A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral.  Isso porque a  prática agrava a situação de aflição psicológica e de  angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo  psicológico e com a saúde debilitada. O entendimento é da 3ª Turma do  Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Bradesco Saúde e  Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.
No STJ, a  ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o  mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser  excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante  sérias como resultado do ato.
“A jurisprudência do STJ vem  reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da  injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O  diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à  recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada  pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser  tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde — que  naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao  associado — que impedia a sua realização, gerando uma situação de  indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.  “Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua  cura”, acrescentou.
A paciente era segurada da empresa há quase 20  anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a  cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de  ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta  de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada  viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o  Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse  com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em  cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul  garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil,  mas negou indenização por danos morais. Para a Justiça gaúcha, o caso  dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não  podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos  de personalidade.”
A Turma também aumentou os honorários  advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do  valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a  totalidade das custas e despesas processuais. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
 
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