsa paternidade que perdurou por aproximadamente 19 (dezenove) anos - Requerida que, por boa-fé, deveria ter informado o autor acerca da probabilidade de a paternidade ser de terceiro, mas não o fez - Inadmissibilidade da alegação da defesa - Dano Moral - Comprovação necessária - Culpa caracterizada - Indenização devida - Valor proporcional à extensão do dano (R$ 20.000,00) - Precedentes - Demonstrado que os fundamentos externados pelo juízo de primeiro grau se prestam perfeitamente a dar embasamento para rejeitar o inconformismo da parte requerida e que, em virtude de sua clareza e rigor, são aqui adotados como razões de decidir - Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil c/c 98 do mesmo Diploma Processual, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1004341-95.2023.8.26.0309; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).

Além da violação à dignidade, está presente o dano à própria identidade pessoal do homem que construiu relações familiares e sociais com base em uma mentira previamente conhecida pela genitora.

Ademais, o exame de DNA revolucionou a dinâmica das ações de filiação, tornando mais preciso o estabelecimento da verdade biológica. Entretanto, é fundamental destacar: a simples divergência entre paternidade socioafetiva e biológica não gera o dever de indenizar.

Para que haja responsabilidade civil da mãe, é necessário comprovar:que ela tinha ciência da real paternidade;que ocultou deliberadamente essa informação e que o pai enganado sofreu danos psicológicos e/ou materiais decorrentes da conduta dolosa.

Sem a prova do dolo decorrente da má-fé da genitora, a falsa paternidade se enquadra como equívoco, afastando-se a responsabilidade civil.

A descoberta da não paternidade biológica não afasta automaticamente a paternidade socioafetiva já consolidada. Os tribunais têm decidido que o vínculo afetivo, quando construído de forma estável e contínua, pode coexistir com a ausência de vínculo biológico.

Contudo, isso não impede a responsabilização da mãe pela conduta enganosa.
A indenização busca reparar o dano sofrido pelo pai enganado de forma a não afetar a criança, que permanece protegida pelo princípio do melhor interesse.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 

Contato Whatsapp: 67 - 99260 - 2828

 

 



 

 

 

 

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