O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo Almeida Santiago, julgou procedente a ação de indenização proposta por J.B.C.S. e F.M.S. contra a companhia aérea Air Canadá, condenando a empresa ao pagamento de R$ 14 mil de indenização por danos morais.
Conta nos autos que os autores do processo viajaram para Toronto e planejavam retornar ao Brasil no dia 25 de agosto de 2011 com a chegada prevista para Campo Grande no dia 26. Segundo eles, o voo que partia de Toronto para Guarulhos (SP) estava previsto para as 23h20 do dia 25 e chegaram ao aeroporto com três horas de antecedência.
Entretanto, no momento previsto para a partida, a companhia aérea comunicou o atraso de uma hora para a decolagem em consequência de defeitos técnicos na aeronave. Algumas horas depois, os funcionários da Air Canadá comunicaram os passageiros de que o voo não poderia acontecer naquele dia.
Com isso, a viagem foi transferida para a manhã do dia seguinte, motivo pelo qual, segundo os autores, foram obrigados a recolherem seus pertences e aguardarem durante toda a noite no aeroporto com um vale fornecido pela ré de U$10,00 para alimentação.
No dia seguinte, ao chegarem a Guarulhos, por volta das 22 horas, foram informados de que não havia mais nenhum voo disponível para Campo Grande e que os passageiros teriam que ir para um hotel e voltarem no dia seguinte.
De acordo com os autores, o check-in deveria ser feito às 7h50 porque o voo partiria às 8h35. No momento em que aguardavam na fila para a realização do check-in foram informados de que o voo teria saído às 7h50. Com isso, pegaram todas as suas bagagens e foram para o aeroporto de Congonhas, embarcando para Campo Grande às 11h34.
Em sua defesa, a companhia aérea defendeu que a aeronave foi impedida de decolar por motivos técnicos, garantindo, assim, a segurança de seus passageiros, não por negligência. A Air Canadá também sustentou que acomodou os autores no próximo voo disponível e que prestou toda a assistência necessária.
O juiz responsável pelo caso, Geraldo Almeida Santiago, entendeu que “ao disponibilizar no mercado o serviço de transporte aéreo, a ré assume os riscos de eventuais falhas – inerentes à própria atividade – que vierem a prejudicar a sua prestação, devendo arcar com todo e qualquer prejuízo advindo da má prestação de um serviço, isentando o seu prestador pelas consequências de sua própria atividade”.
Por fim, o magistrado concluiu que “a manutenção da aeronave, seja preventiva ou corretiva, não configura motivo de força maior, nem caso apto a gerar a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, uma vez que a empresa (e não o consumidor) ao disponibilizar tal serviço, deve estar preparada para eventuais contratempos”. Assim, condenou a Air Canadá ao pagamento de R$ 14 mil a títulos de danos morais.
Processo nº 0058251-18.2011.8.12.0001
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