quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Falta de atendimento médico pode ser considerado dano moral

Os pacientes de planos de saúde que não forem atendidos, em caso de emergência ou urgência, poderão ser indenizados por danos morais. A proposta foi aprovada nesta quarta-feira (29.02) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, presidida pelo senador Jayme Campos (DEM-MT).
 
Pelo projeto aprovado na CAS, de autoria do senador licenciado Eduardo Amorim (PSC-SE), casos que representem risco de vida, lesões irreparáveis, casos de urgência por acidentes e complicações na gestação serão enquadrados na nova lei, que agora será votada em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa.
 
Jayme Campos ressaltou a importância da proposta aprovada, neste momento em que a CAS debate as deficiências na saúde pública e as denúncias constantes contra planos de saúde. “O brasileiro precisa ser respeitado e o direito à saúde e ao atendimento médico deve ser garantido. Acompanhamos casos recentes de mortes por falta de atendimento, o que não podemos admitir nos dias de hoje”, defendeu o presidente da Comissão.
 
Polêmica sobre a Internação compulsória – Os senadores da CAS ainda não chegaram a um consenso sobre o projeto (PLS11/10) do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que altera a Lei das Drogas (Lei 11.346/06) e prevê pena de detenção ou tratamento especializado para os dependentes de drogas.
 
O relatório da senadora Ana Amélia (PP-RS) causou polêmica e foi retirado da pauta, apesar das mudanças no texto original, apresentadas em forma de substitutivo. A chamada internação compulsória gerou muita discussão entre os senadores. “A questão das drogas é uma doença e não uma questão de segurança pública”, alegou o senador Humberto Costa (PT-PE), ex ministro da Saúde.
 
Em audiência pública sobre o tema na CAS, o autor defendeu o projeto e explicou que a proposta não tem a finalidade de levar usuários à prisão, mas de dar ao juiz a possibilidade de aplicar uma pena, uma vez que a lei atual apresenta apenas meras recomendações. Na avaliação do senador Demóstenes Torres, a lei atual é inconstitucional, por criminalizar condutas associadas a drogas e não prever punição.
 
A relatora Ana Amélia tentou uma alternativa, propondo a retirada dos artigos e pontos mais polêmicos do texto, mas os integrantes da Comissão decidiram elaborar um texto conjunto para que possa ser aprovado.
 
Jayme Campos lembrou que a Reforma Psiquiátrica mudou o modelo de atendimento, mas não há médicos especializados para atender os pacientes.“Atualmente, a dependência química é uma grave problema de saúde pública, mas não há hospitais especializados para acolher estas pessoas”, reclamou Jayme Campos, citando o estado de Mato Grosso.

DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA DE TAC É ILEGAL

Taxas bancárias ilegais, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), continuam a ser cobradas dos clientes, especialmente em financiamentos de veículos. Especialistas orientam o consumidor a reclamar
A cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outro nome que lhe seja dado, é ilegal e o consumidor tem que reclamar.”Direito só se conquista no exercício”, afirma a professora e colunista do O Povo, Amélia Rocha.
Destaca que até mesmo quando a pessoa é coagida a aceitar, para não perder o negócio, tem a proteção do código de Defesa do Consumidor (CDC).

 Explica que o artigo 6º, inciso V do CDC, é muito claro quando diz que o consumidor tem direito à revisão contratual nos casos de prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes, como doença grave, perda de emprego etc, que as tornem excessivamente onerosas.

Completa que é nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça qualquer obrigação que possa ser considerada abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV do CDC).
A especialista ressalta que a remuneração dos serviços bancários decorre – ou deve decorrer – dos encargos cobrados.
“As despesas com a verificação do cadastro do consumidor estão, ou deveriam estar,inseridas nos custos do serviço, no risco e na estrutura do negócio”.
Mais grave ainda, segundo Amélia Rocha, é “financiar” a TAC, embuti-la no valor do empréstimo e fazer um só calculo dos encargos sem avisar o consumidor.
“Neste caso,além de ser cobrado indevidamente está sendo obrigado a “pagar financiado” o que não deve. E não adianta mudar o nome, deixar de chamar TAC e continuar uma taxa com a mesma natureza, o mesmo motivo.
O que o CDC proíbe é a “vantagem exagerada” é a duplicidade de modo que não importa o nome, mas o motivo”.
 
Defesa do consumidor

Mas o que fazer se os bancos e financeiras continuam a infringir a lei? Segundo a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, o consumidor pode contatar primeiramente a instituição financeira a qual fez o financiamento e pedir esclarecimento sobre as tarifas cobradas, já que é direito do consumidor o acesso a todas informações, de forma clara e precisa.

“Caso não consiga amigavelmente resolver o problema, pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor e fazer a reclamação também no Banco Central”, completa.

Amélia Rocha reforça que se a pessoa não conseguir resolver com o fornecedor, nem administrativamente no órgão de defesa do Consumidor,deve constituir advogado, se puder pagar. Caso contrário, deve recorrer à Defensoria Pública. “O mais importante é que o consumidor esteja consciente do que está pagando e peça o detalhamento das prestações, dos juros e de todos os encargos cobrados”, afirma,ressaltando que o consumidor também deve exigir, e ler, o contrato antes de assinar.


A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), na contratação de financiamentos, por exemplo, não pode mais ser cobrada desde 30 de abril de 2008. Mas os bancos/financeiras não deixaram de cobrar, usando este ou outro nome.


Para reclamar de cobrança indevida deve o cidadão recorrer ao site da instituição www.bcb.gov.br ( Banco Central do Brasil)

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Clínicas britânicas fazem abortos quando mãe rejeita sexo do bebê ( FALTA DE RESPEITO À VIDA)

Algumas clínicas particulares britânicas aceitam fazer abortos em mulheres que não querem ter o bebê depois de descobrirem o sexo, principalmente no caso de fetos femininos, afirmou nesta quinta-feira o jornal britânico The Daily Telegraph.
Em uma reportagem feita por meio de gravações com câmera escondida, o jornal relatou como alguns médicos de hospitais particulares consentem fazer abortos motivados unicamente pelo sexo do bebê, prática ilegal no Reino Unido.
Em declarações ao Telegraph, o ministro da Saúde, o conservador Andrew Lansley, expressou sua preocupação com essa denúncia e disse que começou uma investigação urgente sobre o assunto.
Os repórteres do jornal visitaram, acompanhados de grávidas, as consultas ginecológicas de nove centros de saúde particulares do Reino Unido, nas quais as mulheres tentaram marcar uma operação de aborto por não estarem satisfeitas com o sexo do feto.
Em três das clínicas, os médicos concordaram em fazer a operação a um preço que varia entre 240 a 760 euros e, em uma delas foi oferecida inclusive a falsificação dos papéis do procedimento.
Em um caso, uma mulher, grávida de oito semanas, explicou a uma médica de uma clínica de Manchester, no norte da Inglaterra, que queria interromper sua gravidez porque ia ter uma menina, o que foi consentido pela especialista.
Em outro, uma mulher grávida de um feto masculino de 18 semanas conseguiu marcar um aborto em uma clínica londrina sob o pretexto de que queria uma menina, pois já tinha um menino.
Uma lei britânica de 1967 estabelece a interrupção de gestações de até 24 semanas se a saúde física ou mental da mãe estiver em risco, mas nunca para escolher o sexo do bebê.
Em 2010, na Inglaterra e Gales foram feitas 189.574 operações de aborto, 8% a mais do que há dez anos.
Em 2007, um estudo da Universidade de Oxford indicou que entre 1969 e 2005 aumentaram os casos de escolha do sexo do bebê por meio de abortos, principalmente nos nascimentos de meninas entre a comunidade hindu que vive no Reino Unido.


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

STJ - SUPERLOTAÇÃO OU PRECARIEDADE DE ALBERGUE NÃO JUSTIFICAM CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR

Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então descontada em regime aberto. 

O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total descontrole do estado”. 

Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”. 

O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução. 

No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício. 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

TJMS condena marido a pagar indenização no valor de R$ 20 mil à ex-mulher

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de R.R.F., dando parcial provimento ao apelo de A.F. Ambos são apelantes da sentença proferida em primeiro grau na Comarca de Miranda, que julgou procedente o pedido de A.F., condenando R.R.F. ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Em agosto de 2011, na semana em que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completou cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, teve repercussão nacional: ele concedeu para A.F. uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas praticadas pelo ex-companheiro e advogado R.R.F. contra ela.
A.F. conviveu em união estável com o réu por mais de 12 anos, período em que realizava tarefas domésticas e dependia, junto com a filha, economicamente do então companheiro. No período de convivência matrimonial A.F. foi agredida física e verbalmente e suportou as agressões até ser atingida em sua dignidade e honra.
R.R.F. apresentou contestação, alegando que jamais agrediu fisicamente a mulher. As partes não realizaram acordo em audiência e a vítima pediu o pagamento de valor de R$ 100.000,00 pelos danos sofridos.
Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou existirem provas que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito) e que apesar das alegações que ela o teria agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes para audiência, ficou evidente para o juiz a discrepância física entre o casal.
Na sentença, Medeiros apontou que nada indicava que a agressão partiu da mulher, porém, se comprovado, era evidente que a ação teria sido para se defender e concluiu: “Julgo procedente o pedido para condenar R.R.F. ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor de A.F. a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/02/2010, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação”.
Ambos recorreram da sentença. R.R.F. sustentou que a jurisprudência predominante seria no sentido de impossibilidade de se fixar indenização por danos morais oriundos de separação judicial, divórcio ou união estável, e pediu o provimento de seu apelo para reformar a sentença recorrida, julgando pela impossibilidade jurídica do pedido. A.F. fundamentou o pedido apontando que a quantificação de danos sofridos teria ficado aquém dos parâmetros legais e judiciais e buscando a reparação do valor para R$ 50 mil.
Em segundo grau, a relatoria ficou para o Des. Marco André Nogueira Hanson que, considerando as peculiaridades do caso, votou pela reparação da sentença apenas no aspecto quantificatório. Para o desembargador, a conduta ilícita praticada por R.R.F. foi devidamente comprovada por documentos dos autos. “Tendo sido reconhecido o dano moral decorrente da conduta praticada pelo réu, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido a título do dano moral sofrido, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, posicionou-se em seu voto.
No entender do relator, considerada a gravidade dos atos de R.R.F. contra a ex-companheira (12 anos de convivência), que inclusive é mãe dos seus filhos, e aliada a sua situação econômica, visto que é advogado com forte atuação na Comarca de Miranda, impõe-se a majoração do valor indenizatório.
“Diante dessas circunstâncias, a fixação da indenização em R$ 20 mil a título de danos morais mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros objetivos que devem ser utilizados na quantificação dessa espécie de dano, comprovado nos autos: grau de culpa e capacidade econômica das partes, circunstâncias peculiares do caso concreto e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é de rigor dar parcial provimento ao recurso interposto por A.F. e, tendo em vista estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, negar provimento ao recurso interposto por R.R.F. é medida de que se impõe”, concluiu.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

APROVADOS TEM ATÉ CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONCURSO PARA REQUERER A NOMEAÇÃO

Para quem prestou concurso público, foi aprovado e classificado dentro do número de vagas, porém,o prazo de validade do concurso expirou e nenhum candidato foi convocado. Neste caso o candidato que estiver nesta situação tem ainda cinco anos para propor Ação Judicial requerendo a sua nomeação e posse, pois, Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 às ações ordinárias que objetivam nomeação e posse em concurso público para aprovados dentro do número de vagas previsto do edital.

Para que seja possível a propositura da Ação é necessário que o candidato tenha em mãos TODAS as publicações referentes ao concurso desde o Edital de abertura, resultado do concurso, classificação e prorrogação ( se houver). 

Dúvidas entrar em contato no e-mail: advocaciamoura2010@hotmail.com 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

STJ - Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional. 

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança. 

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos. 

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada. 

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste. 

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. 

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. 

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin. 

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STF - Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber 
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli 

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
 
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski 

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso 

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

TJMS- Paciente não prova erro médico e perde danos morais

A 5ª Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.037380-4 interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (Funsau) em face da paciente E. dos S.R. e outros.
A apelação se deu contra a decisão de 1º grau em que ambos apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais por erro médico em favor da apelada.
Em junho de 2004, E. dos S.R. foi internada no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul para retirar a vesícula. Durante a cirurgia, houve a perfuração do intestino delgado da paciente, deixando-a em estado grave, causando, inclusive, risco de morte.
Em sentença de 1º grau, o magistrado excluiu o médico C.H.M.S. do caso e condenou apenas os apelantes ao pagamento indenizatório. Insatisfeitos com o resultado do julgamento, ambos apelantes alegam que não houve erro médico durante a cirurgia, tendo em vista que nenhum procedimento médico é isento de riscos.
Além disso, o Estado frisa que a cirurgia foi realizada de maneira correta e que a sentença foi dada em desacordo com a conclusão do perito. Por fim, a Funsau pede a inclusão nos autos do médico que fez a cirurgia de E. dos S.R.
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que “o médico está comprometido a tratar o paciente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados e possíveis no caso em concreto, não se obrigando, contudo, a curar o doente, de forma que somente haverá responsabilização civil quando restar comprovada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia”.
Ainda em seu voto, o relator reexaminou o laudo pericial e chegou à conclusão de que a paciente não conseguiu provar a culpa do médico no erro relatado nos autos. Além disso, observou que “após detida e minuciosa leitura da decisão a quo, nota-se que a mesma foi proferida de forma genérica, com base apenas em um artigo juntado nos autos, sem analisar o caso concreto, sendo que, inclusive, contrariou o laudo de expert constante nos autos”.
Por fim, o relator concluiu: “Não há erro, tampouco dano moral a ser indenizado, de forma que o médico agiu com cautela e realizou todos os procedimentos necessários para o caso”. Assim, julgou improcedente a ação de danos morais proposta pela paciente.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Consumidor não deve pagar multa caso decida cancelar viagem para a Bahia

SÃO PAULO – Consumidores que decidirem cancelar voos para a Bahia e a estadia em hotéis, por conta dos problemas ocorridos devido a greve de policiais militares, têm direito à devolução das quantias pagas, sem qualquer tipo de multa.
A paralisação dos policiais, além de gerar um grande caos no estado, com mais de 90 homicídios desde a última terça-feira (31), vem causando transtornos aos consumidores que pretendiam passar o carnaval no local. Com receio de viajar, muitos estão cancelando suas passagens e estadias em hotéis. As companhias e os estabelecimentos, porém, não aceitam o cancelamento sem a cobrança de multas.
Direito do consumidor No entanto, o consumidor pode se valer do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para solicitar a rescisão dos contratos, a devolução das quantias já pagas e a suspensão de qualquer tipo de débito ou compensação de cheques, conforme explica o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin.
Tardin afirma que a greve da polícia configura o que a lei define como motivo de Força Maior. Esse motivo permite que o consumidor não cumpra sua parte do contrato, sem que tenha que ser punido por isso, tendo que pagar algum tipo de multa, por exemplo.
Como exemplo, o Ibedec cita o caso da gripe suína, quando o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente os pedidos de cancelamento dos consumidores, sem que houvesse multas.
“A greve dos Policiais Militares na Bahia gera um justo temor nas pessoas em serem vítimas de assaltos ou violência, que existem em todos os lugares, mas que aumentam consideravelmente quando o policiamento é reduzido”, diz Tardin.
Como garantir seu direito Para fazer o cancelamento do pacote de viagem ou do voo, o consumidor deve comunicar previamente a empresa via e-mail ou carta registrada. É importante guardar o comprovante de envio e recebimento.
No ato do pedido de rescisão do contrato, deve-se fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos, explica o Ibedec.
Se preferir adiar a viagem, peça para a empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.
Quem sofrer qualquer tipo de problema para o cancelamento tem os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.
Caos na Bahia De acordo com a agência Reuters, a poucos dias do Carnaval, mais de 3 mil tropas federais foram mobilizadas para lidar com os protestos na Bahia e tentar garantir a segurança da população e dos turistas.
A sede da Assembleia Legislativa foi ocupada pelos grevistas e o local foi cercado por 1.000 homens do Exército. As forças entraram em confronto com manifestantes lutam para entrar no local.
O secretário de Comunicação do governo baiano disse que está negociando com os grevistas, que, liderados pela Aspra (Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia), pedem reajuste salarial, aumento das gratificações e anistia aos participantes da paralisação.

STJ - Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo

O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial. 

Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade. 

A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. 

Os vizinhos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade. 

Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho. 

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. 

“Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora. 

Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”. 

Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. 

De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição. 

A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS. 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça. 

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes. 

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. 

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849). 

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda. 

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551). 

Complementação de cobrança 
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação. 

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração. 

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel. 

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545). 

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272). 

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte. 

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206). 

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais. 

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136). 

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087). 

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem. 

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível. 

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro. 

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público. 

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).