O pai que entrega ou deixa que o filho menor de idade dirija o carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir bêbado e sem habilitação.
Para o ministro, não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência do menor na direção do veículo, pois não se pode sequer concluir que o pai tinha conhecimento da conduta do filho.
Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
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