quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TJMS - Município de Campo Grande é condenado a indenizar vítima de estupro


O juiz titular da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Netto, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por uma jovem contra o Município de Campo Grande, condenando o Município ao pagamento de indenizações por danos morais arbitradas em R$ 31.100,00 à autora, R$ 15.550,00 ao pai da jovem e R$ 15.500,00 à mãe dela.

De acordo com os autos, no dia 09 de abril de 2010, no Clube 05 de Maio, a autora participava de uma promoção recreativa para alunos da Escola Municipal Dr. Eduardo Olimpio Machado, quando foi vítima do crime “estupro de vulnerável”, de autoria de J. da S.V.

Consta ainda nos autos que a jovem é portadora de desenvolvimento mental retardado e que, na época do crime, cursava a 7ª série do ensino fundamental, onde estuda há vários anos e, por isso, todos os profissionais que trabalhavam na instituição sabiam sobre a sua patologia.

Assim, pelo crime sofrido pela vítima, seus responsáveis requereram indenizações por danos morais no valor de R$ 500.000,00 à autora e aos três representantes (mãe, pai e irmã) da jovem no processo, uma quantia de R$ 100.000,00 para cada um.

Em contestação, o Município de Campo Grande afirmou a inexistência do dano moral no caso, pois alega que apresentou o devido atendimento à autora na época do crime. Assim, o réu requereu pela improcedência da ação, pois sustenta a ausência de responsabilidade civil.

O magistrado afirmou que “a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor”.

Para o juiz, “na hipótese dos autos, tendo sido comprovado o nexo causal e provados os fatos, que não foram contestados pelo requerido e foram confessados pelo próprio autor do ilícito, J. da S.V., verifica-se que resta plenamente configurada a responsabilidade do Município de indenizar o prejuízo sofrido em consequência do estupro suportado pela autora em dia recreativo escolar”.

Sobre os pedidos das indenizações por danos morais, o magistrado conclui que “os danos morais suportados pela autora e seus pais embora irreparáveis, são passíveis de compensação, hábil não só a suavizar a dor visualizada, mas também a cumprir a função social de impor àquele que adotou uma reprovável conduta lesiva uma pena hábil a evitar que ato no molde do punido volte a ser praticado. Por fim, em relação ao pedido de indenização pleiteado pela irmã da vítima de estupro, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, apesar do sofrimento ter sido estendida a toda família em decorrência da agressão sofrida pela autora, tal não é suficiente para justificar a indenização por danos morais”.

Desse modo, o juiz condena o réu Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 31.100,00 à autora, vítima do estupro. Para os genitores da jovem, ficou arbitrada para cada um, a quantia de R$ 15.550,00 de indenizações também por danos morais.


"TAXA DE ASFALTO" : É UM TERMO CORRETO?

É comum em época de eleição ouvir principalmente de muitos candidatos à prefeito o termo: "Taxa de Asfalto." Seria mesmo este o termo adequado para este tipo de obra? vejamos:

  • TAXAS: São tributos que se caracterizam por apresentarem na hipótese da norma a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. As Taxas pressupõem a realização de serviços públicos ou o exercício do poder de polícia. 


  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: São arrecadadas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas  que valorizam o imóvel, o montante exigido não poderá exceder o valor total da obra realizada.


Por esta razão o termo "Taxa de Asfalto", muito utilizado por alguns políticos a de ser considerado incorreto, tendo em vista que a pavimentação asfáltica não é considerada como um serviço público e sim uma obra pública que em virtude de sua concretização acarreta a valorização do imóvel.  

terça-feira, 25 de setembro de 2012

STJ - Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). 

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”. 

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. 

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca. 

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”. 

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”. 

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade. 

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”. 

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas. 

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse. 

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. 

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. 

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado. 

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou. 

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

TJMS - Estado é condenado a fornecer remédio para tratamento de criança com epilepsia


O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, José Ale Ahmad Netto, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer gratuitamente ao autor R.T.C., o medicamento KEPPRA 250 mg, pelo tempo necessário ao seu tratamento da patologia de Epilepsia.

Consta no autos que o autor, uma criança de 6 anos, é portador da síndrome epiléptica especial CID G 40.5, desde 1 ano de idade,  além de ser fármaco-resistente e apresentar doença refratária (crises recorrentes, com internações em CTI), sendo que na  última vez em que esteve internado, sofreu  três paradas cardíacas.

Assim, em razão de seu quadro clínico, foi prescrito a R.T.C. o medicamento KEPPRA (LEVETIRACETAM) 250mg, por tempo indeterminado, pois ele atua no controle de crises, causando a diminuição no número de internações do paciente.

O autor narra que o medicamento KEPPRA é importado da França e não é comercializado em farmácias nacionais e nem fornecido pelos órgãos públicos de saúde, além de seu  custo ser de aproximadamente R$ 1.350,00 cada caixa, sendo que seria necessário para seu tratamento o equivalente a três caixas por mês, o que somaria no total R$ 4.500,00.

Por não suportar bancar o valor do medicamento, o autor requer em juízo para que o réu lhe forneça 120 comprimidos mensais do medicamento KEPPRA 250mg, por tempo indeterminado, enquanto durar seu tratamento, observando sobre o possível aumento da dose diária do medicamento.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul requer a improcedência do pedido, sustentando que há outros medicamentos que podem conter o mesmo efeito terapêutico do KEPPRA e que  tem por objetivo, racionalizar as compras de medicamentos. O réu também afirma que um bom gestor de saúde deve fazer uma seleção dos medicamentos e adquiri-lo, para evitar, assim, a falta de medicamentos.

O réu também relata que é de responsabilidade da administração pública a lista de medicamentos e a decisão sobre a melhor forma terapêutica para um paciente e para toda a população com base em estudos científicos de rigor metodológico e revisões sistemática. E, sobre a inclusão de um medicamento na lista, é feita a comparação de medicamentos que tenham finalidades semelhantes quanto a sua eficácia e custo comparativo, decidindo-se com base nas evidências científicas.

O Estado de Mato Grosso do Sul afirma que o medicamento requerido pelo autor não possui registro na ANVISA, o que torna sua comercialização ilegal em território nacional e narra que existe tratamento gratuito para epilepsia pela Casa de Saúde e que, por isso, não há necessidade do fornecimento do medicamento importado.

Sobre o fornecimento do medicamento, o réu também sustenta que a Secretaria de Saúde não está autorizada devido à Portaria SAS/MS nº 864/2002 (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Epilepsia Refratária) e à Legislação Sanitária Federal e que, caso for determinada a importação da medicação pelo Estado, o Judiciário estará forçando-o a infringir normas de vigilância sanitária, além de produzir um ônus nas contas públicas.

Para o juiz, “o perito que subscreve o laudo, concluí que foram esgotados os recursos terapêuticos convencionais para tratamento do autor, sendo o medicamento pleiteado a única solução viável para o tratamento. Conclui-se que doença é grave, com prognóstico bastante reservado em decorrência da piora progressiva apresentada e o tratamento convencional não está surtindo o resultado esperado”.

O magistrado também sustenta que “está comprovado que o quadro de saúde do autor é delicado, arrastando-se o seu sofrimento desde seus seis meses de vida, havendo indicação por especialista que acompanha o caso para o uso do medicamento pleiteado. Então, evidenciada a relação do pedido com a necessidade do autor, cumpre ao ente público providenciar a assistência postulada, isso porque em jogo se encontra um bem maior que tudo que foi alegado, que é o direito dessa criança à vida e à saúde”.

Assim, o juiz conclui que “é evidente o direito do autor de receber o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, haja vista que preleciona o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, pelo que o mesmo não pode esquivar-se de sua obrigação traçada constitucionalmente, inclusive sem citar de forma individualizada qualquer outro atendimento emergencial que impossibilite o cumprimento da prestação em comento”.

Desse modo, o juiz julgou procedente o pedido ajuizado por R.T.C. e condena o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer gratuitamente o medicamento  KEPPRA 250 mg pelo tempo necessário ao seu tratamento. Assim, o autor deverá semestralmente apresentar receita médica, para comprovar e garantir a real necessidade do uso do medicamento requerido.


CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL


a    CASAMENTO INEXISTENTE: É inexistente o casamento no qual inexiste o consentimento, a autoridade celebrante ou quando há identidade de sexos. No ramo no Direito de Família só poderá ser considerado nulo ou anulável o que estiver expressamente declarado em lei. Vejamos cada uma das seguintes hipóteses:

1 – CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO: O consentimento deverá ser espontâneo , para que seja declarado nulo o matrimônio é necessário que haja omissão na manifestação de vontade e não uma simples declaração defeituosa.

2 – AUSÊNCIA DE AUTORIDADE CELEBRANTE: O casamento quando realizado por pessoa não competente para a celebração é considerado nulo, vejamos como exemplo um impostor realize o casamento como se passando por autoridade investida para tal fim sem que haja o conhecimento dos nubentes. Ao contrário ocorre quando o Juiz de paz não tem competência naquela jurisdição, neste caso o casamento não será nulo e sim anulável, será considerada como competência: “ratione loci”.



Para considerar um casamento inexistente, se caso deixe algum rastro material é necessitará de uma Ação Judicial que o declare inexistente.

b     CASAMENTO NULO: A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. No casamento vigora o princípio do Favor Matrimonii do Direito Canônico, que traduz a atitude do legislador ao conceder um tratamento especial de proteção ao casamento para a conservação de sua essência como instituição. É levado em conta, nesse aspecto, que a nulidade de um matrimônio pode acarretar a dissolução de uma família, ocasionando a irregularidade da união dos cônjuges e a filiação ilegítima. De tal modo, cabe ao intérprete considerar essa filosofia que se traduz na prática do brocardo in dubio pro matrimonio. O rol de casos em que o casamento poderá ser considerado nulo, encontra-se previsto nos artigos: 1548 e 1521 do Código Civil 2002. Quanto às pessoas legitimadas para requerer a nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Ressaltando que terceiros que não tenham qualquer relação com o casal não terão legitimidade para essa ação.

São hipóteses de casamento nulo os seguintes casos:

1 – Coação: quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver ocorrido mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, saúde e a honra sua ou de seus familiares. Somente o cônjuge que sofreu a coação poderá requerer a nulidade do casamento.

2 – Casamento de menores de idade: Se os responsáveis pelo incapaz assistiram à celebração do casamento e não se opusera, não mais poderão anulá-lo. A situação é obvia. Também não se anulará o casamento se os representantes do incapaz tiverem por qualquer modo manifestado a sua aprovação. Além do próprio incapaz somente o pai, a mãe e se for o caso o tutor e curador poderão ingressar com o pedido de anulação por defeito de idade, este casamento também poderá ser ratificado pelo incapaz quando cessar a incapacidade. Ressaltando que só poderão contrair matrimônio mediante prévia assinatura dos responsáveis os maiores de 16 e os menores de 18 anos. O casamento não poderá ser anulado por motivo de idade se dele resultou gravidez ou  no caso para evitar a imposição do cumprimento de pena.

3 – Erro sobre a pessoa: Ocorre nos seguintes casos:

3.1  - Em relação à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

3.2 – A ignorância de crime anterior ao casamento, que, por sua natureza torne insuportável a vida conjugal.

3.3 – A ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

3.4 – A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

PRAZO PARA A ANULAÇÃO

A Ação de nulidade é imprescindível por expressa disposição na lei, estatuindo o artigo 169 do atual Código Civil que o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo. A sentença que decreta a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos a titulo oneroso, por terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. São protegidos os terceiros de boa fé no tocante à aquisição de direitos a título oneroso. Não se protegem os atos gratuitos, nos quais bão há que se divisar um prejuízo, devendo eles voltar ao estado anterior ao casamento declarado nulo. Seguindo a regra geral, há que se estabelecer a boa ou má – fé do terceiro junto ao casal.
Os prazo para ser intentada a anulação de casamento são contados a partir da data da celebração, são estes:

a       180 dias no caso do incapaz consentir ou manifestar seu consentimento.

b     02 anos no caso de incompetência de autoridade celebrante

 03 anos nas demais hipóteses.
       
 Nos casos de coação, o prazo será de 04 anos.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Após cinco abortos e um câncer, mãe consegue dar à luz




 Depois de sofrer cinco abortos em um ano e ser diagnosticada com câncer cervical, Amy Newton pensou que nunca mais seria capaz de ter filhos, mas não foi o que aconteceu. Com 28 anos ela foi contra todas as probabilidades ao dar à luz a seu bebê, o que ela e os médicos consideram um "milagre".
O sofrimento de Amy começou em 2010, quando ela e o marido Michael, de 30 anos, tentaram ter um bebê. O casal até conseguiu, mas a gestação não durou muito tempo. Amy sofreu um aborto. Tentou outra vez e o mesmo se repetiu. Ao todo, foram cinco abortos que a jovem precisou suportar.
Em novembro de 2011, Amy ficou grávida pela sexta vez. Mas, quando começou a fazer o pré-natal, descobriu que tinha um câncer cervical. O calvário da jovem se repetia e ela já não acreditava que conseguiria gerar a criança. Nesta época, Amy estava com nove semanas de gravidez.
A jovem teve que enfrentar uma cirurgia para remover parte do colo de seu útero - uma operação realizada apenas duas vezes no Reino Unido em mulheres grávidas. Amy foi realizou o procedimento no Hospital da cidade de Nottingham e a operação foi bem sucedida.
Em 18 de julho deste ano, Amy deu à luz a filha que nasceu saudável. A menina recebeu o nome de Ruby.
"Os médicos retiraram grande parte do meu útero e havia uma grande chance de eu não seu capaz de suportar o bebê", disse a jovem. "Eu nunca deixei de acreditar que minha bebê sobreviveria, até que ela nasceu em 18 de julho. Ela é um pequeno milagre e Deus é o grande responsável por esta causa", finalizou. As informações são do The Sun.


As possibilidades de mudança no registro civil de acordo com o STJ


O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador. 

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094). 

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187). 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria. 

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção. 

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074). 

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. 

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708). 

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158). 

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida. 

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999). 

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro. 

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460). 

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. 

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608). 

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. 

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro. 

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285). 

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe. 

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade. 

Mudança de sexo 

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398). 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933). 

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. 

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro. 

TJMS - Juiz condena empresa por falha na prestação de serviços de telefonia celular


O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente o pedido de ação ajuizada por Tom Flores LTDA contra Americel S.A. (Claro), condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 298,13 e a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor, referente ao valor de R$ 258,88. Além disso, a Claro foi condenada ao pagamento de R$ 12.440,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no dia 11 de fevereiro de 2009, a empresa Tom Flores LTDA alterou seu plano empresarial denominado “Plano Estilo Empresarial 200”, inicialmente contratado por intermédio de um representante da ré, pelo “Plano sob Medida PME – Novo” e com isso compartilhou quatro aparelhos de telefonia. Sustenta o autor que, apesar da empresa ter se comprometido a cancelar o plano original, a operadora continuou emitindo as faturas, com a cobrança de duas contas telefônicas.

Assim, a Tom Flores afirma que fez o pagamento das contas do plano antigo ainda por dois meses, acreditando que se tratava de eventual saldo residual pela migração do pacote de serviços e que parou de se preocupar com as faturas duplas enviadas a partir do mês de abril de 2009, por acreditar que seria um erro interno da empresa. Novamente, no dia 15 de setembro de 2009, a Tom Flores LTDA pediu pelo cancelamento das emissões das faturas em relação ao plano antigo e a operadora não cumpriu com o combinado.

Com isso, a empresa alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de R$ 298,13, referente ao plano antigo e que, como atua no mercado de floricultura há mais de vinte anos, a situação lhe causou diversos prejuízos e a perda de várias oportunidades de negócios. Em juízo, o autor requer a invalidade das cobranças abusivas das faturas e repetição do indébito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão da inscrição de seu nome indevidamente no SPC.

Em contestação, a Americel argumentou que não houve defeito na prestação dos serviços e na cobrança das faturas telefônicas. A ré também declarou que a autora possui a linha de telefonia móvel habilitada no denominado Plano Claro “Sob Medida”, que possui um saldo em aberto no valor de R$ 254,38, mas que atualmente há não nenhum registro de débito no SPC. A empresa defendeu a legalidade de sua conduta, alegou a ausência de nexo entre o dano e a responsabilidade da autora e requereu a improcedência do pedido.

Para o juiz, “está evidenciado que a requerida não cumpriu com a sua obrigação contratual, e houve falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança de valores pelo contrato de telefonia já cancelado, além da inscrição irregular do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes, com invocação de valores indevidos, o que conduz à procedência parcial do pedido”.

O juiz também conclui nos autos que “no caso, a requerente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento das cobranças tidas como indevidas, o que é suficiente para caracterizar o prejuízo à sua imagem perante terceiros, vez que o apontamento fica disponível à consulta. Assim, uma vez que existe nexo de causalidade entre o dano experimentado pela requerente por ação da requerida, tenho que está configurada a existência de dano moral”.

Desse modo, a empresa Americel S.A. foi condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 298,13, a restituir em dobro o valor de  R$ 258,88 referente ao que foi pago indevidamente pelo autor e o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 12.440,00.

Processo nº 0004522-14.2010.8.12.0001

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

STJ - Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas. 

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação. 

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria. 

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual. 

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou. 

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TJMS - Banco é condenado a declarar inexistente dívida de quase R$ 200 mil


O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a declarar inexistente o débito cobrado no valor de R$ 191.745,85 e ao pagamento de R$ 12.440,00 de indenização por danos morais ao autor L.E. dos S.F.

Consta nos autos que, no dia 12 de novembro de 2011, o autor fez um contrato de empréstimo com o banco onde ficou firmada a realização de descontos em sua folha de pagamento no valor de R$ 4.465,00 mensais.

Assim, L.E. dos S.F. afirmou que os descontos vinham sendo feitos e que estava em dia com o contrato, mas, no entanto, ao tentar obter um financiamento em outra instituição financeira, não conseguiu pois seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, devido a solicitação do Banco Santander, em razão de um débito de R$ 191.745,85.

O autor sustenta que pelos transtornos causados, ajuizou ação contra a ré, requerendo a retirada da inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e a declaração de inexistência do débito afirmado pelo banco e uma indenização por danos morais.

Em contestação, o banco afirma que o autor não comprovou suas alegações sobre o pagamento do empréstimo e que, assim, ele não teria quitado sua dívida, tendo que, por legalidade, seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. E sobre o pedido de indenização feito, o Banco Santander defende que não há provas de danos sofridos e que é improcedente o pedido.

De acordo com análise do magistrado, “não ficou demonstrada tal situação, vez que resta claro que o desconto em folha vem sendo devidamente efetuado, mensalmente, conforme estipulado no contrato de empréstimo. Assim, com base nos dados trazidos na inicial, tenho que houve injusta inscrição do nome do requerente nos cadastros restritivos de créditos”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado defende que “ao expor o nome do autor à consulta pública como se inadimplente fosse, o réu praticou ato ilícito que deve ser reparado”.

Desse modo, o juiz julgou procedente o pedido ajuizado por L.E. dos S.F. e condenou o Banco  Santander (Brasil) S/A a declarar inexistente o débito de  R$ 191.745,85  e ao pagamento da quantia de R$ 12.440,00 de indenização por danos morais.

Processo nº 0003919-67.2012.8.12.0001

STJ - Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil


O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

PRODUTOS "DIET" E "LIGHT" HÁ DIFERENÇAS


Infelizmente há muita desinformação quando as pessoas procuram adquirir estes produtos, muitos adquirem produtos "Diet" pensando estar investindo em seu regime, que consumindo este produto nunca vão engordar, outros, querendo se abster do açúcar acabam adquirindo produtos denominados "Light", pois bem, muitas vezes por falta de conhecimento destes produtos os consumidores acabam se prejudicando e colocando em risco até a própria saúde. Vejamos:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de quem está oferecendo o produto é colocar nas embalagens informações correto, de fácil interpretação e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem como também sobre os riscos que poderão apresentar à saúde e à segurança dos consumidores. É obrigação de o fabricante dispor destas informações por meio de impressos apropriados que deverão acompanhar o produto.

PRODUTO LIGTH – Significa produto leve mas que contêm açúcar, uma pessoa que tem diabetes deve evitar o consumo deste produto pois, poderá dependendo do caso até leva-lo à morte. O termo “ligth” é de origem inglesa que significa “leve”, são produtos com baixo teor de gordura e baixo teor alcoólico.

PRODUTO DIET – Significa, respeito às dietas, é produto fabricado para diabéticos.

Deverão estes e outros produtos apresentarem informações claras sobre a presença de açúcar, o teor de gordura, a quantidade de calorias através de informações claras e bastante destacadas.

Trabalhador pode ter direitos a mais por falar com chefe pelo celular

O assunto veio à tona depois que um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa no celular conseguiu ganhar na Justiça o pagamento de um terço da hora extra por esse período


Márcio Paiva é assessor de imprensa e, teoricamente, teria que trabalhar apenas em horário comercial. Teoricamente. Na prática, ele conta que o chefe não tem a menor cerimônia para importuná-lo à noite, aos sábados e até domingos. “Ele liga para falar de situações que nem sempre precisam de solução naquele momento.

Por exemplo, vai acontecer um evento daqui a três, quatro semanas e ele quer fechar a lista de convidados após o expediente porque lembrou de um nome para incluir, ou para falar de uma reunião que acontecerá em uma semana, mas quer alinhar hoje”, descreve Paiva, que não recebe horas extras pelo trabalho fora de hora.

“A CLT é de 1943, quando o conceito de fiscalização no trabalho era outro. Não existia celular nem internet. Agora a vida tecnológica mudou e é justo que as leis também se atualizem”, explica o advogado trabalhista e vice-presidente da Ordem dos Advogados da Bahia (OAB), Antônio Menezes, se referindo à Consolidação das Leis Trabalhistas.

É justamente essa questão que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão discutindo durante esta semana. Desde segunda-feira, eles iniciaram um mutirão para tratar, entre outros assuntos, do pagamento de horas extras para funcionários que tratam de questões de trabalho com suas chefias, por e-mail e celular, fora do horário de trabalho.

O assunto veio à tona depois que um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa no celular conseguiu ganhar na Justiça o pagamento de um terço da hora extra por esse período.

Na sexta-feira, eles devem chegar a um acordo e, se julgarem necessário, solicitarão ao Congresso Nacional uma mudança na CLT. A mudança na lei deve demorar um pouco, mas,   enquanto isso não acontece, os tribunais que julgarem casos semelhantes já terão jurisprudência para dar ganho de causa ao trabalhador.

Bom para pessoas como a advogada Renata Diniz. Ela conta que no antigo emprego sempre conversava com o chefe sobre processos e outras situações de trabalho fora do horário de expediente. “Como a demanda do escritório era muito grande, ele só tinha tempo para despachar comigo à noite”, conta ela, que não raramente atendia ligações do chefe às 22h.

Bom também para Márcio, do início do texto. Mas o assunto é tão polêmico que nem ele mesmo acredita que vai dar certo. “Isso não vai colar. Você vai cobrar do seu chefe se ele te ligar na sua folga? Eu acho que só se for para virar ex-chefe”, questiona o jornalista.

Márcio e Renata atuam em duas das profissões mais propícias a esse tipo de situação. Confira na ilustração abaixo quais são as outras e, se você ainda vai prestar vestibular, aproveite a chance e pense bem! 


O jornalista não é o único a duvidar da aplicação da lei. “A mudança é válida. A nossa dificuldade vai ser provar esse trabalho depois”, opina o advogado trabalhista e conselheiro da OAB Jorge Teixeira. “Hoje em dia, tem gente que até burla e-mail”, relata.

“A produtividade nem sempre é motivada por dinheiro”, defende a pesquisadora Carine Bonfim. Ela também é vítima do ‘teletrabalho’, mas diz não se importar nem fazer questão de horas extras. “Sou paga de uma outra forma. Minha chefe é super flexível. Ela me liga em casa, fora dos horários, mas se eu tiver algum problema para resolver no horário do expediente, ela  me libera”.

A posição também é defendida pelo diretor da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Rêmulo Farias. “Essa situação (de ser requisitado por celular e e-mail fora do expediente) é um movimento natural da modernidade. E a própria tecnologia traz um prazer em sua utilização”. Para ele, o abuso das solicitações deveria ser uma negociação pessoal do funcionário com a chefia.

“E também da disciplina da própria pessoa. Não quer falar de trabalho, desligue o celular, ou não atenda ligações da empresa”, sugere. “Mas se essa for uma das condições para o cargo, o funcionário que vai ter que decidir. Ninguém é obrigado a trabalhar em lugar nenhum”, finaliza.

Chefe de almoxarifado conseguiu horas extra



No final do mês passado, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao recebimento de horas extras a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa, fora da jornada de trabalho, por meio do celular.

Embora a Súmula 428 do TST estabeleça que o uso do celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.

Como o empregado disse que era obrigado a portar e atender o celular durante o dia e madrugada, todos os dias da semana, a sentença concluiu que ele não tinha plena liberdade nas horas de folga, que deveriam ser acrescidas de um terço da hora normal. A decisão, por si só, não mudou o entendimento do TST que portar um celular da empresa não significa sobreaviso, mas abriu precedente e originou  discussões sobre o assunto.


Fonte: http://www.ibahia.com/detalhe/noticia/trabalhador-pode-ter-direitos-a-mais-por-falar-com-chefe-pelo-celular/

terça-feira, 11 de setembro de 2012

OS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E À IMAGEM NO DIREITO DO CONSUMIDOR.


 A Constituição Federal em seu artigo 5º incisos V e X garante ao consumidor atingido o direito à indenização pelos danos materiais e morais causados.

DANO MATERIAL

O Conceito de Dano Moral é amplamente conhecido que significa: composição em dinheiro visando a reposição do status antes perdido ou o que deixou de lucrar devido ao prejuízo sofrido pelo dano, o Dano Material deverá ser ressarcido integralmente.

DANO MORAL

Dano Moral é tudo aquilo que está fora da esfera material, diz respeito á alma que afeta a paz interior de cada um atingindo o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico porém, sua ocorrência causa dor e sofrimento. É a dor psicológica sofrida pelo indivíduo.

Pode caracterizar o Dano Moral como: a imagem denegrida, o nome manchado, a perda de um ente querido ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente, situações vexatórias etc. Ou seja, para indenizar um dano moral a dificuldade encontrada é a falta de objetividade e materialidade ( existente apenas no Dano Material e Dano Físico)

O objetivo da indenização pelo dano moral é considerado como: satisfativo-punitivo, por um lado paga em pecúnia deverá proporcionar ao indivíduo uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.

Levando em conta os princípios constitucionais eu garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, o respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e o princípio da isonomia e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, são eles:

a  Natureza da ofensa sofrida:

Leva em consideração o fato real causador do dano, com todas as implicações jurídicas diretas e indiretas. Diferencia muito a natureza do dano sofrido pela pessoa que perdeu o ente querido em decorrência de um acidente, daquele sofrido pela pessoa que de forma injusta teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou, daquele acadêmico que foi taxado de “caloteiro” frente aos colegas de Universidade pelo fato de uma das mensalidades estarem em atraso.

b  Intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;

Diz respeito à subjetividade após uma minuciosa análise da dor sofrida pela vítima e outros elementos abstratos obtidos  a fim de fixar a intensidade da dor sofrida.

c  Existência de dolo, má-fé por parte do ofensor;

Dependendo da pessoa e do meio social em que o dano repercutir poderá haver mudanças no resultado do dano. Dependendo da pessoa e do meio as consequências em decorrência do dano poderão variar.

d Situação econômica do ofensor;

Quanto mais poder econômico tiver o ofensor, menos ele sentirá o efeito da indenização que deverá pagar, este é o exemplo clássico de grandes prestadoras de serviço que constantemente respondem pelos danos causados aos seus clientes, o que para nós muitas vezes parece ser sinônimo de prejuízo, para eles é mais uma indenização a ser paga. Ao contrário disso, se o ofensor tiver o poder econômico razoável, pequeno ou até mesmo não dispor de poder algum, o valor da indenização será pouco, mas, não significa que não será fixado levando em conta a natureza punitiva do dano. Ou seja, quando mais “poderoso” for o responsável pelo dano, maior deverá ser a quantia fixada, não deve nunca ser perguntado a capacidade econômica de quem sofreu o dano pois isto não influi na fixação do dano.

e  Capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;

Se ficar provada a possibilidade daquele evento danoso novamente ocorrer deverá ser motivo determinante para a fixação da indenização e seu valor. Se o mesmo produto ou serviço continuar oferecendo riscos  ou causando prejuízos aos seus usuários com a fixação do valor elevado da indenização as chances daquele produto oferecer riscos ou causar prejuízos futuros será menor.

f  A possiblidade de o ofensor já ter cometido a mesma falta;

É comum a mesma empresa, fornecedora ou prestadora de serviços cometerem por diversas vezes a mesma falta com seus consumidores e com pessoas que venham a solicitar os seus serviços, neste caso deverá o valor ser suficientemente fixado a fim de evitar que repitam os eventos danosos.

 As práticas atenuantes praticadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;

Levam-se em conta as ações do infrator cometidas após a ocorrência do dano, como por exemplo: ignorar o ofendido quando este o procura, agindo com desprezo, arrogância, negligência ou má – fé, sendo que este deveria no caso acolhe-la e ajuda-la a fim de atenuar a má-fé causada.

hNecessidade de punição;

A função da fixação dos danos morais causados á vítima não é para fins de satisfazer a pessoa ofendida, como por exemplo, a mãe que perde seu filho em decorrência de acidente de avião, mesmo que receba uma indenização bilionária não apagará a dor sofrida pela perda de seu ente querido. Resta salientar que a função dos Danos Morais é servir de “freio” ao infrator a fim de que ele não volte mais a praticar o mesmo erro.

DANO ESTÉTICO

O Dano Estético está ligado ao Dano Moral pois, da mesma forma também atinge a honra da pessoa ofendida, causando-lhe o sentimento de vergonha, dor, angústia, humilhação, desgosto etc

Considera-se como Dano Estético a modificação física sofrida pelo ofendido piorando a sua aparência, ocorre por exemplo: quando uma jovem procura um cirurgião plástico a fim de aplicar uma prótese de silicone para aumentar os seios, porém, a cirurgia não é bem sucedida e por fim causa-lhe danos em sua aparência. Outro exemplo importante a citar é quando um salão de beleza adquire um produto capaz de alisar cabelos crespos, porém, a pessoa responsável por manusear e aplicar o produto não tem o devido cuidado de realizar o teste nas clientes a fim de constatar uma possível alergia, por conta disso, muitas acabam sofrendo uma reação alérgica fazendo que percam grande parte de seus cabelos, piorando ainda mais a sua aparência.

O dano estético é sempre indenizável, mesmo que após isso a vítima venha a ter uma significativa melhora em sua aparência tendo em vista que antes da “melhora” leva em consideração que os danos que o ofendido já tenha sofrido.

DANO À IMAGEM

Ocorre quando por exemplo: o ofendido tem sua imagem indevidamente colocada em sites de pornografias ou então, sua fotografia é utilizada sem a sua autorização em anúncios de publicidades , leva em consideração o benefício que o causador do dano auferiu com a utilização indevida da imagem do ofendido ou então, as consequências sofridas pelo ofendido em caso de uso indevido de sua imagem em sites pornográficos por exemplo.