O avanço da medicina reprodutiva trouxe novos desafios ao Direito das Sucessões. Um deles é o testamento genético, instrumento por meio do qual o pai ou a mãe deixa, em testamento, instruções específicas sobre o uso de seu sêmen ou óvulo congelado para a concepção de filhos após sua morte.
Embora ainda pouco discutido no Brasil, o tema vem ganhando relevância prática, especialmente entre famílias que desejam garantir segurança jurídica quanto ao destino de seu material genético e assegurar direitos sucessórios aos filhos concebidos post mortem.
O testamento genético teve sua origem através da ideia da advogada Israelense Irit Rosenblum no qual por meio de instrumento legal dispôs da ultima vontade no qual permitiu aos herdeiros a disposição do material genético sendo objeto de precedentes do Tribunal Israelense no ano de 2011.
No Brasil, o fundamento para o testamento genético está no artigo 1.799 do Código Civil, que autoriza expressamente que uma pessoa, por meio de testamento, disponha acerca do destino de seu material genético congelado.
Portanto, somente por disposição testamentária o indivíduo pode autorizar:a utilização do sêmen ou óvulo preservado após sua morte;quem poderá utilizá-lo e em que condições a concepção poderá ocorrer.
Sem essa manifestação de vontade por testamento, qualquer procedimento de reprodução assistida utilizando o material do falecido torna - se juridicamente inviável.
A legislação brasileira também estabelece regras específicas para que o filho concebido após a morte seja reconhecido como herdeiro.
Para que haja direito sucessório, é necessário cumprir dois requisitos essenciais:
a) Relação conjugal ou união estável com o falecido
A mulher que realizará a gestação deve ser:cônjuge; ou companheira em união estável do falecido à época da morte.
A lei não reconhece direito à herança caso a concepção seja feita por terceira pessoa ou fora de uma relação familiar previamente constituída.
b) Concepção dentro do prazo máximo de 2 anos após o falecimento
A legislação estipula que a concepção através da reprodução assistida deve ocorrer em até 2 anos da abertura da sucessão.
Esse prazo garante segurança jurídica aos herdeiros e impede discussões sucessórias indefinidas.
Cumpridas essas condições, o filho concebido post mortem:é considerado herdeiro legítimo;possui os mesmos direitos dos demais descendentes e participa integralmente da partilha da herança.
Se houver testamento genético válido e a concepção ocorrer dentro do prazo legal, o filho póstumo será incluído na sucessão, participando da partilha de forma igualitária com os demais herdeiros.
Importante ressaltar que:
a) A partilha pode ser postergada ou reestruturada para reservar a parte destinada ao herdeiro que ainda será concebido;
b) Recomenda-se que o inventário informe expressamente a possibilidade de existência de herdeiro post mortem, evitando nulidades futuras e;
c) A ausência de testamento ou o descumprimento dos requisitos legais pode inviabilizar o direito sucessório.
Além disso, o planejamento sucessório é indispensável para famílias que:
a) preservam material genético em clínicas de reprodução;
b) desejam garantir o exercício da parentalidade após a morte;
c) buscam segurança jurídica para cônjuges, companheiros e futuros filhos;
d) pretendem evitar litígios entre herdeiros e conflitos futuros.
Além disso, o testamento genético garante que a vontade do falecido seja respeitada, protege direitos afetivos e patrimoniais e organiza o patrimônio de forma estratégica.
O testamento genético representa um marco no encontro entre tecnologia, família e Direito. Amparado pelo art. 1.799 do Código Civil, ele possibilita que a pessoa, ainda em vida, defina o destino de seu material genético e assegure direitos sucessórios aos filhos concebidos após sua morte.
Para que esses filhos tenham direito à herança, é indispensável que:
a) exista disposição testamentária válida;
b) a concepção ocorra em até dois anos após o falecimento;
c) e que a gestação seja realizada pelo cônjuge ou companheira do falecido.
A compreensão adequada desse instrumento é essencial para garantir segurança jurídica e o respeito à vontade de quem deseja perpetuar sua linhagem mesmo após a partida.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.
Contato Whatsapp: 67 - 99260 - 2828 .
Lembre-se: se você ou seus clientes enfrentam dúvidas sobre planejamento sucessório, reprodução assistida ou testamento genético, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para evitar litígios e assegurar a plena validade dos atos.

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