A 5ª Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.037380-4 interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (Funsau) em face da paciente E. dos S.R. e outros.
A apelação se deu contra a decisão de 1º grau em que ambos apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais por erro médico em favor da apelada.
Em junho de 2004, E. dos S.R. foi internada no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul para retirar a vesícula. Durante a cirurgia, houve a perfuração do intestino delgado da paciente, deixando-a em estado grave, causando, inclusive, risco de morte.
Em sentença de 1º grau, o magistrado excluiu o médico C.H.M.S. do caso e condenou apenas os apelantes ao pagamento indenizatório. Insatisfeitos com o resultado do julgamento, ambos apelantes alegam que não houve erro médico durante a cirurgia, tendo em vista que nenhum procedimento médico é isento de riscos.
Além disso, o Estado frisa que a cirurgia foi realizada de maneira correta e que a sentença foi dada em desacordo com a conclusão do perito. Por fim, a Funsau pede a inclusão nos autos do médico que fez a cirurgia de E. dos S.R.
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que “o médico está comprometido a tratar o paciente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados e possíveis no caso em concreto, não se obrigando, contudo, a curar o doente, de forma que somente haverá responsabilização civil quando restar comprovada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia”.
Ainda em seu voto, o relator reexaminou o laudo pericial e chegou à conclusão de que a paciente não conseguiu provar a culpa do médico no erro relatado nos autos. Além disso, observou que “após detida e minuciosa leitura da decisão a quo, nota-se que a mesma foi proferida de forma genérica, com base apenas em um artigo juntado nos autos, sem analisar o caso concreto, sendo que, inclusive, contrariou o laudo de expert constante nos autos”.
Por fim, o relator concluiu: “Não há erro, tampouco dano moral a ser indenizado, de forma que o médico agiu com cautela e realizou todos os procedimentos necessários para o caso”. Assim, julgou improcedente a ação de danos morais proposta pela paciente.
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