Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por S.G. de A. contra uma empresa distribuidora de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais por ter descontado um cheque antes da data combinada.
A autora da ação narrou nos autos que pretendia comprar um veículo na distribuidora e ofereceu no fechamento do contrato entre as partes metade do valor em cheque pós-datado e a outra metade por financiamento bancário.
S.G de A. afirmou, no entanto, que a empresa ré descontou o cheque em data anterior à combinada, e que isso lhe gerou inúmeros transtornos, inclusive porque este foi considerado sem fundos.
Deste modo, a autora decidiu cancelar o negócio e solicitou pela condenação da distribuidora de veículos para que ela efetue o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo desconto antecipado do cheque.
Regularmente citada, a empresa distribuidora de veículos compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. Conforme a sentença homologada, a ré confirmou que efetuou o desconto do cheque da autora em data anterior àquela firmada e combinada entre as partes.
Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é possível observar que a atitude praticada pelo réu, contrária à boa-fé ao descontar cheque em data anterior ao combinado, gerou inúmeros transtornos à requerente, principalmente, pelo fato de que ela foi classificada como emissora de cheque sem fundos.
Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois não há provas nos autos que justifiquem qualquer pagamento indevido ao réu, pois o cheque descontado pela empresa distribuidora de veículos não foi pago.
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