O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por R.O.N. de A., condenando D.J.A.M.C. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.241,00, em razão de prejuízos causados por incêndio.
O autor narra nos autos que no dia 21 de setembro de 2010, por volta das 13 horas, ocorreu um incêndio na Fazenda Caiamã, localizada na BR 262, Km 26, saída para Três Lagoas, de propriedade do réu. Assim, R.O.N. de A. afirma que o incêndio chegou até a sua propriedade e outras próximas.
Alega que D.J.A.M.C. é culpado pelo fato ocorrido, que gerou diversos danos ambientais, devastando chácaras de sua propriedade. Descreve também que no laudo de vistoria encaminhado pelo Corpo de Bombeiros foi registrado que o incêndio florestal foi de 175,35 hectares, ocasionado pelo mau uso do fogo como ferramenta agropastoril, em um período em que o uso do método estava suspenso.
Em contestação, D.J.A.M.C. defendeu que não há prova que o incêndio tenha começado em sua propriedade e que os documentos apresentados deixaram dúvidas a respeito da origem do ocorrido. Argumenta que a própria certidão de ocorrência feita pelo Corpo de Bombeiros mostra que no dia do incêndio houve outros focos na região e, desse modo, não há qualquer tipo de conclusão que tais focos tenham tido início em sua propriedade.
Para o juiz, “é possível perceber que o indício de prova trazido pela testemunha do bombeiro que atendeu a ocorrência, somado ao depoimento testemunhal acima transcrito e ao laudo elaborado "in loco" pelo analista do Ibama formam um conjunto probatório apto a concluir que o incêndio teve origem na propriedade do réu. Assim, tendo o incêndio iniciado na propriedade do réu, resta, pois, induvidoso que todas as provas constantes nos autos levam à dedução lógica de que este agiu de forma negligente, pois o fogo propagou sem qualquer providência por parte dele ou de seus prepostos para contê-lo, atingindo a propriedade do autor e causando-lhes os danos materiais descritos na inicial”.
O magistrado também observa que “considerando que os fatos ocorreram no dia 21 de setembro de 2010, vê-se que o fogo foi utilizado em época sabidamente proibida. Insta salientar que o objetivo da Resolução é justamente coibir o uso do fogo nessa época, em razão das condições climáticas, para evitar que a queima controlada se transforme em incêndios florestais, tal qual ocorreu no presente caso”.
Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “no caso, percebe-se que o valor pleiteado enquadra-se no conceito dos danos emergentes. Considerando que o autor colacionou os documentos de f. 19/41, comprovando o valor dos danos causados, deve ser fixada a indenização no montante de R$ 35.241,00”.
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