segunda-feira, 18 de julho de 2016

TRT24 - Cobrança de metas não dá direito à indenização por danos morais








O supervisor de vendas de uma cooperativa agrícola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de indenização por danos morais. O trabalhador alegou que foi chamado por um apelido pejorativo na frente de todos os empregados porque não atingiu as metas e que seu superior ameaçou demiti-lo caso não melhorasse as vendas, sofrendo pressão psicológica.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, para o cabimento de indenização por dano moral é preciso provar que houve constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e capazes de abalar a dignidade e a honra do trabalhador.

Ainda de acordo com o magistrado, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que nunca presenciou o reclamante ser chamado por apelido nas reuniões em razão da sua classificação de vendas e que os supervisores com classificação ruim não eram ameaçados de dispensa porque várias vezes ele já foi o último classificado e nunca o ameaçaram.

"O fato de serem feitas reuniões, nas quais havia a cobrança de metas e resultados, por si só, não configura qualquer ato ilícito do empregador, estando tal proceder, quando realizado sem excessos ou desrespeito, abrangido perfeitamente no conceito do jus variandi", esclareceu no voto o des. Márcio Thibau que afirmou não ter sido comprovada conduta abusiva ou desrespeitosa à dignidade do trabalhador. A decisão da Primeira Turma do TRT/MS foi por unanimidade. 
PROCESSO nº 0025178-51.2014.5.24.0006

Fonte: TRT 24 

quarta-feira, 13 de julho de 2016

NÃO BASTA A CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL





Para promover a convocação do candidato aprovado no concurso público não basta a publicação no Diário Oficial.

Ainda que no próprio Edital não haja previsão da comunicação pessoal do candidato em relação à posse, é de ressaltar que sendo um concurso público, deve a administração pública atender aos princípios da razoabilidade e publicidade. 

Tendo em vista que a convocação dos candidatos demoram em meses ou anos dentro do prazo de validade do concurso, não pode exigir do candidato aprovado a leitura diária do Diário Oficial local durante todos estes tempos. 

Deve sim a administração pública informar via telegrama o candidato de sua posse em respeito aos princípios acima mencionados.

Estas são as decisões dos Tribunais Federais e de Estaduais.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

DIREITOS CABÍVEIS AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO



a   


     a)  Prestei um concurso público, fui aprovado dentro do número de vagas mas, o concurso venceu e nenhum candidato foi convocado. O que fazer? 

R: Aos Candidatos aprovados em concursos públicos, quando dentro no número de vagas oferecidas, em caso de vencimento do concurso público e estes não forem chamados à posse, é cabível o mandado de segurança até 120 dias após o vencimento do concurso. Passando 120 dias do vencimento, ainda resta ao candidato a Ação Ordinária, esta prescreve em 05 anos o direito. Além disto, supomos que a Administração Pública deixe evidente de que nenhum candidato será convocado mesmo na validade do concurso, neste caso é cabível o Mandado de Segurança preventivo, este pode ser impetrado até 120 dias antes do vencimento.

b    b)      Se eu prestei concurso e fui aprovado mas, a minha classificação está fora do número de vagas mas, descobri que há mais vagas do que as previstas no Edital e estas estão ocupadas por terceirizados e/ou contratados. O que fazer nestes casos? 

R: Em primeiro lugar, é preciso provas a serem juntadas que comprovem a veracidade das informações. Após, é também cabível um mandado de segurança no prazo de 120 dias após o vencimento do concurso o, 120 antes do vencimento do concurso. Se ultrapassou o prazo de 120 dias após o término do concurso e o candidato tiver o conhecimento de que as vagas estão sendo ocupadas por servidores contratados de forma irregular, este tem até 05 anos para propor uma Ação Ordinária requerendo o seu direito à nomeação.

c    c)       Se antes do vencimento do concurso, foi aberto outro concurso público para o mesmo cargo. Os candidatos aprovados em concurso anterior têm preferência dobre os aprovados em concurso posterior? 

R: De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, IV, não há vedação para abertura de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior mas, garante aos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior preferência na ordem de nomeação. Já a Lei 8112/90,em seu artigo 12, §2°, veda a realização de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior.

d) Se durante a avaliação das provas de títulos, a banca examinadora se equivocou e não atribuiu a nota ao título apresentado (mesmo que atendendo aos requisitos do edital) prejudicando desta forma a classificação final do candidato. É cabível uma ação judicial para sanar este erro?

R: Sim, é cabível. Tem o candidato prejudicado o prazo de até 120 dias após o resultado da prova de títulos para assim impetrar um Mandado de Segurança requerendo a revisão da nota atribuída e, se for o caso, a nomeação.

e)Quanto aos candidatos aprovados para cadastro reserva, estes tem o direito de pleitear a sua nomeação?
R: Os candidatos aprovados em cadastro reserva , não tem a garantia do direito à nomeação mas, deverão estes ficarem de olho na vagas que forem surgindo durante a validade do concurso. Exemplo: Se o candidato presta concurso para o cargo de Oficial de Justiça para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, neste concurso não há vagas especificadas e sim, somente para cadastro reserva, este candidato foi aprovado em 5ª colocação, no decorrer da validade do certamente, este candidato tem o conhecimento de que o Tribunal em questão aposentou três Oficiais de Justiça e exonerou dois, ficando cinco vagas em aberto, é possível que este candidato busque pleitear a sua nomeação por via judicial. Mas, ressaltando que, somente terão direito a pleitear sua nomeação se porventura surgirem cargos vagos dentro do número de vagas de sua classificação, caso contrário, não haverá o direito de pleiteá-la.




quinta-feira, 7 de julho de 2016

STJ - Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.

Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

Caso concreto

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Interesses legítimos

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.

* Realmente, a questão da guarda compartilha é bem vinda e facilmente exercida quando os pais residem em um mesmo município ou, em municípios próximos de fácil locomoção e menor tempo de deslocamento mas, em caso de pais que residem em diferentes estados da federação, a guarda compartilhada torna-se inviável e dificilmente o seu direito será exercido conforme estabelece o ordenamento jurídico. Perfeita posição do STJ. ( Advogada Elayne Moura)

terça-feira, 5 de julho de 2016

STJ - Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital


 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na ferramenta Pesquisa Pronta, dezenas de decisões referentes à possibilidade de questionamento de concurso público após a homologação do resultado final.

As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

Garantia de direito

A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na realização da prova, entre outras possibilidades.

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.

Fonte: STJ 

sexta-feira, 1 de julho de 2016

EMPRESA QUE NÃO FORNECE O CAT DEVE INDENIZAR O EMPREGADO.






O empregador que deixar de emitir o CAT ao empregado que sofre acidente de trabalho, além de incorrer em infração administrativa, fica sujeito ao pagamento de indenização. É o que o TST de acordo com jurisprudências abaixo:



RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA INTERESTADUAL. NÃO EMISSÃO DE CAT PELO EMPREGADOR. GARANTIA DE EMPREGO. Incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho, consubstanciado em acidente automobilístico em rodovia interestadual, quando do exercício da função de vigilante em escolta armada, e que, não tendo sido emitida a CAT pelo empregador, o empregado retornou ao trabalho apenas 3 dias após o infortúnio. Sendo dever legal do empregador comunicar ao órgão previdenciário, por meio da respectiva CAT, a ocorrência do acidente de trabalho, a dispensa de empregado que sofreu acidente de trabalho, após 4 meses do retorno do afastamento, denota o desrespeito à garantia de estabilidade provisória no emprego. Não se pode convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91. Não há como chancelar a conduta de empresa que não emite o documento obrigatório a amparar a proteção do empregado acidentado em relação à despedida arbitrária, nos termos do art. 7º, I e XXXI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEITA DE FURTO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se tanto evitar uma quantia exorbitante, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiário, quanto um valor irrisório, que não logre cumprir a função inibitória da medida. Observadas as circunstâncias do caso concreto, na análise da acusação do autor de suspeita de furto, o eg. TRT reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já levando em consideração a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições das partes, e, ainda, a contribuição do reclamante para o fato, de modo que inviável o conhecimento do recurso de revista pela apregoada ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição Federal , e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 1248014420095170011 124801-44.2009.5.17.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/09/2013,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)