Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de R.R.F., dando parcial provimento ao apelo de A.F. Ambos são apelantes da sentença proferida em primeiro grau na Comarca de Miranda, que julgou procedente o pedido de A.F., condenando R.R.F. ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Em agosto de 2011, na semana em que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completou cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, teve repercussão nacional: ele concedeu para A.F. uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas praticadas pelo ex-companheiro e advogado R.R.F. contra ela.
A.F. conviveu em união estável com o réu por mais de 12 anos, período em que realizava tarefas domésticas e dependia, junto com a filha, economicamente do então companheiro. No período de convivência matrimonial A.F. foi agredida física e verbalmente e suportou as agressões até ser atingida em sua dignidade e honra.
R.R.F. apresentou contestação, alegando que jamais agrediu fisicamente a mulher. As partes não realizaram acordo em audiência e a vítima pediu o pagamento de valor de R$ 100.000,00 pelos danos sofridos.
Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou existirem provas que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito) e que apesar das alegações que ela o teria agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes para audiência, ficou evidente para o juiz a discrepância física entre o casal.
Na sentença, Medeiros apontou que nada indicava que a agressão partiu da mulher, porém, se comprovado, era evidente que a ação teria sido para se defender e concluiu: “Julgo procedente o pedido para condenar R.R.F. ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor de A.F. a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/02/2010, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação”.
Ambos recorreram da sentença. R.R.F. sustentou que a jurisprudência predominante seria no sentido de impossibilidade de se fixar indenização por danos morais oriundos de separação judicial, divórcio ou união estável, e pediu o provimento de seu apelo para reformar a sentença recorrida, julgando pela impossibilidade jurídica do pedido. A.F. fundamentou o pedido apontando que a quantificação de danos sofridos teria ficado aquém dos parâmetros legais e judiciais e buscando a reparação do valor para R$ 50 mil.
Em segundo grau, a relatoria ficou para o Des. Marco André Nogueira Hanson que, considerando as peculiaridades do caso, votou pela reparação da sentença apenas no aspecto quantificatório. Para o desembargador, a conduta ilícita praticada por R.R.F. foi devidamente comprovada por documentos dos autos. “Tendo sido reconhecido o dano moral decorrente da conduta praticada pelo réu, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido a título do dano moral sofrido, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, posicionou-se em seu voto.
No entender do relator, considerada a gravidade dos atos de R.R.F. contra a ex-companheira (12 anos de convivência), que inclusive é mãe dos seus filhos, e aliada a sua situação econômica, visto que é advogado com forte atuação na Comarca de Miranda, impõe-se a majoração do valor indenizatório.
“Diante dessas circunstâncias, a fixação da indenização em R$ 20 mil a título de danos morais mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros objetivos que devem ser utilizados na quantificação dessa espécie de dano, comprovado nos autos: grau de culpa e capacidade econômica das partes, circunstâncias peculiares do caso concreto e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é de rigor dar parcial provimento ao recurso interposto por A.F. e, tendo em vista estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, negar provimento ao recurso interposto por R.R.F. é medida de que se impõe”, concluiu.
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