quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Stalking Digital e Uso Indevido de Imagens: Quando a “Brincadeira” se Torna Crime e Gera Indenização

 

 

Nos últimos anos, o avanço das redes sociais ampliou significativamente os riscos relacionados à violação dos direitos de personalidade. Entre as condutas mais comuns está o stalking digital, aliado ao uso indevido de fotografias retiradas de perfis alheios, muitas vezes capturadas por meio de prints ou downloads, com a finalidade de ridicularizar, expor ou humilhar a vítima.

O que muitos desconhecem é que tais comportamentos configuram crime e, paralelamente, ensejam indenização por danos morais decorrentes da violação ao direito de imagem e à honra da pessoa exposta.

O crime de perseguição  também conhecido como stalking  foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021, por meio do art. 147-A. A conduta criminosa se caracteriza por:

"Perseguir alguém de forma reiterada,invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade,causando-lhe temor ou abalo emocional."

No ambiente digital, a perseguição assume novas formas, tais como:

a) Monitoramento constante de perfis; 

b) criação de contas falsas para acompanhar publicações; 

c) coleta de fotos com finalidade maliciosa e; 

d) difusão de conteúdo para grupos fechados, como no WhatsApp.

Todas essas condutas podem configurar o crime quando realizadas de maneira insistente ou com o propósito de prejudicar a vítima.

O direito de imagem é expressamente protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, ainda que uma foto esteja publicada em um perfil público e aberto nas redes sociais, isso não autoriza terceiros a reproduzi-la ou divulgá-la sem consentimento.

Quando essa divulgação ocorre com a intenção de ridicularizar a pessoa , inclusive nos grupos privados de WhatsApp,  resta configurada:

a) violação do direito de imagem;

b) violação da honra subjetiva e objetiva;

c) ato ilícito indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil

 Conforme entendimento dos Tribunais, não é necessário que a imagem seja divulgada publicamente: a mera circulação em grupos restritos já caracteriza por si só, ofensa capaz de ensejar danos morais.

Além do crime de perseguição, a conduta de retirar fotos de terceiros para humilhar, debochar ou expor a pessoa pode resultar na apuração de crimes contra a honra, conforme os arts. 138 a 140 do Código Penal:

a|) Difamação: atribuir fato ofensivo à reputação

b)  Injúria: ofender a dignidade ou decoro e; 

c) Calúnia, quando houver imputação falsa de crime.

A exposição nos grupos de WhatsApp, mesmo sem ampla publicidade, é suficiente para caracterizar a prática criminosa, especialmente considerando a facilidade de replicação das informações.

Sob a ótica civil, o uso indevido de imagem com intuito de humilhação gera dano moral presumido, dispensando a prova do sofrimento psicológico.

Para responsabilização do agressor, basta demonstrar:

a) que a imagem foi extraída sem autorização;

b) que houve divulgação, ainda que restrita e;

c) que a finalidade era depreciar, intimidar ou ridicularizar a vítima.

A jurisprudência tem reconhecido a gravidade da conduta e arbitrado indenizações significativas, considerando o potencial de viralização e o impacto negativo na vida pessoal e profissional da vítima.

  RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL. A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar. A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos. A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa (CF, art. 5º, X). Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade. O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima. O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Na espécie, foram divulgados fotos da autora nas redes sociais, sem sua autorização. Situação do caso concreto que enseja o dever de reparação. A prova dos autos confirma ter o réu compartilhado as fotos. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração do quantum. Honorários advocatícios que devem obedecer aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC. Percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação. Apelação da autora provida, por maioria. Apelação do réu provida em parte. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083831982, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-11-2020). 

  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. PERFIS FALSOS. AGRESSÕES. AMEAÇAS. AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES. COMENTÁRIO OFENSIVO PRATICADO POR UMA DAS PARTES. RECONVENÇÃO. PERSEGUIÇÃO PRATICADA PELA AUTORA. DANO MORAL.  1. Hipótese em que a parte autora narrou ter sido vítima de ameaças, ofensas e agressões físicas perpetradas pelas rés, as quais teriam criado perfil falso em rede social para realizarem postagens utilizando fotos e vídeos da demandante, injuriando e maculando sua honra objetiva. As rés, por sua vez, negaram a exposição fática autoral e apresentaram reconvenção afirmando que quem praticou ato ilícito teria sido a própria parte autora, perseguindo sua família e embaraçando oportunidades profissionais às rés, devendo, portanto, ressarcir os danos extrapatrimoniais causados. 2. O dano moral decorrente de ofensas publicadas por uma das rés é in re ipsa. Vale dizer: não depende de prova porque exsurge da própria agressão a atributo da personalidade. Assim sendo, a configuração do dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade psicológica da vítima. 3. No caso concreto, restou comprovado o dano moral decorrente de mensagem enviada pela ré (...), de teor ofensivo e ameaçador. Quanto à alegação de criação de perfis falsos nas redes sociais e divulgação de conteúdos difamatórios, não houve prova segura da autoria por parte das demandadas, sendo insuficientes os prints anexados pela autora, que apenas demonstram a existência de tais publicações, mas não sua origem. 4. Dano moral. Quantum. O montante indenizatório deve servir de justa compensação ao lesado e, ao mesmo tempo, deve cumprir a finalidade punitivo-pedagógica para o réu, com o objetivo de que não mais reincida na prática lesiva. O valor arbitrado na origem merece majoração para R$ 15.000,00, afora consectários, inferior ao montante pretendido, de modo a melhor atender à finalidade da indenização, tendo a demandante comprovado que o ataque à dignidade acarretou prejuízos que merecem reparação pecuniária superior à fixada na origem. 5. Por outro lado, a reconvenção proposta pelas rés, fundada na suposta perseguição e em falsas denúncias realizadas pela autora, se apresenta despida de provas robustas que evidenciem os danos alegados ou qualquer conduta abusiva por parte da autora, de modo que impositiva a  confirmação da sentença de improcedência, no ponto. 6. Sentença de parcial procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção mantida. Verba honorária sentencial mantida. Honorários recursais arbitrados. 7. Matéria prequestionada. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DAS RÉS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50042371520218210157, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-04-2025). 

Muitos ainda creditam que os compartilhamentos nos grupos privados das redes sociais ou nos grupos de whatsapp excluem a responsabilidade. Entretanto este conceito é equivocado tendo em vista que mesmo que a foto seja divulgada nos grupos fechados a responsabilidade permanece. 

Como deve proceder a vítima?  

Nos casos de stalking digital e uso indevido de imagens, recomenda-se:

a) Reunir provas: prints, links, nomes de participantes dos grupos, datas e mensagens enviadas.

b) Registrar boletim de ocorrência, preferencialmente na Delegacia Especializada de Crimes Cibernéticos.

c) Buscar orientação jurídica especializada, tanto para representação criminal quanto para ajuizamento de ação de indenização por danos morais.

d) Solicitar a remoção imediata do conteúdo, inclusive por meio de medidas judiciais urgentes.

A atuação rápida é fundamental para cessar a violência e impedir a continuidade do dano.

O ambiente digital não é um espaço sem regras. Roubar fotos, tirar prints de perfis alheios, perseguir virtualmente e divulgar imagens nos grupos de WhatsApp com o intuito de ridicularizar alguém são práticas que configuram crimes e geram responsabilidade civil.

A proteção da dignidade, honra e imagem da pessoa permanece íntegra no mundo virtual, e a legislação brasileira oferece instrumentos eficientes para responsabilizar quem viola esses direitos.

Se você foi vítima desse tipo de violência e violação da sua imagem no mundo virtual, procure auxílio jurídico e faça valer seus direitos. A internet deve ser um ambiente de convivência saudável e não um palco de perseguição e agressões.

Elayne Cristina da Silva Moura

Contato: 67 - 77260 - 2828

Instagram: @elaynemouraadv


 


 


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