quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Reforma no Código trará avanços no sistema processual penal

O Senado aprovou, em sessão do dia 7 de dezembro, a reforma do Código de Processo Penal (CPP). O substitutivo recebeu 214 emendas em plenário, das quais 65 foram aprovadas, enquanto outras 32 foram parcialmente aproveitadas como subemendas do relator. O novo CPP será enviado, agora, à Câmara dos Deputados. O atual Código de Processo Penal, que data de 1941 (Decreto-Lei 3.689/41), tem mais de 800 artigos.

Para o Des. Manoel Mendes Carli as modificações modernizarão o sistema processual e o adequará aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais de que o Estado brasileiro faz parte. Ele considera como medidas prioritárias aquelas que aprimorem a tramitação de processos judiciais, eliminando a morosidade processual e dando efetividade às garantias e aos direitos constitucionais.

Quanto à limitação da prisão provisória, o desembargador acredita que solucionará graves questões que envolvem o mau funcionamento do serviço carcerário. “Porquanto passa efetivamente a ser uma medida cautelar de natureza excepcional, coadjuvada por outras medidas cautelares pessoais mais econômicas em sua aplicação e que geram menos impacto social do que a medida de prisão, assim como solverá as dificuldades para a manutenção de um sistema processual penal caracterizado pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 1988”.

Carli acredita que o juiz das garantias promoverá avanços no tocante à garantia dos direitos individuais, pois controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado, tendo em vista que, entre outras atribuições, terá que receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar, sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, assim como busca e apreensão domiciliar.

“Por outro lado, penso que será difícil a aplicação do novo instituto em algumas pequenas comarcas do interior dos Estados, precipuamente na chamada justiça estadual, em razão da amplitude e complexidade do sistema judiciário brasileiro”, completou o desembargador.

Em relação ao fato de o Judiciário comunicar a vítima acerca dos atos do processo, ele entende ser possível e é uma atitude que demonstra o empenho para a solução do caso e ressalta o cuidado do Poder Público em prestar contas do que realiza. “Ademais, trata-se de uma forma de o Estado oferecer segurança à vítima que, estando ciente dos atos do processo, pode perfeitamente prevenir-se, assim como sua família, de eventuais represálias e vinganças por parte de seu ofensor”.

Projeto - O projeto de reforma do CPP estabelece que o juiz que cuidar da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilos e produção de provas - não será responsável pelo julgamento dos envolvidos. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida.

O texto extingue a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior, estabelece também que as vítimas têm o direito de serem comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do crime, limita o prazo para as interceptações telefônicas em 60 dias, podendo se estender por mais de um ano em caso da continuidade do crime, e estabelece limites de prazo para as prisões preventivas.

O CPP cria uma série de alternativas para as medidas cautelares. Hoje, quando o juiz quer impedir que um acusado pressione a vítima ou uma testemunha de acusação, só tem como alternativa decretar a prisão provisória. Pelo texto aprovado, o magistrado poderá, por exemplo, proibir que o acusado se aproxime da vítima ou da testemunha.

Além dessa alternativa e da prisão provisória, o texto permite ainda que o magistrado possa determinar o recolhimento domiciliar do acusado, o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar certos lugares, de ausentar-se da comarca ou de sair do País.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo TJMS

Nova lei do agravo facilita o processamento dos recursos

Entrou em vigor no dia 9 de dezembro a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

A partir de agora, o agravo de instrumento ao STJ ou STF, interposto contra decisão negativa de seguimento aos recursos especiais ou extraordinários deverão ser interpostos de maneira retida, ou seja, não é necessário mais a instrução, basta a petição de agravo sem cópias, tendo em vista que esta será juntada nos autos.

Para o diretor do Departamento Judiciário Auxiliar (Dejaux), Arnaldo Liogi Kobayashi, a mudança representa economia pelo fato de não haver instrução e, com isso, o advogado é dispensado de tirar cópia das peças. Para o TJMS, a vantagem apontada é a inexistência de um agravo que, posteriormente, teria que ser arquivado depois da digitalização e, após o trânsito em julgado, eliminado. Arnaldo ressalta que a medida diminuirá consideravelmente a numeração de páginas, face a inexistência de cópias, utilização de capas de processos, bem como ficará mais fácil o manuseio dos autos, visto que recurso e agravo estarão no mesmo "caderno" processual.

Outro ponto relevante destacado pelo diretor é o fato de retirar a essência da negativa de seguimento do recurso, que barrava a subida dos autos principais. Agora, com uma simples petição de agravo, com fundamentação ou não, os autos vão subir, o que é mais racional. Caso o agravo seja provido, não há a necessidade de solicitar a subida do recurso especial, pois ele já estará lá. “O provimento de agravo determinando a subida do recurso especial é exceção, normalmente são denegados ou não conhecidos”, informou.

Mais um aspecto significativo é o fato de que vários agravos aos tribunais superiores não são conhecidos por falta de peças processuais, tais como fotocópia de procurações, certidões de intimação, protocolos ilegíveis, etc. Sendo nos autos do recurso negado, tais peças já compõem validamente os autos, facilita o exercício da advocacia e, consequentemente, torna a prestação jurisdicional mais efetiva, julgando-se o mérito das demandas.

De acordo com Arnaldo Liogi, a mudança melhora o trabalho nos cartórios, pois não será mais necessário apensar o agravo ao recurso, tornando o manuseio mais fácil e, também, não será mais remetido o recurso para a comarca e o agravo aos tribunais superiores, etc. “A partir de agora vamos juntar o recurso e encaminhar para distribuição (petições de agravo são de, no máximo, 30 laudas). Após a autuação, eles voltam para publicação de contraminutas. No sistema anterior, acrescentaríamos a fase de capeamento e numeração das cópias, o que demanda tempo e fila, pois os processos urgentes eram feitos primeiro”.

Volume de recursos - Só em 2010, o TJMS já enviou 2.898 processos eletrônicos para o STJ, número que gera uma média de 240 processos mês, somados os agravos de instrumento, recursos especiais e alguns recursos ordinários. Para o diretor do Dejaux, o envio eletrônico dos recursos garante mais rapidez e economia, pois o processo é remetido e no mesmo dia é registrado no STJ, sem gastar com os correios.

Segundo a Secretaria Judiciária, ao STF foram encaminhados 725 recursos, porém, estes sobem de maneira física, por malote.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo TJMS

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Senado aprova reforma do Código do Processo Penal


A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi votada e aprovada na última semana, em primeiro turno no Plenário do Senado. De autoria do senador Renato Casagrande, o substitutivo tem 702 artigos e traz profundas modificações em diversos dispositivos da atual legislação, que data de 1941 (Decreto-Lei 3.689/41). Esta foi a terceira sessão de discussão da matéria no Plenário. A informação é da Agência Senado.

A esse texto foram anexadas outras 48 propostas que versam sobre o processo penal. O atual Código de Processo Penal tem mais de 811 artigos. O substitutivo traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, que controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado. Pelo Código de Processo Penal em vigor, o mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças propostas, caberá ao juiz dar garantias e atuar na fase da investigação e a outro juiz a responsabilidade de julgar o caso.

Conforme o membro da 2ª Turma Criminal do TJMS, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, desde seus tempos de faculdade, a criação do juiz de garantia é defendida por significativa parcela da doutrina. “Sou absolutamente favorável à criação, pois num procedimento inquisitorial, como o Inquérito Policial, mais do que garantir o sucesso da futura ação penal, o Juiz de Direito deve defender as garantias e direitos fundamentais do cidadão, em face de possíveis exageros e abuso de poder dos agentes públicos.”

O projeto altera ainda regras relacionadas às modalidades de prisão provisória, que ficam limitadas a três tipos: flagrante, preventiva e temporária (que tem prazo de dez dias). O uso de algemas ou o emprego de força ocorrerá somente quando forem considerados indispensáveis, nos casos de resistência ou de tentativa de fuga do preso. O monitoramento eletrônico como uma das medidas que fazem parte da reforma e já está em vigor.

O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Ruy Celso Florence, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, é favorável a essas alterações, com destaque para a definição de prazo limitado para a prisão em flagrante e preventiva, pois hoje existe essa previsão de prazo, apenas na provisória e temporária. “Com a entrava em vigor do Novo Código, a partir de três meses, o juiz terá que fundamentar a manutenção dessas prisões”.

O magistrado ressalta que a principal alteração no novo CPP é que hoje o nosso sistema processual criminal é inquisitorial, ou seja, o magistrado tenta tirar a verdade do acusado. “Com a aprovação do projeto de lei, o sistema passará a ser acusatório, em que só o promotor acusa e o juiz julga sem interferir na prova, a não ser para favorecer o réu”.

De acordo com Ruy Celso, será positiva a possibilidade de o juiz definir penas alternativas à prisão em delegacia ou presídio, como a prisão domiciliar ou outro tipo de restrição, como a determinação de que o acusado mantenha distância da vítima, conforme prevê Lei Maria da Penha, por exemplo.

Com relação ao júri, o texto permite que os jurados conversem uns com os outros, exceto durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. A vítima passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, além de ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá ter acesso ao desenrolar do processo e terá o direito de se manifestar sobre ele.

Como foi apresentado um substitutivo ao projeto, é necessária a votação em turno suplementar. Depois de aprovada no Senado, a matéria será enviada à Câmara dos Deputados.

Inquérito policial – Uma emenda permite ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), e foi aprovada pelos senadores depois de ampla discussão sobre o assunto.

Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados

Fonte: Tribunal de Justiça MS

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ISSQN não deve incidir sobre serviços de habilitação de celular



Por unanimidade, a 5ª Turma Cível, na última sessão de julgamento, deu provimento à Apelação Cível nº 2010.033151-1 proposta por empresa de vendas de celular e negou provimento aos demais recursos, dentre eles o do Município de Dourados contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços de habilitação de telefones celulares.
Em seu apelo, o Município afirma que o juiz de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela empresa não podem ser tributados pelo ISSQN, pois não são contemplados pela Lei Complementar nº 116/03. Afirma que o texto legal é taxativo e não permite analogia, de modo que deve sim incidir ISSQN no caso em questão.
O Município argumenta ainda que consta na inscrição municipal que a empresa possui como atividade principal os serviços de telefone celular, todavia apresenta em seu CNPJ os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática. Assim, por ser prestadora de serviço, enquadra-se como sujeito passivo de ISSQN, dentre outros argumentos.
Segundo observou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação foi proposta para declarar exclusivamente a inexigibilidade do ISSQN sobre o serviço de habilitação de celulares e a sentença se limitou a declarar a inexistência da obrigação tributária sobre o respectivo serviço. Assim, constatou o relator, “se a apelada presta outros serviços além da habilitação de celulares, a incidência do ISSQN sobre eles sequer foi objeto da lide, sendo impertinente qualquer alegação a respeito”.
Quanto ao mérito, sustentou o desembargador, o Município não logrou êxito em afastar os fundamentos da sentença e, por outro lado, analisou o magistrado, a jurisprudência sobre o tema firmou o entendimento de que nos serviços como de habilitação de celular não incidem o ISSQN.
Já a empresa de celular pugnou em seu recurso pela majoração dos honorários de sucumbência. Na sentença, os valores foram fixados em R$ 800,00. O relator destacou que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Conforme observou o relator, “considerando o valor atribuído à causa (R$ 114.777,93), a complexidade da matéria (tributária), a necessidade de interposição de agravo de instrumento para obtenção da liminar, verifico que tais critérios não foram adequadamente ponderados pelo juízo singular na sentença combatida, de modo que deve ser reformada para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00”.
Desse modo, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados e foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela empresa para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00. No mais, a sentença foi mantida.



segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Aprovado projeto que dificulta condicional em crime hediondo


O Senado encaminhou para a Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 249/05 que altera o Código Penal e a Lei nº 8.072/90, conhecida como a Lei de Crimes Hediondos, para elevar o período mínimo de cumprimento da pena na concessão do livramento condicional a condenados por crimes hediondos.
Pela proposta, que aumenta para quatro quintos da pena o tempo mínimo para concessão de condicional, para ter direito a tal benesse o condenado por crimes hediondos como sequestro, estupro ou por tráfico de drogas deverá cumprir pelo menos 80% da pena. O projeto foi aprovado na CCJ do Senado em setembro.

 
Promotor de Justiça licenciado, o senador Demóstenes Torres, relator do processo, acredita que a mudança é “boa porque já ficou comprovada a necessidade de endurecer com relação a crimes mais graves”.

 
O autor da proposta, senador Hélio Costa, na justificativa do projeto se manifesta: “embora não seja essa a solução ideal, porquanto nosso objetivo primeiro era a vedação do livramento condicional, reiteramos nossa vontade de restringir os benefícios penais aos condenados por crimes hediondos, que merecem uma reação firme e decidida do Estado”.

Para o juiz Alysson Kneip Duque, titular da Comarca de Dois Irmãos do Buriti, trata-se de mais uma proposta de alteração legislativa inoportuna. Ele acredita que as mazelas sociais frequentemente têm inspirado o legislativo a usar o Direito Penal e Processual Penal como palco de exageros, a fim de transmitir para sociedade uma falsa sensação de segurança.

“Impor maior rigorismo na lei, em meu ver, é inócuo, quando a Execução Penal clama, antes disso, urgentemente, por infraestrutura, melhores presídios, fomento a atividades de reinclusão social, salários dignos àqueles que que atuam como servidores em presídios e melhor aparato policial. As mudanças primárias na execução, portanto, devem ser de cunho executivo para que, depois, com a base sólida, se possa discutir a eficiência de modificações legislativas”, disse.

Questionado sobre qual a melhor proposta quando se fala em condicional para crimes hediondos, o juiz se posicionou: “no que diz respeito ao livramento condicional, a única mudança legislativa aceitável, antes de pensarmos em mudar a infraestrutura penitenciária, seria a imposição de que a falta grave altera a data base para a concessão do benefício, como forma de suprir uma lacuna existente na legislação penal, que vem distorcendo o sistema progressivo de cumprimento da pena”.



quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença



Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável. 

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99673

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Pagamento do mínimo: você sabe calcular sua dívida no cartão de crédito?







O orçamento está apertado e você acredita que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste mês. No próximo, possivelmente, o seu salário será insuficiente para pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a aumentar, num efeito "bola de neve". Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas! Na ponta do lápis Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.
Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200. Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.). Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos! No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados. Vale ressaltar que, neste exemplo, assume-se que não houve novos gastos no mês seguinte, o que é quase improvável, uma vez que o uso do plástico está cada vez mais popularizado entre os consumidores. Neste sentido, pense que a dívida real poderá ser ainda maior, contabilizando-se novos gastos no mês. Além disso, vale lembrar que, em janeiro de 2008, de acordo com a Receita Federal, o crédito rotativo passou a pagar IOF à alíquota diária de 0,0082%, contra 0,0041% na regra anterior. Além desse aumento do valor cobrado por dia, as operações têm, agora, incidência extra de 0,38% sobre o total da operação, independentemente do prazo. Quebrar o cartão pode ser necessário O cenário discutido aqui deixa claro o porquê de você ter que fugir de pagar o mínimo do cartão com freqüência. Se notar um acúmulo de dívidas, não pense duas vezes em quebrar o cartão para evitar novos gastos. Procure o banco emissor e tente negociar condições de pagamento mais flexíveis. Uma dica para saber se a proposta recebida da empresa é realmente vantajosa: submeta as faturas para elaboração de perícia contábil, situação em que se torna possível eliminar qualquer risco de cobrança de juros ilegais e abusivos. Em último caso, o consumidor deve buscar a Justiça, pois enquanto um débito é discutido judicialmente, você não poderá ser taxado por inadimplente, a ponto de ter o nome incluído nas listas restritivas de proteção ao crédito. Finalmente, não esqueça da máxima que certamente sempre será a melhor dica para evitar o descontrole financeiro: a soma dos seus gastos nunca pode ultrapassar o valor de sua renda. Faça um esforço a mais, para tentar poupar um percentual do salário visando constituir um fundo de reserva para situações emergenciais.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ENTENDA SOBRE O USUFRUTO





O usufruto é a restrição da posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações retirando os frutos e suas utilidades. Quem tem a posse é denominado de usufrutuário, este tem o poder de desfrutar do imóvel podendo inclusive alugar, arrendar e buscar a coisa nas mãos de quem esteja detendo a injustamente.

Quem tem a propriedade do imóvel fica deniminado de nu-proprietário, este perde o jus unitendi e o jus fruendi, tanto o nu-prioprietário quanto o usufrutuário ficam impedido de vender ou penhorar o imóvel. O usufruto não é perpétuo sua duração não poderá exceder a vida do usufrutuário ou ultrapassar o prazo máximo de trinta anos.

De acordo com o artigo 1390 do Código Civil. " O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Abrangendo - lhe no todo ou em parte os frutos e as utilidades"

Quanto aos bens móveis o usufruto não pode recair sobre bens consumiveis e fungiveis razão pelo qual o usufrutuário deverá conservar a coisa para o nu-proprietário. Não há proibição expressa em lei porém caso ocorra será considerado como usufruto impróprio ou mútuo. Ficará o usufrutuário obrigado a restituir  ao proprietário o valor equivalente ao atribuido ao bem.

Tem o usufruto caráter personalissimo, ao contrário de que muitos usufrutuários pensam o usufruto não é transmitido aos seus herdeiros e no caso do falecimento do nu-proprietário o usufrutuário também não herdará o imóvel, continuará o usufrutuário a usufruir do imóvel porém a sua propriedade será transmitida aos herdeiros do nu-proprietário.

Pode o usufruto ser concedido a qualquer uma pessoa, sendo ela: parentes, herdeiros ou pessoas sem grau de parentesco com o nu-proprietário, para ser válido é necessário que o usufruto seja registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1391 do Código Civil. Só pode o usufruto ser revertido ou extindo se houver a anuência do usufrutuário.





quinta-feira, 28 de outubro de 2010

SE A MODA PEGA....

Lanchonete deve indenizar gerente que ficou obeso

A empresa responsável pela franquia da rede McDonald´s foi condenada, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), do Rio Grande do Sul, a indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa.

Por maioria de votos, os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil. Segundo o processo, o ex-gerente ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 quilos e saiu com 105 quilos. No entendimento da 3ª Turma a empresa contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obesidade 2", lhe trazendo problemas de saúde.
Conforme o Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes. Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante.

Comentário: Quando foi assumido o cargo de gerente ele assumiu os riscos e se comprometeu a degustar os alimentos, o lanche fornecido era composto por hambúrguer, bata frita e refrigerante. Portanto o tal gerente para evitar um ganho extra de peso deveria diariamente ter meios para queimar estas calorias indesejáveis, após o expediente penso que uma caminhada ou uma hora de academia poderia evitar os 30 kg extras. 

 

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Minha página - www.DIREITO.com.br

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Bullying não ocorre apenas em escolas, mas no trabalho também.

Achei interessante este tema, resolvi publica-lo:

Atitudes que humilham e isolam alguém também acorrem no trabalho e criam problemas como depressão e dificuldade de dormir

  Autora: Roberta de Matos Vilas Boas, InfoMoney

 Bullying. Já faz algum tempo que essa palavra se tornou conhecida nas escolas. Ocorre quando uma criança, um professor ou outro funcionário sofre humilhações, muitas vezes disfarçadas de brincadeira. Porém, a prática que tem consequências psicológicas não acontece exclusivamente nas escolas, mas também no ambiente de trabalho.

"Não se pode dizer que é comum, mas existe. O bullying pode ser verbal ou psicológico e acontece quando alguém exerce poder sobre um grupo mais fraco", explica a psicóloga e psicoterapeuta, Clarice Barbosa.

Ela explica que é mais comum que quem apresente esse comportamento ocupe um cargo de chefia, mas, muitas vezes, também é possível identificá-lo em um colega do mesmo nível. Quem pratica o bullying no trabalho tem interesse em subir na empresa - ou em manter seu cargo (no caso dos chefes) - e faz qualquer coisa para se sair bem, sem pensar nos outros.

Mas é preciso saber diferenciar essa situação de um conflito normal de trabalho. O bullying caracteriza-se principalmente por ações repetidas sobre uma mesma pessoa ou grupo, de forma a deixá-los expostos.

Vítima fragilizada

A psicóloga também explica que, normalmente, o abuso é feito sobre uma pessoa considerada mais fragilizada. "Quem pratica isso humilha, deprecia ou isola a vítima, manipulando as outras pessoas, mentindo e fazendo com que todas se afastem dela", diz.

Ela lembra que é comum que a vítima se fragilize nessa situação. "Se precisa do trabalho, tem família para sustentar, vai aceitando isso e acaba se sentindo impotente", completa.

Para Clarice, a melhor forma de acabar com as ações do bullying é não se intimidar ou ter medo. Segundo ela, a vítima precisa ter provas, como gravações, para poder mostrar na empresa o que está ocorrendo. "Quanto mais provas ela tiver, mais ela vai poder expor essa pessoa. Mas se fica fragilizada, a outra pessoa ganha poder", diz. Além disso, é possível consultar um advogado para saber como se proteger.

Consequências

Entre as consequências desse ato, para quem sofre, estão desde crises de choro à depressão. "A vítima pode apresentar problemas de pressão, pânico e outras doenças psicossomáticas, além de ter a capacidade de produção reduzida", explica Clarice.

Além disso, um recente estudo, publicado no jornal Sleep, mostrou que o bullying também tem consequências para o sono das pessoas, tanto de quem sofre, quanto de quem presencia os atos.

Na pesquisa, feita com 3.132 homens de 4.562 mulheres da França, 11% delas e 9% deles disseram ter sofrido "comportamento hostil" no trabalho, enquanto outros 31% e 32%, respectivamente, presenciaram esse comportamento.

Entre os homens que sofreram o abuso, foi constatada que eles possuíam 2,39 vezes mais dificuldade de dormir, enquanto entre os que presenciaram, a dificuldade era 2,29 vezes acima do normal. Já entre as mulheres, as que presenciaram tiveram 1,73 vezes mais dificuldade, enquanto entre as que sofreram, houve 1,87 vezes mais problemas.

http://www.administradores.com.br/informe-se/informativo/bullying-nao-ocorre-apenas-em-escolas-mas-no-trabalho-tambem-saiba-identifica-lo/27112/

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Lei prevê punição para praticante de alienação parental


O presidente da República sancionou a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental. Na prática, a nova norma pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-marido e ex-esposa. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.

Para que se entenda melhor, a chamada Síndrome de Alienação Parental foi um termo criado por Richard Gardner, no início de 1980, para se referir ao que ele descreve como distúrbio no qual uma criança, em base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa – apenas influenciado  pelo outro cônjuge, quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança.

A lei estabelece que a alienação parental ocorre quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Segundo a norma jurídica, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor”.

Do projeto original, o presidente vetou o artigo que permitiria o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar conflitos relacionados à alienação parental e outro artigo que estabeleceria pena de prisão de seis meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar restrição à convivência da criança com o genitor”.

A alienação parental não é prática nova nas Varas de Família. De acordo com o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, em geral, de cada 10 processos de separação envolvendo guarda dos filhos em três é possível perceber a prática deste comportamento que agora tem previsão legal para punição. Ao TJMS, o juiz concedeu a seguinte entrevista:

TJMS - Como o juiz percebe que existe alienação parental nos processos de separação, com guarda de menores?
 
David - Os juízes percebem facilmente os casos mais propensos a desenvolver a síndrome da alienação parental. Nestes casos, é comum o exagero de restrições impostas pelo guardião contra as visitas do outro cônjuge ou dos familiares dele, sem um motivo razoável. Percebe-se uma mágoa entre os dois muito além daquelas que normalmente surgem. São comuns os pedidos de impedimento das visitas com base unicamente na vontade da criança, ou seja, as mães (por exemplo) alegam que querem a suspensão do direito de visitas do pai, porque a criança não quer vê-lo. Acontece que nem a mãe e nem a criança dão uma razão plausível para este "não querer visitar".

TJMS - Qual deve ser a atitude do juiz quando percebe que isso está acontecendo?
David -
A atitude que costumo adotar é a de tentar entender se existe uma razão aceitável para aquela postura (por exemplo: pai drogado, pedófilo, violento, etc). Não encontrando um bom motivo, procura-se avaliar em que grau está o processo de separação (alienação) entre pai e filhos, para não forçá-los além do possível. Às vezes, o processo de alienação chegou a um ponto que obrigar o filho a ver o pai, sem um preparo antes, é contraproducente e traumático. Se não for este o caso, vamos impedir, imediatamente, as restrições postas pelo alienador, aproximando os filhos do pai (ou da mãe) e, ao mesmo tempo, vamos esclarecer ao alienador o que ele está fazendo e quais são as possíveis conseqüências disto para a criança e para a própria definição futura da guarda. Se a guarda definitiva ainda não foi concedida, ela pode ser definida em favor do pai ou dos avós. Cada caso é um caso.

TJMS - Como evitar que a alienação parental atormente a vida das crianças?
David -
Para evitar o tormento na vida das crianças só há um jeito: convencer o alienador do mal que está causando ou mudando a guarda. Quando possível, um acompanhamento psicológico é recomendável.

TJMS - Os pais têm consciência que estão praticando a alienação parental?
David -
Normalmente eles não tem esta consciência clara, somente depois de alertados alguns assimilam o que ocorre. A raiva, a mágoa, a frustração, a dor da separação é tão grande, que a pessoa não percebe muitas coisas. Outras vezes, o alienador entende o que foi dito, mas não acredita e a vontade de ferir o outro é tão grande que continua com a alienação.

TJMS -  Qual o prejuízo constatado em crianças e adolescentes que sofrem alienação parental?
David -
Estas crianças herdam os sentimentos negativos que a mãe separada ou o pai separado sofrem. É como se elas, as crianças, também tivessem sido traídas, abandonadas, pelo pai (ou mãe). Com isto, um ser inicialmente mais puro (criança) passa a refletir os sentimentos negativos herdados. Tendem, em um primeiro momento, a se reprimir, a se esconder, perdem o foco na escola, depois se revoltam, criam problemas na escola ou no círculo de amizades. Com o tempo, passam a acreditar que o pai (ou mãe) afastado é realmente o vilão que o guardião pintou. Sentem-se diferentes dos amigos, um ser excluído do mundo, rejeitado pelo próprio pai (ou mãe). Alguns repetem as frustrações amorosas dos pais na sua vida pessoal. Outros não suportam os sentimentos ruins e partem para o álcool ou coisa pior. A formação daquela criança passa a contemplar um vazio, uma frustração que não a ajudará no futuro. Outros, finalmente, ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.

TJMS - Qual sua avaliação sobre a nova lei? O sr. acredita que isso ajuda em alguma coisa nas situações existentes nos processos?
David -
Só no fato de discutirmos estas questões, de fazermos as pessoas refletirem sobre isto, já estamos fazendo algo positivo. A lei, por sua vez, é um avanço, mas ela deve ser aplicada com extrema sensibilidade pelo magistrado, pois ele estará interferindo em uma relação complexa, carregada de emoção e de conseqüências trágicas se mal conduzida. De outro lado, deverá ser ágil, pois a lentidão, neste caso, assemelha-se à total implosão da relação familiar que se tenta proteger.
 
 
Autoria do Texto:
Departamento de Jornalismo - TJ MS

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PERÍODO DE FÉRIAS INFERIOR A DEZ DIAS É IRREGULAR E DEVE SER PAGO EM DOBRO


Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a Quarta Turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o Regional, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias.
Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua decisão.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.
Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”.
(RR - 17100-77.2005.5.04.0382)
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 3 de agosto de 2010


quarta-feira, 28 de julho de 2010

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL É ILEGAL

A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal. O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá).

O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor. A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel.

Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia.

Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. “Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro”,completou o desembargador.

O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. “E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
 
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 27 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

terça-feira, 27 de julho de 2010

CADASTRO NO SPC COM OUTROS JÁ EXISTENTES NÃO CONSTITUE DANO MORAL SEGUNDO STF

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.
 
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98139

quarta-feira, 21 de julho de 2010

SEGURO DPVAT PRESCREVE EM TRÊS ANOS

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 405, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, obedecendo ao estabelecido no artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil. Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 41659/2010, interposta pela vítima de um acidente automobilístico nos autos de uma ação de cobrança ajuizada contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S/A. A vítima buscou receber o seguro DPVAT por invalidez permanente mais de seis anos após a ocorrência do acidente. Contudo, os julgadores de Segundo Grau mantiveram na íntegra decisão proferida pela Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara extinta a ação, com resolução de mérito, e reconhecera a prescrição da pretensão autoral.

O acidente aconteceu em 18 de setembro de 2002. A apelante sustentou nos autos que o início do prazo prescricional somente passaria a valer em 8 de dezembro de 2008, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Justificou que o Juízo de Primeiro Grau entendera que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da ocorrência do sinistro, contrariando essa súmula. Assim, pleiteou a reforma da decisão, afastando a prejudicial de mérito, a fim de que fosse julgada procedente a ação e invertido o ônus da sucumbência.

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o disposto na Súmula nº 278 do STJ não teve aplicabilidade no caso. “O citado entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente teve acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decursoda prescrição”.O magistrado esclareceuquea aludida súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontrasse fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, ou seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.

O relator asseverou que o acidente causador da lesão ocorreu em 18 de setembro de 2002 e a apelante, inadvertidamente, só compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência em 15 de maio de 2008, quase sete anos após o acidente. Nesse sentido, o relator destacou que o prazo de três anos a que se refere o art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil, teve seu termo no dia 18 de setembro de 2005 e, sendo a ação protocolizada em 11 de dezembro de 2008, estaria “morta e sepultada sob a égide da preclusão”. Conforme o magistrado, a omissão injustificada da agravante em comparecer ao órgão oficial para as providências cabíveis não poderia servir de escudo para evitar o curso da prescrição.

Acompanharam o voto de relator, de forma unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal).

 
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 20 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 15 de julho de 2010

A NOVA LEI DO DIVÓRCIO

Está em vigor desde o dia 14/07/2010 a Proposta de Emenda à Constituição, promulgada no dia 13/07/2010 pelo Congresso Nacional cuja finalidade é fazer que o pedido de divórcio torna-se mais ágil e simples. 

De acordo com a antiga redação do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, para que o casamento fosse dissolvido através do divórcio era necessário a prévia separação judicial por mais de um ano ou que o casal estivesse  separado de fato por mais de dois anos.

Art 226 § 6º 

" O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos"

Com a nova legislação, o casal não necessitará ficar mais aguardando o prazo de um ano após  a separação judicial ou comprovar o período de dois anos de separação de fato para a obtenção do divórcio, esta modificação trouxe vantagens caso a pessoa resolva contrair novo matrimônio e constituir uma nova familia. 

É de ressaltar que a nova legislação modificou apenas a questão do divórcio que tornando o procedimento mais simples e célere, porém problemas com questão de divisão de bens, guarda dos filhos ainda continua a existir. 

segunda-feira, 12 de julho de 2010

SEGUNDO STJ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA





SÃO PAULO – Indenização não é renda e por isso nela não há incindência de Imposto de Renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar ação, firmou a tese de que os recursos advindos de indenização por danos morais de quaisquer natureza não podem ser tributados.

A ação foi julgada em recurso repetitivo, ou seja, todos os processos que envolvem o tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância devem ser resolvidos com base nesse entendimento.

A ideia, de acordo com o STJ, é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais.


Indenização não tem natureza patrimonial

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, os valores recebidos por dano moral tem natureza jurídica de indenização e não proporciona qualquer acréscimo patrimonial.

O ministro afirmou ainda que a ausência da incidência de imposto não depende da natureza do dano a ser reparado. Ou seja, mesmo que a indenização seja por danos materiais de qualquer natureza, também não há incidência de IR.

“Qualquer espécie de dano indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de Imposto de Renda”, afirmou Fux.

Para chegar a essa decisão, a Primeira Seção do STJ julgou ação que tratava de dano moral decorrente de reclamação trabalhista.



Fonte: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/07/09/indenizacao-por-danos-de-qualquer-natureza-e-isenta-de-ir-afirma-stj.jhtm

quarta-feira, 7 de julho de 2010

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS PROIBE COBRANÇA DE MULTA EM CONTA DE ÁGUA POR SUPOSTA FRAUDE







 Segundo matéria publicada no jornal Folha do Consumidor de 30 de junho de 2010, a maior concessionária de serviços de água e esgoto de Mato Grosso do Sul está proibida de cobrar indenizações e multas decorrentes de suposta fraude na fatura mensal do consumidor.

 O projeto de Lei foi aprovado e promulgado pelo atual presidente da Assembleia Legislativa de Mato Groso do Sul, Jerson Domingos ( PMDB).No caso de descumprimento da lei será aplicada multa que poderá variar entre 1 a 5 mil Uferms sendo que o último valor citado será em caso de reincidência.

Nos casos de encargos decorrentes de impontualidade do consumidor  no pagamento dos serviços prestados pela concessionária a lei não será aplicada pois diz respeito somente às multas por  cobradas suposta fraude.

 

quarta-feira, 30 de junho de 2010

A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E O DIREITO À VIDA PREVISTO NA CF/88

  A questão do aborto no Brasil vem sendo um tema bastante polêmico, presente em todos os meios de comunicação e nos campos jurídico, social e religioso,  muito se tem discutido sobre a descriminalização do aborto e constantemente opiniões são divididas.Para muitos o aborto é considerado uma afronta ao direito à vida previsto na Constituição Federal e para outros o aborto é considerado o direito da mulher sobre o seu próprio corpo.
    Outra questão bastante debatida é a questão do aborto de fetos anencéfalos, neste caso o feto poderá ir a óbito antes ou logo após o seu nascimentos, há casos muitos raros em que a criança sobrevive mais de sete dias, porém são apenas exceções. Muitos não apóiam o aborto de fetos anencéfalos razão pela qual o portador de anencefalia mesmo com pouca expectativa de vida é considerado um ser ainda com vida pelo fato de apresentar um crescimento normal e batimentos cardíacos ainda estarem presentes mesmo com a ausência da calota craniana. Por outro lado há muitos que defendem o aborto de fetos anencéfalos comparando o feto com uma pessoa que tem morte cerebral ou seja, um cadáver ao qual levar uma gestação a diante seria inviável pelo fato da futura criança provavelmente falecer antes ou após o seu nascimento. 
    Mesmo considerado crime o aborto vem sendo cada vez mais praticado no Brasil de maneira clandestina em mulheres de diferentes classes sociais, posição econômica, grau de escolaridade e idade, os motivos para a prática do aborto variam desde por questões financeiras até em casos de anomalias graves e irreversíveis. 
     Com o advento da Constituição Federal em 1988 homens e mulheres passaram a ter igual tratamento perante a lei e ao lado da igualdade de direitos encontra-se o direito à vida, ter direito à vida não significa ter apenas uma vida digna e sim o direito à vida de forma geral desde antes do nascimento qualquer violação no direito de nascer é não é permitida exceto em casos específicos.
Assim garante a Constituição Federal em seu artigo 5º: 

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes nos pais a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade 

   Segundo afirma Thereza Baptista Mattos1 o início da vida deverá ser definido pela biologia e ao jurista cabe apenas o enquadramento legal desse direito. Se o inicio da vida é determinado pela biologia levando em consideração as teorias apresentadas não é incorreto dizer que a vida pode ser considerada mesmo antes o nascimento.

Em relação ao direito a vida há cinco teorias distintas ²:

    A primeira teoria é conhecida como a teoria da fecundação, a vida nesse caso começa a partir do momento em que óvulo e espermatozóide se encontram, o feto é um ser com individualidade própria desde a concepção, diferencia-se de sua mãe, de seu pai e de qualquer outra pessoa.

     A segunda teoria é conhecida como a teoria da nidação, a vida começa a ter inicio a partir do momento em que o embrião fixa na parede uterina a partir desse momento o embrião poderá ser considerado individualmente como pessoa humana, é a partir dessa teoria que a utilização da pílula do dia seguinte até 72 horas após a relação sexual não é considerada como aborto e até os 14 ou 15 dias após a fecundação poderá o embrião dar origem a dois ou mais embriões. Diante dessa teoria a vida se inicia com o pré-embrião, de acordo com o item 4.2 do anexo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nº 33 de 17 de fevereiro de 2006, que aprova o regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos. Foi baseada nesta teoria que a utilização de embriões para fins de pesquisa com células tronco-embrionárias, o STF entendeu que não violam o direito à vida, esse foi o argumento utilizado pela maioria dos Ministros. Segundo a visão da Ministra Ellen Gracien não há desrespeito com a vida humana, o pré-embrião que encontra excedente não é considerado como nascituro porque nascituro significa a possibilidade de vir a nascer, que não é o caso de embriões inviáveis ou que estão destinados ao descarte.

     A terceira teoria é considerada como teoria neurológica o inicia da vida ocorre a partir do momento em que há os primeiros sinais de atividade cerebral, essa teoria causa polêmicas e divide opiniões: segundo alguns estudiosos as atividades cerebrais iniciam a partir da oitava semana de gestação porque nessa fase o feto já possui as feições faciais mais ou menos definidas. Por outro lado alguns defendem que as atividades cerebrais têm inicio a partir da vigésima semana de gestação fase pelo qual a gestante começa sentir os primeiros movimentos fetais.

      A quarta teoria é denominada como teoria ecológica, essa teoria é pouco considerada e defende que a capacidade de sobrevivência fora do útero e a partir desse momento o direito à vida poderá ser considerado. Médicos norte-americanos consideram que o bebê prematuro só consegue sobreviver se os pulmões já estiverem prontos e isso só poderá ocorrer por volta da vigésima quarta semana de gestação. Esta teoria foi adotada pela Suprema Corte dos EUA ² através da decisão que autorizou o direito ao aborto.

     A quinta teoria é conhecida como teoria metabólica, que afirma a discussão sobre o início da vida não como um momento único, óvulo e espermatozóide é considerado um ser vivo e o desenvolvimento fetal é apenas um processo contínuo.
      Segundo Luiz Alberto David Araújo³ a Constituição Federal ao assegurar o direito á vida proibiu a utilização de mecanismos que resulte na interrupção não espontânea do processo vital, dentre esses mecanismo está o aborto, entende-se, no entanto que a vida é protegida pela Constituição Federal desde antes do nascimento. O direito á vida é um direito inviolável e de acordo com o artigo 60 § 4º, IV da Constituição Federal, o direito à vida é considerado como cláusula pétrea e a sua modificação ou extinção não poderá acontecer nem mesmo por Emenda Constitucional.

    Dessa forma qualquer tentativa de descriminalização do aborto seria considerada como afronta ao direito à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal nem mediante Emenda Constitucional seria possível a modificação, o direito à vida integra as chamadas cláusulas pétreas e deve ser protegida tanto antes quanto após o nascimento , ninguém poderá ser privado de sua vida arbitrariamente.

     Em momento algum foi determinado pela lei qual o inicio exato da vida, no entanto o Pacto de São José da Costa Rica ao adentrar no ordenamento brasileiro protege a vida desde o momento da concepção, e defende que: Toda pessoa é considerada como ser humano independente se for antes ou após o nascimento por força do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal:

Direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


      Considerado como um dos mais importantes direitos fundamentais o direito à vida é um direito irrenunciável e inviolável, assim como todos os direitos fundamentais não é um direito absoluto pode em determinada circunstância entrar em conflito com outro direito. Nos casos previstos no artigo 128 do Código Penal Brasileiro, no inciso I o direito à vida do feto entra em conflito com o direito à vida da gestante, dependendo da situação a vida da gestante deverá ser protegida, dependendo da situação o consentimento da gestante para a realização do aborto não é necessário. Porém leva se em consideração que o Código Penal Brasileiro é de 1940, nesta época a medicina não possuía os avanços que possui na atualidade, portanto qualquer situação poderia ser considerada de risco para a gestante. Atualmente com avanços da medicina tornou-se possível salvar a vida da gestante e do feto, em alguns municípios do Brasil existe até Casas de Apoio as gestante de alto risco com todo atendimento necessário para garantir uma nascimento seguro para a criança e uma gestação tranquila à gestante
      No caso do inciso II do artigo 128, entra em conflito a vida da futura criança e a dignidade da gestante que em determinado momento foi obrigada a ter relações sexuais com um desconhecido passando não apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica e moral e meses depois descobre que o "fruto" dessa violência encontra-se em seu ventre, poucas mulheres conseguem considerar esta criança como seu filho, em muitos casos esta criança correrá um sério risco de ser rejeitada não apenas pela própria mãe e sim pela família e até mesmo pela sociedade devido à marginalização que esta poderá sofrer ao longo de sua vida. Quanto à mulher vitima de estupro esta ficará marcada durante toda a sua vida pela violência sofrida, causando-lhe muitas dores e sofrimentos e o dependendo da situação o nascimento da criança poderá agravar ou muitas vezes até acalmar a situação. A mulher quando vitima de violência sexual por se encontrar em estado de choque necessita de uma atenção especial principalmente quando dessa violência resulta em gravidez, deve a mulher ser orientada de todas as formas para que seja feita a escolha correta, muitas instituições religiosas em especial a católica vem trabalhando essa questão a fim de evitar a ocorrência de aborto nesses casos.
      Nos demais casos o aborto é proibido pelo fato de não existir conflitos entre o direitos, na maioria dos casos o aborto ocorre pela falta de apoio e informação principalmente em mulheres de baixa renda. Quando a gravidez não planejada ocorre a mulher encontra-se desamparada na maioria dos casos pela própria família, pelo companheiro e pelos amigos, não encontrando alternativa a primeira opção é realizar o aborto, como em muitos lugares há pessoas de má - fé que aproveitando da situação realizam o aborto nessa gestante de forma clandestina colocando sua vida e saúde em risco, por outro lado há vendedores clandestinos de Cytotec, medicamento com venda proibida no Brasil desde 1991 que antes utilizado para tratamento de úlcera e devido ao uso abusado do medicamento para fins abortivos seu uso passou a ser restrito apenas para fins hospitalares. Mesmo com toda restrição ainda deparamos com sua venda em sites de relacionamento da internet como o Orkut, blogs e demais sites destinados à vendas clandestinas desse medicamento, há também pessoas que fazem contrabando através de países vizinhos e vendem muitas vezes a céu aberto onde cada comprimido custa em torno de R$ 30,00 a 50,00.  Em muitos casos o aborto feito com a utilização de Cytotec ocorre sem grandes problemas, porém em outros pode não ocorrer a expulsão do feto e por consequência sérias complicações podem acontecer como hemorragias, esterelidade e até a morte.

CONCLUSÃO

Diante das teorias apresentadas restou afirmar que a Constituição Federal ao proteger a vida intra – uterina adotou a teoria embriológica, segundo afirma Fernando Capez 4 caso a vida fosse protegida desde o momento da concepção a utilização da pílula do dia seguinte e do dispositivo intra-uterino seriam proibidas no Brasil e sua utilização seria criminosa estaria no caso caracterizando o delito de aborto.

No Brasil o aborto ainda é considerado crime e as penas são aplicadas à gestante e ao terceiro que auxilia ou realiza o procedimento abortivo, porém dificilmente a prática do aborto quando descoberta é punida com prisão, de acordo com pesquisa realizada pela revista Época em 01/05/20085 na maioria das vezes as mulheres acusadas de praticar o aborto são obrigadas a prestar serviços comunitários em escolas, creches etc.

Dentre as principais causas do aborto no Brasil a que merece destaque é a falta de informação e acesso a programas de planejamento familiar, por mais que o sistema de saúde pública no Brasil tenha uma significativa melhora nas ultimas décadas, ainda existem lugares que o acesso gratuito a programas de planejamento familiar ainda encontra-se restrito.

De acordo com matéria publicada pelo site Agência Brasil em 30/05/2007 6 o índice de aborto na Região Norte é mais elevado ocorre em torno de 40 abortos a cada 100 gestantes enquanto nas Regiões Sul e Sudeste o índice é menor sendo de 20 abortos a cada 100 gestantes. E a causa da ocorrência de gravidez indesejada nessas regiões é a falta de informação e acesso à métodos anticoncepcionais, por mais incrível que pareça o índice de ocorrência de aborto é maior entre mulheres casadas, adultas e de classe média, sendo que a maioria já possuía pelo menos um filho na época dos fatos.

Por mais que o aborto continue sendo crime do Brasil o número de clinicas clandestinas vem aumentando ainda mais, o crime de aborto normalmente acaba sendo descoberto através de denuncias anônimas ou prisão em flagrante, em muitos casos as mulheres saem mais prejudicadas enquanto proprietários de clinicas clandestinas e vendedores ilegais de medicamentos abortivos continuam exercendo a atividade sem problema algum.

Para que o problema da prática do aborto seja resolvida no Brasil, não é necessário a simples descriminalização da prática e sim um melhor acesso a programas de planejamento familiar e informações sobre métodos de evitar a ocorrência de gravidez indesejada.



BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Fernando Barcelos de, A vida dos direitos humanos – bioética médica e jurídica, Sérgio Antônio Fabris, Porto Alegre 1999

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SZKLARS, Quando Começa a Vida?Revista Super Interessante, junho 2007, disponível em: http://super.abril.com.br/revista/240/materia-especial-261570.shtml?pagina=1



NOTAS

1-     Thereza Baptista de Matos, A proteção do Nascituro, RDC P 52-54

2-      Eduardo Szklarz, Quando começa a vida? Revista Super Interessante, julho 2007, disponível em: HTTP://superabril.com.br/revista/240a/materia_especial_261570.shtml?pagina=1
3-     Luiz Alberto David Araujo, Curso de Direito Constitucional, 2005, p 128

4-     Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts 121 a 212), 2006, p 109

5-     José Antônio Lima, Quem é a mulher que aborta? Revista Época 01/05/2008, Ed 519, disponível em: http://revistaepoca.globo.com/revista/epoca

6-     Carmem Barroso, Morte e Negação, Abortamento inseguro e pobreza, disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/30/materia.2007-05-30.2946160483/view