A disputa de guarda é uma das questões mais sensíveis enfrentadas no Direito de Família. Frequentemente, a controvérsia jurídica é apenas a superfície de conflitos emocionais profundos, marcados por feridas relacionais não curadas entre os genitores.
A visão sistêmica, metodologia que observa o indivíduo como parte de um sistema familiar interdependente, contribui para compreender como tais feridas reverberam nas decisões parentais e, sobretudo, na vida das crianças.
Esse enfoque reforça que o pedido de guarda não deve ser instrumento de revanchismo ou perpetuação de mágoas, mas, sim, um mecanismo de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança, em estrita observância ao princípio constitucional do melhor interesse (art. 227 da Constituição Federal) e aos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A prática forense revela que pedidos de guarda, muitas vezes, são formulados não pelo desejo genuíno de cuidar da criança, mas como reação a dores não elaboradas da relação conjugal. A guarda, nesse contexto, converte-se em um símbolo de vitória, controle ou retaliação.
A visão sistêmica destaca que:
A visão sistêmica, metodologia que observa o indivíduo como parte de um sistema familiar interdependente, contribui para compreender como tais feridas reverberam nas decisões parentais e, sobretudo, na vida das crianças.
Esse enfoque reforça que o pedido de guarda não deve ser instrumento de revanchismo ou perpetuação de mágoas, mas, sim, um mecanismo de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança, em estrita observância ao princípio constitucional do melhor interesse (art. 227 da Constituição Federal) e aos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A prática forense revela que pedidos de guarda, muitas vezes, são formulados não pelo desejo genuíno de cuidar da criança, mas como reação a dores não elaboradas da relação conjugal. A guarda, nesse contexto, converte-se em um símbolo de vitória, controle ou retaliação.
A visão sistêmica destaca que:
Mágoas não elaboradas entre os pais tendem a se projetar na dinâmica parental, interferindo na capacidade de cooperar;
O litígio prolongado produz efeitos emocionais diretos na criança, que passa a ganhar uma função indevida no sistema familiar a de satisfazer expectativas emocionais de um genitor ou de “compensar” o sofrimento dos pais;
A criança, envolvida na disputa, carrega um peso que não lhe pertence, tornando-se leal a um ou outro genitor, o que pode gerar sofrimento psíquico duradouro.
O processo judicial, quando instrumentalizado para alimentar disputas pessoais, rompe o eixo protetivo que deveria reger as relações parentais após a separação.
O Código Civil brasileiro estabelece dois modelos centrais de guarda:
Guarda unilateral (art. 1.583, § 1º, CC): atribuída a apenas um dos genitores, cabendo ao outro o direito-dever de supervisionar os interesses dos filhos.
Vantagens e situações adequadas:
a) Indicada quando há incapacidade concreta de um dos pais exercer funções parentais;
b) Nos casos de violência doméstica, abuso ou risco à integridade da criança;
c) Quando o nível de conflito entre os pais impede qualquer comunicação mínima.
Contudo, a guarda unilateral restringe a convivência e a corresponsabilidade, devendo ser aplicada de forma excepcional.
Guarda compartilhada (arts. 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º, CC): Modelo preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, pressupondo responsabilidade conjunta e participação equilibrada nas decisões relativas à criança.
Vantagens na perspectiva sistêmica:
Reduz a sensação de posse ou competição entre os genitores;
Favorece a continuidade dos vínculos afetivos;
Atua como fator de proteção emocional da criança;
Distribui responsabilidades, evitando sobrecarga de apenas um genitor.
Favorece a continuidade dos vínculos afetivos;
Atua como fator de proteção emocional da criança;
Distribui responsabilidades, evitando sobrecarga de apenas um genitor.
A guarda compartilhada, embora muitas vezes mal compreendida, não exige convivência igualitária, mas sim equilíbrio na tomada de decisões, reforçando a corresponsabilidade parental.
A visão sistêmica reafirma que o conflito parental é fator de risco para o desenvolvimento emocional da criança. A harmonia entre os genitores ainda que mínima e estritamente funcional, protege a criança da triangulação e de lealdades divididas.
Um acordo parental, quando possível, promove:
Estabilidade emocional e rotina saudável;
Redução da ansiedade infantil quanto à separação dos pais;
Previsibilidade e segurança afetiva;
Melhoria da comunicação entre os genitores.
Redução da ansiedade infantil quanto à separação dos pais;
Previsibilidade e segurança afetiva;
Melhoria da comunicação entre os genitores.
O acordo não significa ausência de divergências, mas sim capacidade de manejá-las de forma adulta, madura e orientada ao bem-estar da criança.
O ordenamento jurídico brasileiro é categórico:
Art. 227 da CF: impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais.
Art. 3º do ECA: declara que a criança deve receber proteção integral, garantindo-se desenvolvimento físico, mental, moral e social.
Art. 4º do ECA: reforça a prioridade absoluta, especialmente em decisões judiciais.
Do ponto de vista sistêmico, esse princípio significa reconhecer a criança como sujeito de direitos, não como instrumento emocional ou jurídico dos pais. Assim, qualquer decisão relativa à guarda deve considerar:
Necessidades afetivas, educacionais e sociais;
Continuidade e estabilidade das relações primárias;
Preservação de vínculos saudáveis com ambos os genitores;
Proteção contra exposição a conflitos intensos.
Continuidade e estabilidade das relações primárias;
Preservação de vínculos saudáveis com ambos os genitores;
Proteção contra exposição a conflitos intensos.
Observações práticas para advogados, mediadores e operadores do Direito.
Incentivar a mediação e o diálogo, evitando judicializações desnecessárias.
Acolher a dor dos pais, mas sem permitir que ela oriente decisões prejudiciais à criança.
Conscientizar os genitores de que o fim da conjugalidade não rompe a parentalidade.
Evitar petições com linguagem bélica, substituindo-as por abordagens colaborativas.
Avaliar, de forma sistêmica, a história familiar, os padrões repetitivos e as lealdades invisíveis que emergem no litígio.
Recomendar acompanhamento psicológico e parentalidade consciente, quando necessário.
Priorizar sempre a guarda compartilhada, salvo quando houver risco ou desvantagem concreta à criança.
O pedido de guarda, sob a visão sistêmica, exige que os operadores do Direito enxerguem além dos autos. A disputa frequentemente é reflexo de mágoas não resolvidas, que podem colocar a criança no epicentro de conflitos que não lhe pertencem.
A legislação brasileira, ao priorizar a guarda compartilhada e o melhor interesse da criança, reforça a necessidade de decisões centradas em seu bem-estar integral, físico, emocional e social.
Assim, somente quando os pais conseguem separar suas dores pessoais das necessidades dos filhos é que o sistema familiar se reorganiza de forma saudável, permitindo que a criança cresça livre do peso que não é seu, cercada de vínculos seguros e amorosos.
Drª Elayne Cristina da Silva Moura.
67 - 99260 - 2828

Nenhum comentário:
Postar um comentário