A Constituição Federal
em seu artigo 5º incisos V e X garante ao consumidor atingido o direito à
indenização pelos danos materiais e morais causados.
DANO MATERIAL
O Conceito de Dano
Moral é amplamente conhecido que significa: composição em dinheiro visando a
reposição do status antes perdido ou o que deixou de lucrar devido ao prejuízo
sofrido pelo dano, o Dano Material deverá ser ressarcido integralmente.
DANO MORAL
Dano Moral é tudo
aquilo que está fora da esfera material, diz respeito á alma que afeta a paz
interior de cada um atingindo o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra,
enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico porém, sua ocorrência causa dor
e sofrimento. É a dor psicológica sofrida pelo indivíduo.
Pode caracterizar o
Dano Moral como: a imagem denegrida, o nome manchado, a perda de um ente
querido ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente,
situações vexatórias etc. Ou seja, para indenizar um dano moral a dificuldade
encontrada é a falta de objetividade e materialidade ( existente apenas no Dano
Material e Dano Físico)
O objetivo da
indenização pelo dano moral é considerado como: satisfativo-punitivo, por um
lado paga em pecúnia deverá proporcionar ao indivíduo uma satisfação, uma
sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Deverá também a
indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um
impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Levando em conta os
princípios constitucionais eu garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa
humana, o respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o
asseguramento de uma sadia qualidade de vida e o princípio da isonomia e,
ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível
fixarem alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais,
são eles:
a Natureza da ofensa
sofrida:
Leva em consideração o
fato real causador do dano, com todas as implicações jurídicas diretas e
indiretas. Diferencia muito a natureza do dano sofrido pela pessoa que perdeu o
ente querido em decorrência de um acidente, daquele sofrido pela pessoa que de
forma injusta teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou, daquele
acadêmico que foi taxado de “caloteiro” frente aos colegas de Universidade pelo
fato de uma das mensalidades estarem em atraso.
b Intensidade real,
concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
Diz
respeito à subjetividade após uma minuciosa análise da dor sofrida pela vítima
e outros elementos abstratos obtidos a
fim de fixar a intensidade da dor sofrida.
c Existência de dolo,
má-fé por parte do ofensor;
Dependendo da pessoa e do meio social em que o
dano repercutir poderá haver mudanças no resultado do dano. Dependendo da
pessoa e do meio as consequências em decorrência do dano poderão variar.
d Situação econômica do
ofensor;
Quanto mais poder econômico tiver o ofensor,
menos ele sentirá o efeito da indenização que deverá pagar, este é o exemplo
clássico de grandes prestadoras de serviço que constantemente respondem pelos
danos causados aos seus clientes, o que para nós muitas vezes parece ser
sinônimo de prejuízo, para eles é mais uma indenização a ser paga. Ao contrário
disso, se o ofensor tiver o poder econômico razoável, pequeno ou até mesmo não
dispor de poder algum, o valor da indenização será pouco, mas, não significa
que não será fixado levando em conta a natureza punitiva do dano. Ou seja,
quando mais “poderoso” for o responsável pelo dano, maior deverá ser a quantia
fixada, não deve nunca ser perguntado a capacidade econômica de quem sofreu o
dano pois isto não influi na fixação do dano.
e Capacidade e a
possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar ou vir a ser
responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
Se ficar provada a possibilidade daquele evento
danoso novamente ocorrer deverá ser motivo determinante para a fixação da
indenização e seu valor. Se o mesmo produto ou serviço continuar oferecendo
riscos ou causando prejuízos aos seus
usuários com a fixação do valor elevado da indenização as chances daquele
produto oferecer riscos ou causar prejuízos futuros será menor.
f A possiblidade de o
ofensor já ter cometido a mesma falta;
É comum a mesma empresa, fornecedora ou
prestadora de serviços cometerem por diversas vezes a mesma falta com seus
consumidores e com pessoas que venham a solicitar os seus serviços, neste caso
deverá o valor ser suficientemente fixado a fim de evitar que repitam os
eventos danosos.
As práticas atenuantes
praticadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
Levam-se em conta as ações do infrator cometidas
após a ocorrência do dano, como por exemplo: ignorar o ofendido quando este o
procura, agindo com desprezo, arrogância, negligência ou má – fé, sendo que
este deveria no caso acolhe-la e ajuda-la a fim de atenuar a má-fé causada.
hNecessidade de punição;
A função da fixação dos danos morais causados á
vítima não é para fins de satisfazer a pessoa ofendida, como por exemplo, a mãe
que perde seu filho em decorrência de acidente de avião, mesmo que receba uma
indenização bilionária não apagará a dor sofrida pela perda de seu ente
querido. Resta salientar que a função dos Danos Morais é servir de “freio” ao
infrator a fim de que ele não volte mais a praticar o mesmo erro.
DANO ESTÉTICO
O Dano Estético está ligado ao Dano Moral pois, da mesma
forma também atinge a honra da pessoa ofendida, causando-lhe o sentimento de
vergonha, dor, angústia, humilhação, desgosto etc
Considera-se como Dano Estético a modificação física
sofrida pelo ofendido piorando a sua aparência, ocorre por exemplo: quando uma
jovem procura um cirurgião plástico a fim de aplicar uma prótese de silicone
para aumentar os seios, porém, a cirurgia não é bem sucedida e por fim causa-lhe
danos em sua aparência. Outro exemplo importante a citar é quando um salão de
beleza adquire um produto capaz de alisar cabelos crespos, porém, a pessoa
responsável por manusear e aplicar o produto não tem o devido cuidado de
realizar o teste nas clientes a fim de constatar uma possível alergia, por
conta disso, muitas acabam sofrendo uma reação alérgica fazendo que percam
grande parte de seus cabelos, piorando ainda mais a sua aparência.
O dano estético é sempre indenizável, mesmo que após isso a
vítima venha a ter uma significativa melhora em sua aparência tendo em vista
que antes da “melhora” leva em consideração que os danos que o ofendido já
tenha sofrido.
DANO À IMAGEM
Ocorre quando por exemplo: o ofendido tem sua imagem
indevidamente colocada em sites de pornografias ou então, sua fotografia é
utilizada sem a sua autorização em anúncios de publicidades , leva em
consideração o benefício que o causador do dano auferiu com a utilização
indevida da imagem do ofendido ou então, as consequências sofridas pelo
ofendido em caso de uso indevido de sua imagem em sites pornográficos por
exemplo.
Usei uma tintura p cabelo q me causou uma alergia grave denegriu minha imagem . To aflita como proceder. Fiquei c o rosto deformado tenho fts e a ainda guardo a embalagem do produto. Por favor me auxilie.
ResponderExcluirBoa tarde.
Excluirno caso caberá ação reparatória contra o fabricante do produto, vc deve juntar a embalagem, as fotos antes e depois a aplicação do produto e o mais importante: duas a três testemunhas para comprovarem que o dano ocorreu posterior a aplicação do produto.É importante também um laudo atualizado de um dermatologista comprovando que a causa da alergia foi devida a aplicação do produto. Tendo estes documentos em mãos, procure um Advogado ou a Defensoria Pública para pleitear a reparação do dano causado.
Contato do escritório: advocaciamoura2010@hotmail.com