a CASAMENTO
INEXISTENTE: É inexistente o
casamento no qual inexiste o consentimento, a autoridade celebrante ou quando
há identidade de sexos. No ramo no Direito de Família só poderá ser considerado
nulo ou anulável o que estiver expressamente declarado em lei. Vejamos cada uma
das seguintes hipóteses:
1 –
CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO: O consentimento deverá ser espontâneo , para que seja
declarado nulo o matrimônio é necessário que haja omissão na manifestação de
vontade e não uma simples declaração defeituosa.
2 – AUSÊNCIA
DE AUTORIDADE CELEBRANTE: O casamento quando
realizado por pessoa não competente para a celebração é considerado nulo,
vejamos como exemplo um impostor realize o casamento como se passando por autoridade
investida para tal fim sem que haja o conhecimento dos nubentes. Ao contrário
ocorre quando o Juiz de paz não tem competência naquela jurisdição, neste caso
o casamento não será nulo e sim anulável, será considerada como competência: “ratione loci”.
Para
considerar um casamento inexistente, se caso deixe algum rastro material é necessitará
de uma Ação Judicial que o declare inexistente.
b CASAMENTO NULO: A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício;
somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e
existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo.
No casamento vigora o princípio do Favor
Matrimonii do Direito Canônico, que traduz a atitude do legislador ao
conceder um tratamento especial de proteção ao casamento para a conservação de
sua essência como instituição. É levado em conta, nesse aspecto, que a nulidade
de um matrimônio pode acarretar a dissolução de uma família, ocasionando a
irregularidade da união dos cônjuges e a filiação ilegítima. De tal modo, cabe
ao intérprete considerar essa filosofia que se traduz na prática do brocardo in dubio pro matrimonio. O rol de casos
em que o casamento poderá ser considerado nulo, encontra-se previsto nos
artigos: 1548 e 1521 do Código Civil 2002. Quanto às pessoas legitimadas para
requerer a nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo
Ministério Público. Ressaltando que terceiros que não tenham qualquer relação
com o casal não terão legitimidade para essa ação.
São
hipóteses de casamento nulo os seguintes casos:
1 – Coação: quando o consentimento de um ou de ambos os
cônjuges houver ocorrido mediante fundado temor de mal considerável e iminente
para a vida, saúde e a honra sua ou de seus familiares. Somente o cônjuge que
sofreu a coação poderá requerer a nulidade do casamento.
2 – Casamento de menores de idade: Se os responsáveis pelo incapaz assistiram à celebração do
casamento e não se opusera, não mais poderão anulá-lo. A situação é obvia.
Também não se anulará o casamento se os representantes do incapaz tiverem por
qualquer modo manifestado a sua aprovação. Além do próprio incapaz somente o
pai, a mãe e se for o caso o tutor e curador poderão ingressar com o pedido de
anulação por defeito de idade, este casamento também poderá ser ratificado pelo
incapaz quando cessar a incapacidade. Ressaltando que só poderão contrair
matrimônio mediante prévia assinatura dos responsáveis os maiores de 16 e os
menores de 18 anos. O casamento não poderá ser anulado por motivo de idade se
dele resultou gravidez ou no caso para
evitar a imposição do cumprimento de pena.
3 – Erro sobre a pessoa: Ocorre nos seguintes casos:
3.1 - Em relação à sua identidade, sua honra e
boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
3.2 – A
ignorância de crime anterior ao casamento, que, por sua natureza torne
insuportável a vida conjugal.
3.3 – A
ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável, ou de moléstia
grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do
outro cônjuge ou de sua descendência.
3.4 – A
ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
PRAZO PARA A
ANULAÇÃO
A Ação de nulidade é
imprescindível por expressa disposição na lei, estatuindo o artigo 169 do atual
Código Civil que o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo.
A sentença que decreta a nulidade do casamento retroagirá à data de sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos a titulo oneroso, por
terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. São
protegidos os terceiros de boa fé no tocante à aquisição de direitos a título
oneroso. Não se protegem os atos gratuitos, nos quais bão há que se divisar um prejuízo,
devendo eles voltar ao estado anterior ao casamento declarado nulo. Seguindo a
regra geral, há que se estabelecer a boa ou má – fé do terceiro junto ao casal.
Os prazo para ser
intentada a anulação de casamento são contados a partir da data da celebração,
são estes:
a 180 dias no caso do incapaz consentir ou manifestar seu consentimento.
b 02 anos no
caso de incompetência de autoridade celebrante
03 anos nas demais hipóteses.
Nos casos de coação, o prazo será
de 04 anos.
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