O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, José Ale Ahmad Netto, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer gratuitamente ao autor R.T.C., o medicamento KEPPRA 250 mg, pelo tempo necessário ao seu tratamento da patologia de Epilepsia.
Consta no autos que o autor, uma criança de 6 anos, é portador da síndrome epiléptica especial CID G 40.5, desde 1 ano de idade, além de ser fármaco-resistente e apresentar doença refratária (crises recorrentes, com internações em CTI), sendo que na última vez em que esteve internado, sofreu três paradas cardíacas.
Assim, em razão de seu quadro clínico, foi prescrito a R.T.C. o medicamento KEPPRA (LEVETIRACETAM) 250mg, por tempo indeterminado, pois ele atua no controle de crises, causando a diminuição no número de internações do paciente.
O autor narra que o medicamento KEPPRA é importado da França e não é comercializado em farmácias nacionais e nem fornecido pelos órgãos públicos de saúde, além de seu custo ser de aproximadamente R$ 1.350,00 cada caixa, sendo que seria necessário para seu tratamento o equivalente a três caixas por mês, o que somaria no total R$ 4.500,00.
Por não suportar bancar o valor do medicamento, o autor requer em juízo para que o réu lhe forneça 120 comprimidos mensais do medicamento KEPPRA 250mg, por tempo indeterminado, enquanto durar seu tratamento, observando sobre o possível aumento da dose diária do medicamento.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul requer a improcedência do pedido, sustentando que há outros medicamentos que podem conter o mesmo efeito terapêutico do KEPPRA e que tem por objetivo, racionalizar as compras de medicamentos. O réu também afirma que um bom gestor de saúde deve fazer uma seleção dos medicamentos e adquiri-lo, para evitar, assim, a falta de medicamentos.
O réu também relata que é de responsabilidade da administração pública a lista de medicamentos e a decisão sobre a melhor forma terapêutica para um paciente e para toda a população com base em estudos científicos de rigor metodológico e revisões sistemática. E, sobre a inclusão de um medicamento na lista, é feita a comparação de medicamentos que tenham finalidades semelhantes quanto a sua eficácia e custo comparativo, decidindo-se com base nas evidências científicas.
O Estado de Mato Grosso do Sul afirma que o medicamento requerido pelo autor não possui registro na ANVISA, o que torna sua comercialização ilegal em território nacional e narra que existe tratamento gratuito para epilepsia pela Casa de Saúde e que, por isso, não há necessidade do fornecimento do medicamento importado.
Sobre o fornecimento do medicamento, o réu também sustenta que a Secretaria de Saúde não está autorizada devido à Portaria SAS/MS nº 864/2002 (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Epilepsia Refratária) e à Legislação Sanitária Federal e que, caso for determinada a importação da medicação pelo Estado, o Judiciário estará forçando-o a infringir normas de vigilância sanitária, além de produzir um ônus nas contas públicas.
Para o juiz, “o perito que subscreve o laudo, concluí que foram esgotados os recursos terapêuticos convencionais para tratamento do autor, sendo o medicamento pleiteado a única solução viável para o tratamento. Conclui-se que doença é grave, com prognóstico bastante reservado em decorrência da piora progressiva apresentada e o tratamento convencional não está surtindo o resultado esperado”.
O magistrado também sustenta que “está comprovado que o quadro de saúde do autor é delicado, arrastando-se o seu sofrimento desde seus seis meses de vida, havendo indicação por especialista que acompanha o caso para o uso do medicamento pleiteado. Então, evidenciada a relação do pedido com a necessidade do autor, cumpre ao ente público providenciar a assistência postulada, isso porque em jogo se encontra um bem maior que tudo que foi alegado, que é o direito dessa criança à vida e à saúde”.
Assim, o juiz conclui que “é evidente o direito do autor de receber o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, haja vista que preleciona o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, pelo que o mesmo não pode esquivar-se de sua obrigação traçada constitucionalmente, inclusive sem citar de forma individualizada qualquer outro atendimento emergencial que impossibilite o cumprimento da prestação em comento”.
Desse modo, o juiz julgou procedente o pedido ajuizado por R.T.C. e condena o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer gratuitamente o medicamento KEPPRA 250 mg pelo tempo necessário ao seu tratamento. Assim, o autor deverá semestralmente apresentar receita médica, para comprovar e garantir a real necessidade do uso do medicamento requerido.
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