A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de terça-feira (7), por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.004250-7 interposta por M.R.G. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por M.E.B.F.
O apelante sustentou que a sentença foi incerta e causou insegurança jurídica ao afastar a responsabilidade da apelada e impô-la ao recorrente. Destacou que a conservação da caixa d'água é dever do locador, ressaltando que as provas juntadas demonstram que o fato de o registro de água estar aberto não é causa para os danos, pois, mesmo que estivesse fechado, derramaria grande quantidade de água.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de locação de imóvel localizado no Município de Cassilândia, pelo prazo de 12 meses, com término no dia 22 de abril de 2010. O valor da locação foi fixado em R$ 800,00. Em razão do atraso do inquilino no pagamento dos aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2010, a proprietária ingressou com ação de despejo, pedindo ainda pelo pagamento de R$ 2.693,98 referente aos meses em atraso, multa no valor de R$ 2.400,00 e R$ 694,12 referente ao IPTU de 2009.
O inquilino apresentou contestação sustentando que em dezembro de 2009 precisou fazer uma viagem e que, ao retornar, o imóvel estava tomado por água que escorria das paredes em razão de infiltração causada pelo desabamento de uma viga que sustentava um das caixas d'água, provocando danos ao imóvel e à parte dos móveis. Argumentou que realizou os reparos em sua mobília no valor de R$ 10.139,00, devendo ser compensado com os valores dos aluguéis, restando ainda um crédito de R$ 6.939,00.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de despejo e cobrança dos aluguéis e fixou o prazo de 24 horas para a desocupação voluntária do imóvel e julgou improcedente o pedido do ora apelante.
Conforme analisou o relator do processo , Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, “no caso dos autos, constata-se que as despesas com o conserto da viga causadora do derrame de água foram suportadas pela proprietária do imóvel, tendo cumprido, portanto, com as obrigações legais impostas ao locador. Todavia, o apelante entende que também há sua responsabilidade com relação ao conserto dos móveis que guarneciam a sua residência com eventual compensação de valores”.
Para o relator, os danos da mobília foram causados em razão da conduta displicente do próprio inquilino, pois, conforme o depoimento das testemunhas o apelante deixou o imóvel para fazer uma viagem sem tomar as devidas cautelas. O relator observou ainda outro depoimento, de engenheiro civil, o qual sustentou que se tratou de uma fatalidade e também que as provas juntadas aos autos, como a vistoria do imóvel, demonstram que a locadora alugou a residência em pleno estado de conservação.
Assim, no entendimento da relatoria, “sendo o locatário quem possui as chaves e é o detentor da posse direta do imóvel, caberia a ele zelar por sua residência, o que impede a atribuição de responsabilidade à apelada”.
Quanto ao pedido para extinção do processo, considerando que o prazo de locação já expirou, como também, de que houve a desocupação do imóvel com a entrega das chaves, tal pedido também não foi acolhido pelo relator, “mormente porque sequer se tem notícia do momento em que houve esta desocupação tampouco a data da entrega das chaves. Tanto é que à f. 110-111, a recorrida atravessou petição informando que o imóvel encontrava-se fechado sem que o apelante tivesse lhe entregado as chaves, razão pela qual pleiteou pela concretização imediata do ato de despejo”. Dessa forma a sentença recorrida foi mantida em sua íntegra.
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