terça-feira, 25 de setembro de 2012

CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL


a    CASAMENTO INEXISTENTE: É inexistente o casamento no qual inexiste o consentimento, a autoridade celebrante ou quando há identidade de sexos. No ramo no Direito de Família só poderá ser considerado nulo ou anulável o que estiver expressamente declarado em lei. Vejamos cada uma das seguintes hipóteses:

1 – CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO: O consentimento deverá ser espontâneo , para que seja declarado nulo o matrimônio é necessário que haja omissão na manifestação de vontade e não uma simples declaração defeituosa.

2 – AUSÊNCIA DE AUTORIDADE CELEBRANTE: O casamento quando realizado por pessoa não competente para a celebração é considerado nulo, vejamos como exemplo um impostor realize o casamento como se passando por autoridade investida para tal fim sem que haja o conhecimento dos nubentes. Ao contrário ocorre quando o Juiz de paz não tem competência naquela jurisdição, neste caso o casamento não será nulo e sim anulável, será considerada como competência: “ratione loci”.



Para considerar um casamento inexistente, se caso deixe algum rastro material é necessitará de uma Ação Judicial que o declare inexistente.

b     CASAMENTO NULO: A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. No casamento vigora o princípio do Favor Matrimonii do Direito Canônico, que traduz a atitude do legislador ao conceder um tratamento especial de proteção ao casamento para a conservação de sua essência como instituição. É levado em conta, nesse aspecto, que a nulidade de um matrimônio pode acarretar a dissolução de uma família, ocasionando a irregularidade da união dos cônjuges e a filiação ilegítima. De tal modo, cabe ao intérprete considerar essa filosofia que se traduz na prática do brocardo in dubio pro matrimonio. O rol de casos em que o casamento poderá ser considerado nulo, encontra-se previsto nos artigos: 1548 e 1521 do Código Civil 2002. Quanto às pessoas legitimadas para requerer a nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Ressaltando que terceiros que não tenham qualquer relação com o casal não terão legitimidade para essa ação.

São hipóteses de casamento nulo os seguintes casos:

1 – Coação: quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver ocorrido mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, saúde e a honra sua ou de seus familiares. Somente o cônjuge que sofreu a coação poderá requerer a nulidade do casamento.

2 – Casamento de menores de idade: Se os responsáveis pelo incapaz assistiram à celebração do casamento e não se opusera, não mais poderão anulá-lo. A situação é obvia. Também não se anulará o casamento se os representantes do incapaz tiverem por qualquer modo manifestado a sua aprovação. Além do próprio incapaz somente o pai, a mãe e se for o caso o tutor e curador poderão ingressar com o pedido de anulação por defeito de idade, este casamento também poderá ser ratificado pelo incapaz quando cessar a incapacidade. Ressaltando que só poderão contrair matrimônio mediante prévia assinatura dos responsáveis os maiores de 16 e os menores de 18 anos. O casamento não poderá ser anulado por motivo de idade se dele resultou gravidez ou  no caso para evitar a imposição do cumprimento de pena.

3 – Erro sobre a pessoa: Ocorre nos seguintes casos:

3.1  - Em relação à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

3.2 – A ignorância de crime anterior ao casamento, que, por sua natureza torne insuportável a vida conjugal.

3.3 – A ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

3.4 – A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

PRAZO PARA A ANULAÇÃO

A Ação de nulidade é imprescindível por expressa disposição na lei, estatuindo o artigo 169 do atual Código Civil que o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo. A sentença que decreta a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos a titulo oneroso, por terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. São protegidos os terceiros de boa fé no tocante à aquisição de direitos a título oneroso. Não se protegem os atos gratuitos, nos quais bão há que se divisar um prejuízo, devendo eles voltar ao estado anterior ao casamento declarado nulo. Seguindo a regra geral, há que se estabelecer a boa ou má – fé do terceiro junto ao casal.
Os prazo para ser intentada a anulação de casamento são contados a partir da data da celebração, são estes:

a       180 dias no caso do incapaz consentir ou manifestar seu consentimento.

b     02 anos no caso de incompetência de autoridade celebrante

 03 anos nas demais hipóteses.
       
 Nos casos de coação, o prazo será de 04 anos.

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